Ementa
Diante do exposto, de tudo mais que dos autos consta e das considerações
traçadas acima, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o
presente feito com julgamento de mérito e com base no Artigo 487, caput e inciso I, do Código
de Processo Civil, apenas para CONDENAR a parte ré a pagar ao autor o valor de R$ 224,46
(duzentos e vinte e quatro reais e quarenta e quatro centavos), devendo tal valor ser
acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, a contar da data de aposentadoria do autor, e
juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, a contar da data da citação.
Diante da sucumbência mínima do réu (artigo 86, parágrafo único, do CPC) e do
valor ínfimo da condenação, CONDENO somente a parte autora ao pagamento das custas e
honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, diante do tempo de
tramitação da demanda, a instrução probatória e demais critérios do art. 85, § 2° do CPC.
SUSPENDO, contudo, a exigibilidade em desfavor do autor, por ser beneficiário
da justiça gratuita.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar
contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do
Norte para julgamento do(s) apelo(s). Caso contrário, após o trânsito em julgado, arquivem-se
os autos.
À SECRETARIA UNIFICADA, para certificar se o perito já recebeu o valor integral
dos honorários periciais, assim procedendo em caso negativo.
Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
13ª Vara Cível da Comarca de Natal
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0833333-75.2021.8.20.5001
AUTOR: PEDRO EMIDIO DOS SANTOS
ADVOGADO(A) AUTOR: Magda Catarina Silva (RN009551)
REU: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A) REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (RN005553)
SENTENÇA
Trata-se de “AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTITUIÇÃO DE VALORES" ajuizada por
PEDRO EMIDIO DOS SANTOS em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, todos qualificados
na exordial.
Alega ser titular de Conta do PASEP, de modo que, após cumprir com suas
obrigações funcionais durante a sua longa carreira no serviço público, ao sacar suas cotas
finais do PASEP, se deparou com o irrisório valor de R$ 1.633,84 (um mil seiscentos e trinta
três reais e oitenta quatro centavos).
Defende a ausência de aplicação dos reajustes devidos, pelo que, acaso a gestão
do banco réu tivesse sido eficiente, teria direito ao valor de R$ 63.430,00 (sessenta três mil,
quatrocentos e trinta reais), já deduzido o que foi recebido por ocasião de sua aposentadoria.
Amparada em tais fatos, requereu, para além da justiça gratuita, a condenação da
parte ré ao pagamento do montante de R$ 63.430,00 (sessenta três mil quatrocentos e trinta
reais).
Juntou documentos.
Despacho em Id 71194848 recebeu a exordial, deferindo a gratuidade judiciária
em favor da parte autora.
Citado, o banco réu ofertou contestação em Id 72168836. Preliminarmente,
impugnou a gratuidade judiciária deferida em favor do autor. Suscita sua ilegitimidade passiva
e consequente incompetência da justiça estadual. Levanta a prejudicial de prescrição
quinquenal.
No mérito, defendeu a inexistência de saques indevidos e que a atualização da
conta do PASEP da parte obedeceu aos índices de juros e correção monetária previstos na
legislação de regência, e, desde o ano de 1988, não há depósitos na conta individual do
PASEP. Afirma que todos os valores foram devidamente atualizados conforme os índices e
normas legais previstos na legislação aplicável, como a Lei Complementar nº 26/1975, o
Decreto nº 9.978/2019 e a Lei nº 9.365/1996 e que o baixo saldo percebido pela autora decorre
da própria estrutura do fundo, que teve distribuição de cotas encerrada em 1988 com a
promulgação da Constituição Federal, além dos saques anuais e rendimentos pagos
diretamente em folha de pagamento, reforçando que a correção monetária seguiu estritamente
os parâmetros oficiais, não cabendo a aplicação de outros índices. Pugnou, ao final, pela
improcedência dos pedidos autorais.
Réplica à contestação em Id 72168836.
O processo foi suspenso em virtude da afetação do tema 1.150/STJ (Id.
75500721), retomando seu curso com a decisão saneadora proferida em Id 111705074, a qual
rejeitou as preliminares/impugnações/prejudiciais suscitadas pelo réu e intimando as partes a
manifestarem interesse em outras provas. No mesmo ato, deferiu o pedido da parte ré para a
realização de perícia contábil.
Posteriormente, o processo foi sobrestado novamente em virtude da afetação do
tema 1.300/STJ (Id. 146457353).
Decisão em Id. 167404700 determinou o prosseguimento da demanda, com a
aplicação do Tema 1.300/STJ ao caso e a intimação das partes para a juntada dos
documentos para subsidiar a prova pericial.
O laudo pericial repousa em Id 175594248.
Apenas a parte ré se pronunciou (Id. 176188703).
A perita apresentou resposta (Id. 180282846).
Sem mais, vieram conclusos.
Passo a decidir.
Inexistindo preliminares/prejudiciais pendentes de apreciação, passo ao mérito da
demanda.
A pretensão autoral versa sobre viabilidade da condenação do Banco do Brasil ao
pagamento de indenização por supostas correções indevidas na conta PASEP da parte autora,
diante da suposta inconsistência nos valores contidos na conta PASEP e o valor final que lhe
foi disponibilizado.
De início, saliento a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, eis que
diante de uma relação não concorrencial e fechada a resultantes da vontade de quaisquer das
partes posto que integralmente regulada por legislação. Ainda, tendo em vista que o Banco do
Brasil, ao atuar como administrador das contas individuais do PASEP, não fornece serviço
ostensivo e aberto ao mercado de consumo, carecendo sua atuação de qualquer autonomia e
discricionariedade quanto ao manejo dos valores depositados pela União em favor dos titulares
das contas, atuando nos exatos limites legalmente previstos. Tampouco compõe cadeia de
consumo, visto que se trata de prestação, por delegação, de programa governamental,
submetido a regramento especial.
Explicito que o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público –
PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 08 de 1970, com o objetivo precípuo de conferir
aos servidores públicos, civis e militares, benefício que lhes conferia participação nas receitas
pelos órgãos e entidades da Administração pública, sendo equivalente ao Programa de
Integração Social (PIS), benefício oferecido aos empregados da iniciativa privada.
A aludida norma confiou, conforme seu art.5º, dentre outras providências, a
administração do programa ao Banco do Brasil.
No entanto, pouco tempo depois a Lei Complementar nº 26 de 1975 promoveu
alterações nos programas, unificando-os sob a denominação de PIS-PASEP, bem assim
definindo os critérios de atualização das contas individuais. A aludida inovação legislativa
também determinou, em seu art. 6º, ao Poder Executivo a promoção da regulamentação da
normativa, a qual se deu, em um primeiro momento, pelo Decreto nº 78.276/76 e alterou a
competência do Banco do Brasil para gerir o PASEP, e delegou a gestão do então unificado
Fundo de Participação PIS-PASEP a um Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Fazenda.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, especificamente em seu art.
239, houve a alteração da destinação das contribuições decorrentes dos programas PIS e
PASEP, as quais passaram, desde a promulgação da CF/88, a financiar o programa do
seguro-desemprego e o abono salarial, outras ações da previdência social, bem assim garantiu
benefício aos ingressantes que percebam mensalmente até dois salários-mínimos.
Cessada a distribuição de cotas nas contas individuais do PIS-PASEP após o fim
do exercício financeiro imediatamente posterior à promulgação da CF/88, em 30/09/1989, as
contribuições recolhidas após esse marco temporal não mais se destinaram ao saldo pessoal
dos participantes, senão foram vertidas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), visando
financiar programas o seguro-desemprego e o abono salarial, previsto no §3º do art. 239 da
Carta Magna.
Em razão disso, com o fechamento do fundo do PASEP para novos participantes,
apenas podem possuir cotas individuais aqueles cadastrados até 04/10/1988, cujos
patrimônios individuais acumulados até aquela data foram preservados, restando sob a gestão
a cargo do Conselho Gestor do PIS-PASEP e, no caso do específico do PASEP, delegada a
administração executiva ao Banco do Brasil, cumprindo a este, na qualidade de banco gestor,
a administração dessas contas individuais, com a aplicação dos encargos definidos pelo
Conselho Diretor do PASEP, em observância às diretrizes fixadas pelo órgão gestor.
No caso dos autos, alega a parte autora a correção indevida dos valores
depositados, de modo que tal fato teria colaborado para a diminuição dos valores depositados
e dos rendimentos que culminaram no saque de valor irrisório à época da aposentadoria, muito
aquém daquele entendido por devido.
Nesse contexto, da atenta leitura das transcrições das microfilmagens anexadas
aos autos, percebem-se registros de débitos e créditos, valorização de cotas, e ainda
revelaram que, durante este período, houve também aplicação de rendimentos e atualizações
monetárias.
Salienta-se ainda que a natureza do fundo predizia saques anuais aos cotistas.
Tais valores referem-se a pagamento de rendimentos e juros anuais, cujo levantamento fora
autorizado pelo art. 4º, § 2º, da Lei Complementar nº 26/1975, na redação então vigente: “será
facultada, no final de cada exercício financeiro posterior da abertura da conta individual, a
retirada das parcelas correspondentes aos créditos de que tratam as alíneas b e c do art. 3º”.
Segundo a doutrina, a ocorrência de tais saques anuais em favor do servidor
público é da natureza do programa, já que se trata de uma contribuição social, cuja finalidade,
a priori, seria a redistribuição de lucros. Ou seja, o Programa foi instituído para que desde logo
existisse um aumento anual no patrimônio do servidor, o que justifica a ocorrência de saques
anuais no fundo individual do servidor. A ideia inicial do Programa – em divergência com o
FGTS – não era a formação de um saldo para saque futuro (uma garantia para determinados
eventos), mas o pagamento regular de valores tidos por distribuição de lucros, importando em
um acréscimo patrimonial corriqueiro.
Assim, na forma do §2º do art. 239 da Constituição da República, apesar de
persistirem os saques anuais nas contas individuais ao longo dos anos, não mais se operam
depósitos nessa conta individual. Assim, de forma lógica, em uma conta onde há saques
regulares, mas nenhum depósito, por mais rentável que seja o saldo final tem que diminuir,
sendo impossível que aumente.
O que pode ter gerado estranheza na parte autora é que tais saques não
ocorriam da forma tradicional, mas através de disponibilização do valor diretamente em folha
de pagamento ou em conta corrente, conforme atesta no próprio extrato.
No entanto, nem por isso deixaram de ser destinada à parte, cujo patrimônio
aumentou a partir de tal modalidade de saque.
Diante desse contexto, constam diversos pagamentos sob a rubrica “PGTO
RENDIMENTO FOPAG” e “PGTO RENDIMENTO C/C”, demonstrando os pagamentos
realizados em favor da titular da conta (Id. 70877682), de modo que o extrato
apresentado tanto pela parte autora como pelo Banco do Brasil comprova os
pagamentos de abonos e rendimentos em conta corrente referentes ao período das
microfilmagens e planilha analítica.
Ressalto, neste ponto, que embora a causa de pedir verse exclusivamente
sobre ausência de reajustes pelos índices corretos, o que foi expressamente
mencionado pela parte autora ao ser intimada sobre a decisão que determinou a juntada
dos documentos na forma prevista pelo Tema 1.300/STJ ao caso (petição em Id.
170055145), há a necessidade de aplicação do tema mencionado ao caso, sobretudo para fins
de presunção da ocorrência dos pagamentos registrados na conta PASEP da autora.
Isso porque, não tendo sido argumentada a ausência de recebimento dos
valores, há a presunção, no caso, de que a autora efetivamente recebeu os créditos
efetuados em sua conta corrente e folha de pagamento, os quais devem, portanto,
serem deduzidos de eventual montante devido e persistindo a discussão, repiso, apenas no
tocante à forma de reajustes realizadas ao longo dos anos pelo banco gestor.
Portanto, a perícia analisou detidamente os reajustes ocorridos ao longo de todos
os anos, deduzindo os valores percebidos em folha de pagamento e conta corrente pela
autora, aplicando as metodologias e índices cabíveis às contas do PASEP e identificou a
existência de um saldo devido em favor da autora de R$ 224,46 (duzentos e vinte e quatro
reais e quarenta e quatro centavos) (Id. 175594248, pág. 16), já deduzidos os pagamentos
recebidos, e que não foi impugnado pela parte autora.
Quanto à impugnação do réu, além de se tratar de impugnação genérica, que não
menciona expressamente os pontos de incorreção do laudo pericial, afirma que houve a
aplicação de expurgos inflacionários ao cálculo, o que, no entanto, não merece prosperar, uma
vez que a perita esclareceu expressamente que o “trabalho pericial desconsiderou a incidência
de expurgos inflacionários no cálculo” (Id. 175594248, pág. 13).
Outrossim, embora a d. perita tenha realizado a atualização do montante
supracitado até a data da elaboração do laudo pericial, considerando que o termo inicial para a
correção monetária devida é a data da aposentadoria do servidor, para fins de cálculo de futuro
cumprimento de sentença, entendo que este é o valor a ser homologado, a sofrer, a partir de
tal data (data da aposentadoria), a correção monetária respectiva.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, de tudo mais que dos autos consta e das considerações
traçadas acima, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o
presente feito com julgamento de mérito e com base no Artigo 487, caput e inciso I, do Código
de Processo Civil, apenas para CONDENAR a parte ré a pagar ao autor o valor de R$ 224,46
(duzentos e vinte e quatro reais e quarenta e quatro centavos), devendo tal valor ser
acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, a contar da data de aposentadoria do autor, e
juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, a contar da data da citação.
Diante da sucumbência mínima do réu (artigo 86, parágrafo único, do CPC) e do
valor ínfimo da condenação, CONDENO somente a parte autora ao pagamento das custas e
honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, diante do tempo de
tramitação da demanda, a instrução probatória e demais critérios do art. 85, § 2° do CPC.
SUSPENDO, contudo, a exigibilidade em desfavor do autor, por ser beneficiário
da justiça gratuita.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar
contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do
Norte para julgamento do(s) apelo(s). Caso contrário, após o trânsito em julgado, arquivem-se
os autos.
À SECRETARIA UNIFICADA, para certificar se o perito já recebeu o valor integral
dos honorários periciais, assim procedendo em caso negativo.
Publique-se. Intimem-se as partes .
Em Natal, data/hora de registro no sistema, conforme rodapé da assinatura
eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO
Juíza de Direito Titular
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)