Ementa
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte promovida, e EXTINGO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Custas e honorários de advogado pela parte autora, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2º), com exigibilidade suspensa, ante a gratuidade judicial deferida (CPC, art. 98, caput). Sendo opostos embargos de declaração, certifique-se a respeito da tempestividade e, em seguida, intime-se o embargado para contrarrazoar no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, faça-se conclusão para Sentença. Sendo interposto recurso de apelação, certifique-se a respeito da tempestividade e, em seguida, intime-se o recorrido para contrarrazoar no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos para o Tribunal de Justiça, independentemente de juízo prévio de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §3º). Com o trânsito em julgado, se nada mais houver e nem for requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0800137-63.2026.8.20.5123 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUTHNEIA DOS SANTOS REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas. Em síntese, a parte autora relata que vem sofrendo cobranças extrajudiciais, via e-mail e mensagens, referentes a débitos já prescritos originados de cessão de crédito. Afirma, ainda, que as referidas dívidas foram cadastradas em seu CPF na plataforma "Acordo Certo", de acesso público. Sustenta a ilegalidade da cobrança de obrigações inexigíveis e o caráter vexatório da conduta, pugnando pela declaração de inexigibilidade das dívidas, cessação das cobranças e condenação da ré ao pagamento de danos morais. Anexou documentos. Requereu a concessão de gratuidade judicial e inversão do ônus da prova. O réu, citado, alegou preliminares e impugnou os pedidos autorais. Consta réplica escrita. É o que importa relatar. Fundamento. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA No tocante à preliminar de impugnação à concessão dos benefícios da gratuidade judicial, deferido em favor da parte autora, importante destacar que tal benefício somente pode ser revogado se o impugnante demonstrar, de forma categórica, que o beneficiário possui capacidade financeira, o que não ocorreu no caso em espeque. Ademais, do teor do §2º do art. 99 do CPC, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, os quais, na espécie, repise-se, não se encontras consubstanciados. Assim, afasto a referida preliminar. II.2. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva levantada pela ré, verifico ser o caso de acolhimento. Compulsando os autos, em especial as imagens anexadas pela parte autora no ID 175895944, verifica-se que as cobranças exibem o logotipo de empresa distinta da parte ré. Instada a se manifestar após a contestação, a parte autora não demonstrou a existência de qualquer grupo econômico, vínculo jurídico ou contratual entre a empresa constante nas imagens e a requerida. Dessa forma, não há nos autos comprovação cabal de que o demandado tenha participado do negócio jurídico originário, efetuado as cobranças ou promovido a inserção dos dados da autora na plataforma de negociação. Assim, à míngua de outros elementos, a medida de rigor é o acolhimento da preliminar suscitada, em respeito, inclusive, ao entendimento já exposto pela 3ª Câmara Cível do E. TJRN, verbis: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO BANCO .PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE AS PARTES. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. A legitimidade para agir em juízo é uma das condições da ação, que deve ser investigada no elemento subjetivo da demanda, sendo necessário que os sujeitos estejam em determinada situação jurídica que lhes autorize a conduzir o processo em que se discuta a relação jurídica deduzida no litígio. 2 . A relação jurídica existente entre as partes não restou comprovada, com ausência de contratação, devendo, pois, ser reconhecida a ilegitimidade ativa. 3. Precedentes do TJSP (AC nº 10167169820188260602 SP 1016716-98.2018 .8.26.0602, Relator.: Salles Vieira, Data de Julgamento: 16/09/2019, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/09/201). 4 .Recurso provido para se decretar a extinção da ação em virtude da ilegitimidade passiva ad causam. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08012613220228205120, Relator: VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Data de Julgamento: 14/12/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 18/12/2023) III. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte promovida, e EXTINGO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Custas e honorários de advogado pela parte autora, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2º), com exigibilidade suspensa, ante a gratuidade judicial deferida (CPC, art. 98, caput). Sendo opostos embargos de declaração, certifique-se a respeito da tempestividade e, em seguida, intime-se o embargado para contrarrazoar no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, faça-se conclusão para Sentença. Sendo interposto recurso de apelação, certifique-se a respeito da tempestividade e, em seguida, intime-se o recorrido para contrarrazoar no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos para o Tribunal de Justiça, independentemente de juízo prévio de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §3º). Com o trânsito em julgado, se nada mais houver e nem for requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica. Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente)