Ementa
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. PACOTE DE TARIFAS. TARIFA MSG - MÊS ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO PELO CONSUMIDOR. DESCONTOS MENSAIS E INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONDENAÇÃO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 39 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. SIMPLES COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DE MAIORES REPERCUSSÕES. MERO DISSABOR. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. CUSTAS E HONORÁRIOS PELA PARTE RECORRENTE VENCIDA. SUSPENSÃO EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Pretensão recursal que se restringe ao julgamento de improcedência dos danos morais, envolvendo descontos efetuados em conta por pacote de tarifa não contratado. 2 – Defere-se o pedido de justiça gratuita à parte recorrente, em sintonia com os arts. 98 e 99, §3, ambos do Código de Processo Civil, em face da presunção relativa de veracidade da sua condição de hipossuficiente, não abalada pelo cenário probatório dos autos, em virtude do que se dispensa o preparo, a teor do art. 99, §7º, do mesmo diploma legal. 3 – Conforme o Enunciado 39 da Turma de Uniformização de Jurisprudência do Rio Grande do Norte, “Não gera dano moral presumido a mera cobrança de tarifas e/ou pacotes de serviços bancários não contratados, devendo-se demonstrar a afetação a direitos da personalidade que extrapolem o âmbito ordinário da cobrança de dívida”. 4 – Se não demonstrada a efetiva afronta à honra subjetiva, por extrapolação do mero dissabor da cobrança indevida, não há falar em ofensa a direitos da personalidade. 5 – Recurso conhecido e desprovido. 6 – Condenação da parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, por ser baixa a condenação, dada a simplicidade do feito e o tempo de dedicação à demanda, todavia, fica suspensa a exigibilidade dessas verbas, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. 7 – A Súmula do julgamento, aqui delineada, servirá de acórdão, a teor do art. 46 da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Recurso Inominado interposto, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, em conformidade com a Súmula do julgamento. Custas e honorários, estes fixados em 10% do valor da causa, por ser baixa a condenação, dada a simplicidade do feito e o tempo de dedicação à demanda, todavia, fica suspensa a exigibilidade dessas verbas, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr. José Conrado Filho e Dr. Reynaldo Odilo MartinsSoares. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator