Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Interdição 0802787-26.2025.8.20.5121

Publicação
DJEN 03/06/2026
Número único (CNJ)
0802787-26.2025.8.20.5121
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Elizangela Maria Ferreira, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência: a) REVOGO a curatela provisória anteriormente deferida, bem como o termo de curadora provisória expedido em favor da autora. b) Declaro cessados os poderes provisoriamente conferidos à requerente em relação à administração patrimonial da requerida. Sem custas processuais, diante da gratuidade da justiça deferida. Deixo de fixar honorários advocatícios, considerando a natureza do procedimento de jurisdição voluntária e a inexistência de litigiosidade entre partes adversas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0802787-26.2025.8.20.5121 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Promovente: ELIZANGELA MARIA FERREIRA Promovido: AVANY FERREIRA DE LIMA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição/curatela ajuizada por Elizangela Maria Ferreira em favor de sua genitora, Avany Ferreira de Lima, sob a alegação de que esta é portadora de Doença de Parkinson há vários anos, apresentando limitações físicas e cognitivas que comprometeriam sua capacidade para a prática dos atos da vida civil, razão pela qual requereu a decretação da curatela, com sua nomeação como curadora. Foi formulado pedido de tutela de urgência para nomeação de curadora provisória. Por decisão interlocutória, foi deferida a tutela de urgência, sendo a requerente nomeada curadora provisória da requerida, com poderes limitados à administração patrimonial e aos negócios ordinários da curatelada. Realizada entrevista da interditanda em audiência, determinou-se a realização de perícia médica. Sobreveio laudo médico-pericial concluindo que a requerida é portadora de Doença de Parkinson (CID G20), apresentando limitações físicas relevantes, porém com capacidade cognitiva preservada, discernimento e juízo crítico mantidos, sendo capaz de compreender, manifestar vontade e participar das decisões relativas à sua vida e patrimônio. O perito concluiu não ser indicada a curatela, sugerindo, se necessário, a utilização do instituto da tomada de decisão apoiada. A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial, sustentando que os documentos médicos juntados aos autos demonstram necessidade de auxílio permanente de terceiros para atividades da vida diária, requerendo a decretação da curatela definitiva. O Ministério Público manifestou-se pela improcedência do pedido, com revogação da curatela provisória, ao fundamento de que a prova pericial não demonstrou incapacidade para expressão da vontade ou administração da vida civil. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia consiste em verificar se a requerida, em razão de seu quadro clínico, encontra-se sujeita à curatela, nos termos do art. 1.767, inciso I, do Código Civil. A curatela constitui medida excepcional de proteção, cabível apenas quando demonstrado que a pessoa, por causa transitória ou permanente, não pode exprimir sua vontade ou necessita de restrição proporcional de sua capacidade para determinados atos da vida civil. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia à autora comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, especialmente a incapacidade da requerida para autodeterminação e gestão dos atos da vida civil. A prova produzida nos autos é composta por documentos médicos, entrevista judicial e, principalmente, prova pericial médica judicial. Os documentos particulares juntados pela autora indicam que a requerida é portadora de Doença de Parkinson desde 2015, apresentando bradicinesia, rigidez, dificuldade de marcha e necessidade de auxílio de terceiros para diversas atividades cotidianas. Há ainda referências à utilização de cadeira de rodas, fraldas geriátricas e necessidade de assistência para atividades da vida diária. Todavia, embora tais elementos demonstrem limitações físicas importantes e dependência funcional para determinadas tarefas, eles não são suficientes, por si sós, para comprovar incapacidade civil. A prova técnica produzida por perito nomeado pelo Juízo possui especial relevância na apuração da capacidade da interditanda. No exame pericial, constatou-se que a requerida se encontrava consciente, orientada, com discurso organizado, capacidade cognitiva preservada e juízo crítico da realidade mantido. O perito registrou expressamente inexistirem evidências de deficiência mental, transtorno psiquiátrico incapacitante ou comprometimento cognitivo apto a limitar sua compreensão e tomada de decisões. Ao responder aos quesitos judiciais, o expert foi categórico ao afirmar que a enfermidade não impede a requerida de gerir sua própria vida e seus bens de forma absoluta, ressaltando que as limitações observadas são predominantemente físicas e operacionais, sem prejuízo de sua capacidade de compreensão, manifestação de vontade e autodeterminação. A impugnação apresentada pela autora procura demonstrar que a realidade funcional da requerida seria incompatível com a conclusão pericial. Contudo, os documentos médicos invocados na impugnação limitam-se a evidenciar a existência da doença e suas repercussões físicas, sem infirmar tecnicamente a conclusão do perito quanto à preservação das funções cognitivas e do discernimento. Importa destacar que a legislação vigente, especialmente após a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), prestigia a autonomia da pessoa com deficiência e estabelece que a curatela constitui medida extraordinária, proporcional e restrita aos casos efetivamente necessários. A mera existência de enfermidade física grave ou dependência para atividades práticas da vida diária não autoriza, automaticamente, a restrição da capacidade civil. No caso concreto, a prova pericial judicial demonstrou que a requerida mantém preservadas suas faculdades intelectivas e volitivas, sendo capaz de compreender os atos da vida civil e manifestar validamente sua vontade. A própria conclusão do Ministério Público segue nessa direção, destacando que a incapacidade verificada é apenas físico-funcional, sem comprometimento mental ou cognitivo que justifique a imposição da curatela. Assim, ausente prova convincente de que a requerida não possa exprimir sua vontade ou administrar sua vida civil, não se encontram presentes os pressupostos legais para decretação da interdição pretendida. A situação retratada nos autos, embora revele necessidade de apoio e auxílio familiar, aproxima-se mais da adoção de mecanismos de apoio à tomada de decisões do que da imposição da curatela judicial. Dessa forma, o pedido não merece acolhimento. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Elizangela Maria Ferreira, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência: a) REVOGO a curatela provisória anteriormente deferida, bem como o termo de curadora provisória expedido em favor da autora. b) Declaro cessados os poderes provisoriamente conferidos à requerente em relação à administração patrimonial da requerida. Sem custas processuais, diante da gratuidade da justiça deferida. Deixo de fixar honorários advocatícios, considerando a natureza do procedimento de jurisdição voluntária e a inexistência de litigiosidade entre partes adversas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macaíba/RN, data do sistema. DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente)