Ementa
Ante o exposto, homologo o acordo firmado entre as partes e declaro o fim do vínculo matrimonial entre os requerentes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, passando a constituir título executivo judicial e, em consequência, resolvo o mérito do processo, a teor do art. 487, III, b, do CPC/15. Determino a averbação do Divórcio ora decretado pelo Cartório de Registro Civil de Currais Novos, à margem do assento de casamento com matrícula de nº 0938720155 2007 3 00009 136 0002609 65, Livro 9 B AUX, às folhas 136, termo 2609, passando a ex-cônjuge virago a usar o nome de solteira, THEÔNIA SOARES DANTAS DE ARÁUJO. Em atenção ao provimento CCJ/RN Nº 167/2017, autorizo a própria parte autora para apresentar esta sentença para o devido cumprimento ao Cartório de Registro Civil na cidade de Currais Novos/RN, acompanhada de mídia eletrônica destes autos para efeito de conferência e de extração de cópias,servindo a cópia digitalizada desta sentença como mandado e ofício, devendo o Cartório comunicar a realização do ato, no prazo de quinze dias,e nos termos da Lei de Registros Públicos,sob pena de responsabilidade e de responder por ato atentatório à dignidade da justiça, artigo 77 do CPC/2015. Fica consignado que a homologação do acordo patrimonial produz efeitos exclusivamente nos limites das cláusulas pactuadas pelas partes. Em relação ao imóvel situado no Sítio Totoró de Baixo e aos lotes localizados no Loteamento Aba do Totoró, a homologação restringe-se aos eventuais direitos possessórios e aquisitivos dos requerentes, não importando reconhecimento ou transferência de propriedade imobiliária perante terceiros ou perante o Registro de Imóveis. Quanto ao imóvel situado no Sítio Monte Alegre, a homologação limita-se ao ajuste referente à posse, uso e assunção dos respectivos ônus pelo cônjuge varão, não implicando atribuição exclusiva da propriedade ou transferência da meação do bem. Custas já satisfeitas. Sem honorários advocatícios, visto que as partes nada estipularam nesse sentido. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0801131-54.2026.8.20.5103 DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE: T. S. D. D. A. S. e FÁBIO MAGNO GOMES DA SILVA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Divórcio Consensual proposto por Theônia Soares Dantas de Araújo Silva e Fábio Magno Gomes da Silva, já qualificados. Aduzem os requerentes que se casaram em 10 de fevereiro de 2007, da união advieram 02 (dois) filhos, menores de idade. Ademais, informam que possuem bens para partilhar. Com relação a pensão alimentar dos filhos, ficou acordado que não haverá fixação de pensão alimentícia em valor mensal certo, sendo a contribuição do genitor realizada mediante pagamento direto de despesas específicas dos filhos. Ao final, pugnam que cumpridas as formalidades legais, seja decretado o divórcio, extinguindo-se a sociedade conjugal e dissolvido vínculo matrimonial. O Ministério Público manifestou-se pelo julgamento procedente do pedido. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os promoventes, através de seu advogado, requereram a homologação do acordo constante na petição inicial. Determina o art. 487, III, b, do CPC/15 que haverá resolução do mérito do processo quando o juiz homologar a transação celebrada entre as partes. Sendo justo e legal o acordo celebrado entre as partes, resta a este Juízo apenas homologá-lo. Ressalte-se que as disposições constantes do ajuste são homologadas nos exatos limites da interpretação extraída por este Juízo da leitura de suas cláusulas. Nesse contexto, em relação ao imóvel localizado no Sítio Totoró de Baixo, em Currais Novos/RN, bem como aos lotes situados no Loteamento Aba do Totoró, a homologação da partilha limita-se aos eventuais direitos possessórios e aquisitivos das partes sobre os referidos bens, uma vez que não houve comprovação da propriedade registral em nome dos requerentes. Assim, a presente homologação não produz efeitos de transferência dominial perante o registro imobiliário. No tocante ao imóvel situado no Sítio Totoró de Baixo, observa-se que as partes convencionaram que o cônjuge varão permanecerá na posse exclusiva do bem pelo prazo de 04 (quatro) anos, com possibilidade de locar por até 02 (dois) anos, período durante o qual ficará responsável pelo pagamento do aluguel residencial do imóvel em que residirá a cônjuge varoa, nos limites e condições estabelecidos no acordo. Decorrido o referido prazo, os direitos possessórios e aquisitivos que as partes afirmam deter sobre a unidade residencial e área correspondente passarão a ser exercidos exclusivamente pela cônjuge varoa, nos exatos termos convencionados pelas partes, ficando a homologação judicial limitada ao reconhecimento dessa avença obrigacional e alegada possessória. Quanto ao imóvel localizado no Sítio Monte Alegre, Município de São Vicente/RN, este Juízo compreende que a intenção das partes foi atribuir ao cônjuge varão a posse, uso, administração, riscos, ônus e responsabilidades relacionados ao bem. Assim, a homologação restringe-se ao ajuste relativo à posse, uso e assunção dos encargos e responsabilidades relacionados ao imóvel pelo cônjuge varão, sem importar reconhecimento judicial de propriedade exclusiva ou transferência de direitos reais ou alteração da titularidade registral do bem. No que se refere à cláusula relativa aos veículos, a homologação alcança apenas o veículo expressamente individualizado no acordo, qual seja, o CHEVROLET TRACKER 12T A PR, placa OJW6C12/RN, RENAVAM n° 01340317289, ano/modelo 2022/2023, atribuído à cônjuge varoa. Quanto à disposição genérica segundo a qual a cônjuge varoa renuncia a direitos sobre quaisquer veículos de propriedade, posse, uso ou disponibilidade econômica do cônjuge varão é compreendida por este Juízo como manifestação de vontade restrita aos veículos eventualmente existentes na data da separação de fato e abrangidos pela relação patrimonial do casal, não constituindo a presente homologação declaração judicial acerca da existência, quantidade, titularidade ou valor de veículos não individualizados no instrumento. Da mesma forma, em relação às cláusulas referentes às cotas societárias, participações empresariais, ativos empresariais e atividades econômicas mencionadas no acordo, a homologação decorre da manifestação consensual das partes e restringe-se aos direitos patrimoniais que eventualmente possuam entre si, sem que a presente homologação importe reconhecimento judicial da existência, composição societária, valor patrimonial, titularidade ou extensão de empresas, quotas ou ativos não especificamente identificados nos autos. Por fim, as cláusulas genéricas relativas a valores, aplicações financeiras, créditos, depósitos e demais ativos mantidos em nome exclusivo de cada cônjuge são homologadas como expressão da autonomia patrimonial convencionada pelas partes, sem constituir reconhecimento judicial acerca da efetiva existência, extensão ou titularidade de bens específicos não discriminados nos autos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, homologo o acordo firmado entre as partes e declaro o fim do vínculo matrimonial entre os requerentes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, passando a constituir título executivo judicial e, em consequência, resolvo o mérito do processo, a teor do art. 487, III, b, do CPC/15. Determino a averbação do Divórcio ora decretado pelo Cartório de Registro Civil de Currais Novos, à margem do assento de casamento com matrícula de nº 0938720155 2007 3 00009 136 0002609 65, Livro 9 B AUX, às folhas 136, termo 2609, passando a ex-cônjuge virago a usar o nome de solteira, THEÔNIA SOARES DANTAS DE ARÁUJO. Em atenção ao provimento CCJ/RN Nº 167/2017, autorizo a própria parte autora para apresentar esta sentença para o devido cumprimento ao Cartório de Registro Civil na cidade de Currais Novos/RN, acompanhada de mídia eletrônica destes autos para efeito de conferência e de extração de cópias,servindo a cópia digitalizada desta sentença como mandado e ofício, devendo o Cartório comunicar a realização do ato, no prazo de quinze dias,e nos termos da Lei de Registros Públicos,sob pena de responsabilidade e de responder por ato atentatório à dignidade da justiça, artigo 77 do CPC/2015. Fica consignado que a homologação do acordo patrimonial produz efeitos exclusivamente nos limites das cláusulas pactuadas pelas partes. Em relação ao imóvel situado no Sítio Totoró de Baixo e aos lotes localizados no Loteamento Aba do Totoró, a homologação restringe-se aos eventuais direitos possessórios e aquisitivos dos requerentes, não importando reconhecimento ou transferência de propriedade imobiliária perante terceiros ou perante o Registro de Imóveis. Quanto ao imóvel situado no Sítio Monte Alegre, a homologação limita-se ao ajuste referente à posse, uso e assunção dos respectivos ônus pelo cônjuge varão, não implicando atribuição exclusiva da propriedade ou transferência da meação do bem. Custas já satisfeitas. Sem honorários advocatícios, visto que as partes nada estipularam nesse sentido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se, com baixa na distribuição. Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe. ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)