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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) 0841974-76.2026.8.20.5001

Publicação
DJEN 03/06/2026
Número único (CNJ)
0841974-76.2026.8.20.5001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento no art. 330, inciso III, do Código de Processo Civil, por falta de interesse processual, ante a não configuração da situação de superendividamento tal como definida pelo art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, e, subsidiariamente, com fundamento no art. 330, § 1º, inciso I, do mesmo Código, por inépcia decorrente da inviabilidade jurídica do plano de pagamento apresentado. Julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o requerente ao pagamento de honorários advocatícios, considerando que os requeridos não chegaram a ser citados. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0841974-76.2026.8.20.5001 AUTOR: GILDECI BATISTA ALVES PINHEIRO RÉU: Banco do Brasil S/A e outros (2) SENTENÇA GILDECI BATISTA ALVES PINHEIRO, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Pedido de Repactuação de Dívida (Superendividamento) em face do BANCO DO BRASIL S/A, MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA e 99PAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., igualmente qualificados, ao fundamento de que é assistente social e encontra-se em situação de grave superendividamento. Aduz que possui diversos contratos, cujas cobranças mensais totalizam o montante de R$ 10.196,43 (dez mil cento e noventa e seis reais e quarenta e três centavos). Relata que tais retenções comprometem aproximadamente 81% de seu salário líquido. Afirma que a constrição desses valores inviabiliza o pagamento de despesas essenciais mensais, resultando em um saldo financeiro que afeta a sua manutenção básica e subsistência. Requer a concessão de tutela de urgência com a finalidade de que seja autorizada a depositar em juízo o montante de R$ 4.431,15 (quatro mil, quatrocentos e trinta e um reais e quinze centavos), equivalente a 35% de sua renda líquida mensal e seja determinada a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos que os réus se abstenham de incluir o nome da parte autora em cadastros de restrição de crédito pelas dívidas aqui discutidas. Em sede de provimento final, pugna pelos benefícios da justiça gratuita, para que os réus juntem toda a documentação referente às dívidas, em até 15 (quinze) dias antes da realização de audiência de conciliação; e a revisão dos contratos firmados entre as partes para ajustar os juros remuneratórios a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central. Trouxe documentos. O juízo exarou despacho determinando a intimação da parte autora para promover a emenda da petição inicial, no prazo assinalado, a fim de apresentar o plano de pagamento com a indicação específica das parcelas repactuadas e a demonstração da observância do mínimo existencial de R$ 600,00. A parte autora apresentou petição na qual diz que esgotou todos os meios administrativos disponíveis para obter tais documentos, mas que não obteve resposta satisfatória ou a documentação completa. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. O procedimento especial de repactuação de dívidas previsto nos arts. 104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor, introduzidos pela Lei n. 14.181/2021, pressupõe que o requerente se encontre em situação de superendividamento tal como definida pelo próprio legislador. Não se trata de pressuposto implícito ou de mera condição de procedibilidade de verificação postergada: é o elemento que legitima o acesso a esse rito especial e que delimita o universo de situações por ele tuteladas. O art. 54-A, § 1º, do CDC define superendividamento como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. A norma exige a presença cumulativa de dois elementos: a impossibilidade de pagamento das dívidas e o comprometimento do mínimo existencial. A ausência de qualquer deles afasta a incidência do regime especial. O exame dos dados financeiros relatados pela autora, diante da ausência de plano de pagamento, revela que nenhum dos dois elementos se verifica no caso concreto. Quanto ao primeiro elemento, os débitos estão sendo integralmente pagos. A parte autora não demonstrou inadimplemento nem incapacidade de honrar os contratos; ao contrário, a situação descrita é de pagamento contínuo de todas as parcelas. Quanto ao segundo elemento, os números estimados afastam qualquer comprometimento do mínimo existencial. O salário líquido do requerente, após a dedução dos descontos obrigatórios, corresponde a R$ 12.660,44 (doze mil reais, seiscentos e sessenta reais e quarenta e quatro centavos). Deduzidas as parcelas mensais atualmente cobradas, no total de R$ 10.196,43 (dez mil cento e noventa e seis reais e quarenta e três centavos), o saldo remanescente é de R$ 2.464,01 (dois mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e um centavo). O valor resmanescente supera o mínimo existencial de R$ 600,00 fixado pelo Decreto n. 11.150/2022 e reconhecido como constitucionalmente válido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADPFs n. 1005, 1006 e 1097, parâmetro que permanece vigente ante a ausência dos estudos periódicos de revisão determinados pela Corte. A situação fática relatada nos autos não configura, portanto, superendividamento nos termos do art. 54-A, § 1º, do CDC. Eventual revisão de juros contratuais, deve ser buscada por via processual diversa, não se amoldando ao procedimento de superendividamento. A eleição do procedimento especial da Lei n. 14.181/2021 para questão que não se subsume ao conceito legal de superendividamento revela a inadequação da via eleita, configurando falta de interesse processual na modalidade adequação, nos termos do art. 330, inciso III, do Código de Processo Civil. Ainda que superado o óbice anterior, o que se admite apenas para fins de argumentação, a petição inicial também seria inepta em razão da falta de apresentação de plano de pagamento apresentado. O art. 104-A do CDC exige que o plano contenha prazo de vigência, com limite máximo de cinco anos. A ausência do documento é omissão que já configura, por si só, ausência de elemento essencial. Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento no art. 330, inciso III, do Código de Processo Civil, por falta de interesse processual, ante a não configuração da situação de superendividamento tal como definida pelo art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, e, subsidiariamente, com fundamento no art. 330, § 1º, inciso I, do mesmo Código, por inépcia decorrente da inviabilidade jurídica do plano de pagamento apresentado. Julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o requerente ao pagamento de honorários advocatícios, considerando que os requeridos não chegaram a ser citados. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. R. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)