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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0800371-36.2026.8.20.5126

Publicação
DJEN 03/06/2026
Número único (CNJ)
0800371-36.2026.8.20.5126
Inteiro teor

Ementa

o entre as partes em epígrafe.

Durante o trâmite processual, a parte requerente postulou a desistência da ação,

conforme petição de ID 184890513.

Importa em extinção do processo o fato de a parte autora desistir da ação,

consoante estabelece o artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil.

Havendo a concordância do réu, nos termos do § 4º do art. 485, do CPC, ou, não

tendo havido ainda a sua citação/intimação para a demanda ou sendo ele revel, impõe-se a

homologação da desistência, com o arquivamento dos autos.

Portanto, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO a desistência e

declaro EXTINTO o processo sem resolução do mérito.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.

Sem incidência de honorários advocatícios, tendo em vista a não instauração do

contraditório, visto que o requerido não constituiu advogado nos autos.

Retire-se a constrição via RENAJUD.

Como trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (184) Nº 0800371-36.2026.8.20.5126 AUTOR: Y. A. D. C. L. ADVOGADO(A) AUTOR: José Augusto de Rezende Júnior (AC004443) REU: M. J. F. D. L. SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão entre as partes em epígrafe. Durante o trâmite processual, a parte requerente postulou a desistência da ação, conforme petição de ID 184890513. Importa em extinção do processo o fato de a parte autora desistir da ação, consoante estabelece o artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil. Havendo a concordância do réu, nos termos do § 4º do art. 485, do CPC, ou, não tendo havido ainda a sua citação/intimação para a demanda ou sendo ele revel, impõe-se a homologação da desistência, com o arquivamento dos autos. Portanto, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO a desistência e declaro EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Sem incidência de honorários advocatícios, tendo em vista a não instauração do contraditório, visto que o requerido não constituiu advogado nos autos. Retire-se a constrição via RENAJUD. Como trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Cruz/RN, data no ID do documento. ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juíza de direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)