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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Embargos à Execução 0800297-88.2026.8.20.5123

Publicação
DJEN 03/06/2026
Número único (CNJ)
0800297-88.2026.8.20.5123
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, REJEITO a preliminar e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Custas e honorários de advogado pelo autor, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, tudo com exigibilidade suspensa diante da gratuidade judicial já concedida (CPC, art. 98, caput). Opostos embargos de declaração, certifique-se a respeito da tempestividade e, em seguida, intime-se a parte embargada para contrarrazoar no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, conclusos para Sentença. Interposto recurso de apelação, certifique-se a respeito da tempestividade e, em seguida, intime-se a parte apelada para, querendo, contrarrazoar no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, remeta-se o processo ao E. TJRN, independentemente de juízo prévio de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §3º). Cópia deste ato servirá como ofício/mandado (art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN). Observar, quanto ao mais, o Provimento 252/23 da CGJ-TJRN. Tudo cumprido e certificado, arquive-se, com baixa na distribuição. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) nº: 0800297-88.2026.8.20.5123 EMBARGANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO ajuizada por Francisco das Chagas de Araújo em face do Banco do Nordeste do Brasil S/A., ambos qualificados. Alega a parte embargante, em síntese, que a dívida é inexigível, tendo em vista estar alicerçada em Cédula Rural Pignoratícia, ao passo que a dívida rural deve ser alongada em virtude de a região estar assolada por forte seca. Argumenta que sua situação financeira também ficou prejudicada em virtude de seu meio de transporte ter sido incendiada por um terceiro. Além disso, alega descumprimento contratual pelo embargado. Anexou documentos. Requer gratuidade judicial. Pede, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo. No mérito, requer a extinção da execução principal. Intimada, a parte embargada impugnou a gratuidade judicial. No mérito, rogou pela improcedência da demanda (ID 182742646). A parte embargante rogou pela realização de perícia contábil. O embargado ficou inerte. É o relatório. Fundamento. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, REJEITO a impugnação à gratuidade judicial, por se tratar de tese genérica. INDEFIRO o pedido de perícia contábil formulado pelo embargante, uma vez que tal modalidade de prova é impertinente para fins de averiguação das alegações inexigibilidade do título (alongamento da dívida por conta das secas e descumprimento contratual). Passo ao mérito. Sobre a tese de prorrogação da dívida em razão das fortes secas, não existe qualquer comprovação cabal neste particular. Além disso, a inicial dos embargos não esclarece, tampouco comprova a existência de requerimento prévio de prorrogação do débito antes do respectivo vencimento, o que inviabiliza a concessão do pleito. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. ALONGAMENTO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO PRÉVIO. LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO COMPROVADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios e constituiu título executivo judicial em favor da autora, referente à cobrança de dívida no valor de R$ 66.970,52 (sessenta e seis mil, novecentos e setenta reais e cinquenta e dois centavos), decorrente de Cédula de Crédito Rural Pignoratícia. 2. A parte apelante alegou cerceamento de defesa, ausência de liquidez do título executivo e excesso de execução, além de pleitear o alongamento da dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pela ausência de produção de provas adicionais. 4. Definir se a ausência de requerimento prévio inviabiliza o alongamento da dívida oriunda da Cédula de Crédito Rural Pignoratícia. 5. Examinar se o título executivo apresenta liquidez e se houve excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não houve cerceamento de defesa, pois o magistrado possui autonomia para avaliar a suficiência do conjunto probatório, conforme os arts. 370 e 371 do CPC. A parte apelante não demonstrou a necessidade de produção de novas provas. 7. O alongamento da dívida, nos termos do art. 5º da Lei nº 10.186/2001 e do Manual do Crédito Rural (MCR), exige requerimento prévio pelo mutuário antes do vencimento da obrigação. A ausência de comprovação desse requisito inviabiliza o deferimento do pedido. 8. O título executivo apresenta os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, conforme o art. 783 do CPC. A necessidade de simples operações aritméticas para apuração do valor não retira a liquidez do título. 9. A alegação de excesso de execução não foi comprovada, pois a parte apelante não demonstrou a abusividade dos encargos cobrados, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, inc. I, do CPC. 10. O prequestionamento foi formulado de maneira genérica, o que inviabiliza sua apreciação, conforme precedentes desta Corte. 11. Honorários recursais majorados para 12%, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, com suspensão da cobrança em razão da gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE12. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 1. O magistrado pode indeferir a produção de provas adicionais quando o conjunto probatório já for suficiente para o julgamento da lide, não configurando cerceamento de defesa. 2. O alongamento de dívida oriunda de Cédula de Crédito Rural Pignoratícia exige requerimento prévio pelo mutuário antes do vencimento da obrigação, sob pena de preclusão. 3. A liquidez do título executivo não é afastada pela necessidade de simples operações aritméticas para apuração do valor devido. 4. O excesso de execução deve ser comprovado pela parte que o alega, mediante demonstração objetiva da abusividade dos encargos cobrados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 371, 373, inc. I, 783, 786, p.u., e 85, § 11; Lei nº 10.186/2001, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0801116-19.2022.8.20.5138, Rel. Des. João Batista Rodrigues Rebouças, 3ª Câmara Cível, julgado em 27.10.2023; TJRN, Apelação Cível nº 0830883-62.2021.8.20.5001, Rel. Dr. Eduardo Bezerra de Medeiros Pinheiro, julgado em 21.06.2022. (TJRN. APELAÇÃO CÍVEL, 0800377-79.2022.8.20.5127, Des. MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/10/2025, PUBLICADO em 27/10/2025) Sobre a alegação de descumprimento contratual, verifica-se que o réu não encaminhou o boleto com valor com desconto, em razão do inadimplemento anterior do embargado. E, conforme dispõe o art. 11, parágrafo único, do DL 167/67: “Verificado o inadimplemento, poderá ainda o credor considerar vencidos antecipadamente todos os financiamentos rurais concedidos ao emitente e dos quais seja credor.” III – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a preliminar e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Custas e honorários de advogado pelo autor, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, tudo com exigibilidade suspensa diante da gratuidade judicial já concedida (CPC, art. 98, caput). Opostos embargos de declaração, certifique-se a respeito da tempestividade e, em seguida, intime-se a parte embargada para contrarrazoar no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, conclusos para Sentença. Interposto recurso de apelação, certifique-se a respeito da tempestividade e, em seguida, intime-se a parte apelada para, querendo, contrarrazoar no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, remeta-se o processo ao E. TJRN, independentemente de juízo prévio de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §3º). Cópia deste ato servirá como ofício/mandado (art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN). Observar, quanto ao mais, o Provimento 252/23 da CGJ-TJRN. Tudo cumprido e certificado, arquive-se, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica. Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente)