Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0838257-03.2019.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: 'BV FINANCEIRA S/A.- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REU: MAYARA NATANNA ARGEMIRO DA SILVA SENTENÇA 'BV Financeira S/A.- Crédito, Financiamento e Investimento ajuizou ação contra MAYARA NATANNA ARGEMIRO DA SILVA. Intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito, a fim de promover a citação, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. Determinada a intimação pessoal, por carta com aviso de recebimento, para o endereço fornecido na inicial, o autor não se manifestou, conforme atesta a certidão constante no ID n.º 188284264 É o relatório. Havendo inércia do autor em adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, o § 1º do art. 485 do CPC/2015 determina que, antes de ser declarada a extinção do processo por abandono, a parte deve ser intimada pessoalmente para suprir a falta em 5 (cinco) dias. No caso em análise, verifica-se que foram empreendidas diversas tentativas de citação do réu, tanto por meio de carta com aviso de recebimento quanto por mandado judicial, nos endereços inicialmente informados pelo autor. A sucessão de tentativas infrutíferas e a ausência de novos elementos que pudessem levar à localização do réu demonstraram que o processo não poderia prosseguir em seu curso normal sem a devida intervenção do autor. Por essa razão, mesmo diante da inércia da parte autora, este juízo ordenou a intimação pessoal daquela, a fim de que se manifestasse nos autos e promovesse a citação. Contudo, mesmo com a confirmação do recebimento da intimação (ID n° 186438814), a parte autora deixou de realizar ato indispensável ao seguimento regular do processo. Nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, o processo será extinto sem resolução de mérito quando a parte "não promover os atos e as diligências que lhe competir ou abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias". Para o reconhecimento do abandono, o parágrafo 1º do mesmo artigo estabelece a necessidade de intimação pessoal da parte para que supra a falta no prazo de 5 (cinco) dias. A inércia do Autor, após a intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito, constitui evidente abandono da causa, impedindo o regular desenvolvimento do processo. A jurisdição não pode permanecer indefinidamente à espera de uma iniciativa da parte que não demonstrou interesse em dar o impulso necessário à tramitação processual. A finalidade precípua do processo civil é a solução do conflito de interesses, o que é inviabilizado pela inércia da parte responsável por promover os atos essenciais ao seu prosseguimento, mormente a citação da parte adversa. Em situações como a destes autos, o STJ têm entendido pela possibilidade de reconhecimento do abandono processual de ofício pelo juízo. Citam-se as ementas AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REVELIA. CITAÇÃO POR EDITAL. EMBARGOS DO DEVEDOR APRESENTADOS POR CURADOR ESPECIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. REQUERIMENTO DO RÉU. DESNECESSIDADE NO CASO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. "A extinção prevista no artigo 485, inciso III, do CPC, ante o abandono da causa, tem aplicação subsidiária ao processo de execução (art. 771, parágrafo único, do CPC)" (AgInt no AREsp 1.427.832/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe de 1º/07/2019). 2. "A extinção do processo por abandono da causa pelo autor, necessita de requerimento do réu apenas nos casos em que o réu passou a integrar a lide, justificando, assim, sua manifestação acerca da extinção" (AgInt no AREsp 989.329/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe de 24/02/2017). 3. Inaplicabilidade da Súmula 240/STJ ao caso, por se tratar de réu revel, citado por edital e defendido pela Defensoria Pública, na condição de curadora especial, que também não se opôs à extinção da demanda. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1534585/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 01/04/2020) (grifou-se). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO EXTREMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EXEQUENTE. 1. Violação aos artigos 489, inciso III, 492 e 1.022 do CPC/15 não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, manifestando-se sobre as teses apresentadas pelas partes, sem omissão. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. Inocorrente o malferimento ao artigo 485, § 6º, do CPC. Em execução não embargada, é dispensável à extinção do processo de execução pelo abandono o requerimento da parte executada. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. A extinção prevista no artigo 485, inciso III, do CPC, ante o abandono da causa, tem aplicação subsidiária ao processo de execução (art. 771, parágrafo único, do CPC). (...) 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1427832/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 01/07/2019). (Grifou-se). O TJRN compartilha o mesmo entendimento. Cita-se: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PRECEDIDA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA PROMOVER AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS. INÉRCIA CONFIGURADA. ENUNCIADO 240 DA SÚMULA DO STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a Ação de Busca e Apreensão nos termos do art. 485, III, do CPC, em razão do abandono da causa pela parte autora por mais de 30 dias, após intimação pessoal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Verificar se a extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, foi corretamente aplicada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 485, III, do CPC autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito quando o autor abandona a causa por mais de 30 dias, desde que previamente intimado pessoalmente para suprir a omissão, conforme prevê o §1º do mesmo artigo.4. Constatado nos autos que a parte autora foi intimada pessoalmente em mais de uma ocasião para dar andamento ao processo, sem que tenha adotado qualquer providência útil, configura-se o abandono processual apto a ensejar a extinção do feito.5. A jurisprudência do STJ admite a extinção do processo de execução por abandono da causa mesmo sem requerimento do réu, quando este é revel ou não houve a formação da relação processual completa, como no presente caso, sendo inaplicável o enunciado de súmula 240 da Corte Cidadã.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. É válida a extinção do processo sem resolução de mérito por abandono da causa quando a parte autora, intimada pessoalmente, permanece inerte por mais de 30 dias. 2. Em processo não embargado, com réu revel e ausência de triangularização processual, dispensa-se o requerimento da parte contrária para configuração do abandono.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III e §1º; art. 771, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1534585/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, j. 10.03.2020; STJ, AgInt no AREsp 1427832/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 24.06.2019. ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800063-83.2019.8.20.5113, Mag. JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 30/05/2025, PUBLICADO em 02/06/2025) (grifou-se). Assim, na medida em que a parte autora deixou de promover os atos e as diligências que lhe incumbiam, estando a presente demanda parada em um prazo maior do que 30 (trinta) dias, por inércia da parte autora, imperioso subsumir a situação descrita ao que dispõe o art. 485, inciso III, do CPC, reconhecendo-se o quadro de abandono, extinguindo o processo sem julgamento do mérito. III - DISPOSITIVO Pelas razões acima expostas, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, c/c o art. 240, § 2º, ambos do CPC/2015, e revogo a liminar concedida. Sem custas processuais adicionais. Deixo de condenar em honorários, pois a parte ré não foi citada nem constituiu advogado. Intimem-se as partes, através de seus advogados, pelo DJEN. Após o trânsito em julgado e caso não haja custas a serem recolhidas, arquivem-se os autos. Natal, 29 de maio de 2026. NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)