Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0841092-51.2025.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: JOSE IVO MARREIRO SENTENÇA Tratam os autos de ação de busca e apreensão /c pedido liminar formulada por SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de JOSE IVO MARREIRO, qualificados. Em Id. 153827805, a instituição financeira autora solicitou a busca e apreensão de veículo automotor decorrente de mora da parte requerida quanto ao cumprimento de suas obrigações contratuais. Anexado o comprovante de pagamento da taxa judiciária (Id. 154425076). Concedida a antecipação de tutela (Id. 154502557). Lavrado auto de busca e apreensão (Id. 157926290). Em petições atravessadas em Id. 157839019 e em Id. 160129450, a parte requerida solicitou a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária para si; apontou a invalidade da notificação; informou estar purgando a mora, e que estava resolvendo extrajudicialmente com a instituição financeira. Decisão no agravo de instrumento de n. 0812256-36.2025.8.20.0000, mandando restituir o veículo (Id. 160396229), diante da invalidade da notificação. Termo de restituição do veículo em Id. 163861980. Acórdão no agravo de instrumento acima, provido, com certidão de trânsito em Id. 167629298. Decisão de saneamento e de organização do processo em Id. 176607251, concedendo a gratuidade solicitada pela parte ré. Vieram conclusos para sentença. Documentos juntados por parte a parte. Formalidades observadas no feito. Era o que importava relatar. Segue a fundamentação. Não havendo questões de ordem processual carentes de apreciação, declaro o feito saneado e procedo ao julgamento. Pois bem. Pela instituição financeira autora foi intentada ação de busca e apreensão em alienação fiduciária contra a parte ré, onde pretende a demandante a consolidação do veículo em sua propriedade plena. Primeiramente, não há que se falar em invalidade de notificação, cf. pretende a parte ré. O assunto está superado. Não se exige que a assinatura da carta registrada com aviso de recebimento parta do próprio destinatário (art. 2º, § 2° do Decreto-Lei de n. 911, de 1° de outubro de 1969). Com efeito, a notificação foi entregue para o endereço do contrato. Aliás, sobre o ponto, o Colendo Superior Tribunal de Justiça dissipou quaisquer dúvidas, sob a sistemática de recurso repetitivo (tema 1.132 do STJ): RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.132. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 2. Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.951.662/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023.) (grifos acrescidos) Logo, dispensa-se prova do recebimento. Quanto ao ponto meritório, assim estabelece o art. 3° do Decreto-Lei 911, de 1º de outubro de 1969: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 3o O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) (grifos acrescidos) Ora, após a execução da liminar, dentro do prazo legal, a parte devedora fiduciante arcou com o pagamento dos valores em atraso, com o qual concordara a instituição financeira autora, restituindo o veículo. Logo, o feito tratou de um reconhecimento jurídico do pedido. Nesse pensar, mutatis mutandis: EMENTA. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. PURGAÇÃO DA MORA. HIPÓTESE DE RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. A purgação da mora pelo devedor implica em reconhecimento da procedência do pedido, ensejando a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Em relação aos honorários, há de ser o aplicado o art. 90 do CPC, consoante o qual, proferida "sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu", observando-se que o § 4.º determina que, diante do reconhecimento e cumprimento integral da prestação, os honorários serão reduzidos pela metade. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-BA - APL: 05001587120198050113, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/11/2020) (grifo acrescido) Saliento, ainda, que o julgador não está obrigado a analisar, um a um, os fundamentos das partes, podendo julgar, fundamentadamente, quando encontrar motivo suficiente para fundamentar sua decisão, à luz da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. São alguns os precedentes: AgRg no AREsp 342924/RJ. STJ. Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araujo, j. em 07/10/2014; AgRg no Ag 1422891/RJ. STJ. Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, j. em 04/10/2011; REsp 146338/MG. STJ. Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, j. em 13/12/2005. Válido ainda citar que o art. 93, IX, da CF exige que a decisão seja fundamentada, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos adotados (Tema n. 339 do STF, QO no Ag n. 791.292/PE). FRENTE AO EXPOSTO, com fulcro no art. 487, III, a, do CPC, e no Decreto-Lei 911/69, extingo o processo com resolução de mérito e homologo o reconhecimento jurídico do pedido nessa ação de busca e apreensão promovida (veículo já devidamente restituído à parte demandada). Por ter dado causa à ação, movimentando o Judiciário para solução da controvérsia, condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, últimos os quais fixo em 10% do valor da causa, nos moldes do art. 85, §2º, III, do CPC, os reduzo na metade, em virtude do reconhecimento jurídico do pedido e cumprimento da prestação (art. 90, § 4° do CPC), mas suspendo a condenação na forma do art. 98, § 3° do CPC (beneficiária da gratuidade de justiça). Após o trânsito e julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. P.R.I. NATAL/RN, data de assinatura no sistema. THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)