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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Inquérito Policial 0810881-51.2025.8.20.5124

Publicação
DJEN 03/06/2026
Número único (CNJ)
0810881-51.2025.8.20.5124
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, homologo a transação penal celebrada entre as partes, com fulcro no artigo 76, § 4º, da Lei nº 9.099/95, para que surta os devidos fins legais. Consigno que a homologação da transação penal não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial (Súmula Vinculante nº 35). Fica ainda esclarecido que a aplicação da pena imediata não importará em reincidência e não terá efeitos civis. Fica proibido o fornecimento de certidões de antecedentes penais positivas, salvo por requisição judicial, relativo ao presente procedimento. Registre-se apenas para impedir novamente o mesmo benefício, no prazo de 05 (cinco) anos, tudo nos termos dos §§ 4º e 6º, art.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim – RN, 59141-010 Processo: 0810881-51.2025.8.20.5124 AUTOR: MPRN - 05ª PROMOTORIA PARNAMIRIM INVESTIGADO: LAURA AMORIM MAGELA E SILVA S E N T E N Ç A Vistos etc. O(a) representante do Ministério Público propôs transação penal nos termos do art. 76 da Lei nº 9.099/95 (id. 177824917). O(a) autuado(a) aceitou a transação proposta, relativamente ao pagamento de prestação pecuniária no valor de R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais) , conforme termo de audiência de ID. 186327271, requerendo o parcelamento do valor em cinco prestações. É o breve relato. Decido. Analisando os autos, verifico o preenchimento das condições legais objetivas da infração penal e subjetivas do(a) autuado(a) para sua concessão. O(a) autuado(a) e seu(s) defensor(es) declaram aceitar a proposta de transação penal nos moldes estabelecidos. Fixo o início vencimento da primeira parcela para o mês de março. Isto posto, homologo a transação penal celebrada entre as partes, com fulcro no artigo 76, § 4º, da Lei nº 9.099/95, para que surta os devidos fins legais. Consigno que a homologação da transação penal não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial (Súmula Vinculante nº 35). Fica ainda esclarecido que a aplicação da pena imediata não importará em reincidência e não terá efeitos civis. Fica proibido o fornecimento de certidões de antecedentes penais positivas, salvo por requisição judicial, relativo ao presente procedimento. Registre-se apenas para impedir novamente o mesmo benefício, no prazo de 05 (cinco) anos, tudo nos termos dos §§ 4º e 6º, art. 76 da Lei nº 9.099/95. “CIENTE O(A) AUTUADO(A) QUE DEVERÁ JUNTAR TODOS OS COMPROVANTES PARA EFEITO DE ANÁLISE DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE". Determino a abertura de vista ao Ministério Público para se manifestar sobre o pedido de ID. 187043571. Publique-se. Intimem-se. Brenda Borba dos Santos Neris Juíza Leiga Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. Homologação Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, homologo na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Parnamirim/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)