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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0805885-30.2026.8.20.5106

Publicação
DJEN 03/06/2026
Número único (CNJ)
0805885-30.2026.8.20.5106
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o ente demandado ao pagamento das horas extras noturnas à parte autora, referente ao período janeiro de 2023 a dezembro de 2025, com reflexo da condenação sobre o 13º salário e as férias. Sobre o valor da condenação, a correção monetária deverá ser aplicada, uma única vez, até a data do efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do seu art. 3º, não mais havendo incidência de novos juros sobre as contas, tendo em vista que o índice a ser utilizado para fins de atualização será a referida taxa Selic, que engloba juros e correção monetária. Sem custas, nem honorários (art. 54 e 55 da lei nº 9.099/95). Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 11 da Lei n. 12.153/09. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, (84) 3673.9829 (WhatsApp), CEP: 59625-410 – Mossoró/RN. E-mail: [email protected] Processo: 0805885-30.2026.8.20.5106 REQUERENTE: ALANJOHN SORIANO CONRADO REQUERIDO: MUNICIPIO DE MOSSORO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, faço um breve resumo dos fatos. Trata-se de Ação de Cobrança promovida em desfavor do MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, na qual a parte autora alega que exerce o cargo de Guarda Civil municipal desde 19/12/2013, contudo, o ente demandado “deixou de pagar as horas extras a que a parte autora faz jus, decorrente da redução da hora noturna, tendo em vista que de acordo com o artigo 41 da Lei Complementar nº 098/2014, a hora noturna tem duração de 52 (cinquenta e dois minutos) e 30 (trinta) segundos, logo, como a jornada da parte autora começa às 06 (seis) horas de um dia até as 06 (seis) horas do dia seguinte, em cada plantão faz 01h12min30s (uma hora, doze minutos e trinta segundos) extra, isso levando-se em consideração a prorrogação da jornada noturna em horário diurno”. Ao final, requer a condenação do ente ao pagamento das verbas referentes ao período de janeiro de 2023 a dezembro de 2025. O ente demandado apresentou contestação sustentou que não há que se falar em horas extraordinárias de trabalho, uma vez que a carga horária efetivamente trabalhada não excede o que estabelece a legislação e que o adicional noturno previsto pela normal é contabilizado em sua remuneração. Requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial. A parte autora apresentou impugnação à contestação, rebatendo as teses defensórias elencadas pelo ente demandado e reiterou os termos da inicial. Decido. Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo a julgar antecipadamente o mérito da causa, na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil. O texto constitucional reconhece o trabalho como direito social do cidadão (art. 6º, CRFB), sendo a remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal uma garantia fundamental do indivíduo (art. 7º, XVI, CRFB), assegurada ao servidor público (art. 39, §3º, da CRFB), e cláusula pétrea da Constituição Federal (art. 60, §4º, IV, CRFB). Disciplinando a disposição constitucional, o art. 32 da Lei Complementar Municipal nº 98/2014 estabelece que a carga horária semanal do Guarda Civil Municipal é de trinta horas (30h), ficando sujeita a uma das seguintes jornadas: Art. 32. A carga horária da Guarda Civil Municipal de Mossoró é de trinta (30) horas semanais, ficando sujeita a escala de serviço e conforme as seguintes jornadas: I – de seis (06) horas diárias, ininterruptas, em dias úteis; II – de doze (12) horas diárias, entre jornadas, preferencialmente nos turnos das 06h00 às 18h00 ou de 18h00 as 06h00; III – de vinte e quatro (24) horas diárias, entre jornadas, preferencialmente nos turnos das 06h00 as 06h00 do dia seguinte. §1º – Para efeitos das modalidades descritas nos incisos II e III deste artigo, os sábados, domingos, feriados e pontos facultativos, cujos dias coincidam com a sequência de escala, serão considerados dias normais de serviço; §2° - O descanso entre jornadas dos servidores que laborarem nas escalas constantes nos incisos II e III deste artigo, não será inferior a 60 horas para a escala de 12 horas diárias, e não será inferior a 120 horas para a escala de 24 horas diárias, podendo ser diminuído a pedido da administração e consultado o servidor, sendo observado sempre os limites, compensações e pagamentos de diárias operacionais referidos nesta Lei Complementar. Especificamente acerca do horário noturno, a legislação municipal, no art. 41 da LC nº 98/2014, assegurou o acréscimo de 20% sobre o valor da hora normal no serviço prestado em horário compreendido entre 22h00min de um dia e 05h00min do dia seguinte, bem como estabeleceu que a hora noturna corresponde ao período de cinquenta e dois minutos e trinta segundos (52m e 30seg). Como consequência da previsão expressa na legislação municipal, verifica-se que a parte autora prestou 01h12min30seg (uma hora, doze minutos e trinta segundos) extra a cada plantão noturno. Diz-se isso porque o autor, em regime de plantão, permaneceu em serviço por 24 horas, totalizando 25 horas 12 minutos e 30 segundos, em razão do horário reduzido no período de 22h00min às 05h00min. Corroborando com o exposto, cito precedente jurisprudencial da Turma Recursal do Juizado da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ. GUARDA CIVIL. PLEITO PARA PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS DECORRENTES DA REDUÇÃO DA HORA NOTURNA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA AO AUTOR/RECORRIDO. PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA NÃO APRECIADO NA ORIGEM E AUSENTE PEDIDO DE CONCESSÃO DA BENESSE EM FASE RECURSAL. CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 98/2014. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 32, 39 E 41. JUNTADA DE ESCALAS DOS PLANTÕES REALIZADOS E FICHAS FINANCEIRAS QUE COMPROVAM O DIREITO DA PARTE AUTORA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADI 7356. INAPLICABILIDADE. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR APURADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. ENCARGOS MORATÓRIOS. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS TERMOS DE INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo município réu contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral. 2 - De início, deixo de conhecer o recurso quanto à impugnação ao pedido de gratuidade judiciária formulado pelo Autor, considerando que o juízo a quo deixou de apreciá-lo e que a benesse não fora pleiteada nesta fase recursal. Desta feita, ausente o interesse recursal quanto a este ponto. 3 - Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 4 - Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido artigo 1.030 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual. As "decisões de terceira via" ou "decisões-surpresas" são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5º, LV, da CF). 5 – A legislação municipal é clara ao prever, no art. 41 da LC nº 098/2014, que a hora noturna será computada como 52 minutos e 30 segundos. Assim, quando o servidor permanece em plantão de 24 horas, verifica-se uma extrapolação ficta da jornada, computando-se mais de 24 horas de serviço, o que acarreta saldo positivo em favor do trabalhador. 6 - Conforme devidamente consignado na sentença de origem, esse saldo, correspondente a 01h12min30seg por plantão, configura labor extraordinário e deve ser remunerado como tal, sob pena de violação ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública, previsto no art. 884 do Código Civil, além de afronta ao disposto nos arts. 7º, XVI, e 39, §3º, da Constituição Federal. 7 - Outrossim, o próprio art. 41, § 2º, da LC nº 098/2014, determina que a hora noturna reduzida “se aplica para todos os efeitos legais, de cálculo de horas noturnas e cálculos de horas extraordinárias”, sendo legítima, portanto, sua utilização como parâmetro de verificação da extrapolação de jornada. 8 - Ressalte-se que a referida jornada extraordinária não se confunde com o labor exercido no âmbito de programas de adesão voluntária, a exemplo do Programa Jornada Extra de Segurança (PJES), em que o desempenho de plantões suplementares se dá em períodos previamente estipulados e mediante retribuição pecuniária fixada de modo antecipado. Nesse contexto, revela-se inaplicável ao caso o precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7356. 9 - Tratando-se de matéria de ordem pública, devem ser alterados, de ofício, os termos de incidência de juros e correção monetária, de modo a observar as seguintes diretrizes: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar a partir da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0806710-08.2025.8.20.5106, Rel. JOSÉ CONRADO FiLHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 28/10/2025, PUBLICADO em 01/12/2025) (grifos acrescidos) No caso dos autos, restou devidamente comprovado que a parte autora desempenha suas funções no período noturno, de 06:00 horas às 06:00 horas do dia seguinte, conforme consta na escala de plantão anexada ao ID180101838. Sendo reduzida a hora noturna (52m e 30seg), verifica-se que há um saldo extraordinário de 01h12min30seg (uma hora, doze minutos e trinta segundos) a cada plantão, que deverá ser pago a título de hora extra, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o ente demandado ao pagamento das horas extras noturnas à parte autora, referente ao período janeiro de 2023 a dezembro de 2025, com reflexo da condenação sobre o 13º salário e as férias. Sobre o valor da condenação, a correção monetária deverá ser aplicada, uma única vez, até a data do efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do seu art. 3º, não mais havendo incidência de novos juros sobre as contas, tendo em vista que o índice a ser utilizado para fins de atualização será a referida taxa Selic, que engloba juros e correção monetária. Sem custas, nem honorários (art. 54 e 55 da lei nº 9.099/95). Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 11 da Lei n. 12.153/09. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Mossoró/RN, data e hora do sistema. VAGNOS KELLY FIGUEIREDO DE MEDEIROS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)