Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0805940-05.2026.8.20.5001 Parte autora: FRANCISCO EDSON RODRIGUES DA SILVA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA FRANCISCO EDSON RODRIGUES DA SILVA ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c cobrança em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, alegando, em síntese, ser Policial Militar deste Estado e que os subsídios devidos, assegurados pelas legislações de reajustes aplicáveis, não vêm sendo regularmente implementados, diante de patente erro na metodologia de cálculo, em afronta ao princípio da legalidade na remuneração do serviço público. Narra que a Lei Complementar Estadual nº 514/2014 estabeleceu reajustes progressivos de 6% (setembro/2014), 8% (março/2015), 9% (setembro/2015) e 9% (março/2016) sobre os subsídios dos militares estaduais. Entretanto, alega que, embora o percentual de 6% previsto no inciso I do art. 1º da LCE nº 514/2014 tenha sido corretamente aplicado na Tabela I, o reajuste de 8% previsto no inciso II não foi integralmente observado na Tabela II, que apresenta valores calculados com base em percentual inferior ao legalmente estabelecido. Afirma que esse equívoco inicial comprometeu as tabelas subsequentes (III e IV), perpetuando e agravando o erro nos reajustes seguintes, viciando toda a cadeia de cálculo da remuneração, inclusive os reajustes posteriores previstos nas Leis Complementares Estaduais nº 657/2019, nº 702/2022 e posteriores. Requer a procedência total do pedido, com a condenação da parte demandada na obrigação de recalcular os subsídios do autor com base nos percentuais reais de 8%, 9% e 9%, conforme os incisos II, III e IV do art. 1º da LC 514/2014, atualizando os valores de acordo com os reajustes da LCE nº 657/2019, LCE nº 702/2022 e posteriores, bem como o pagamento das diferenças salariais retroativas, com correção monetária e incidência de juros de mora. Citada, a parte demandada ofertou peça contestatória, suscitando a prejudicial de prescrição do fundo de direito, alegando que a pretensão de discutir o reajuste de 8% da LCE nº 514/2014 estaria fulminada pela prescrição quinquenal, por se tratar de ato único e de efeitos concretos. No mérito, sustentando que a pretensão deve ser julgada improcedente, alegando que os reajustes foram corretamente aplicados conforme os dispositivos legais, não havendo vício na base de cálculo do subsídio. Afirma que, ao comparar os valores pagos ao servidor com os definidos no Anexo Único da LCE nº 514/2014, relacionado ao cargo ocupado pelo servidor à época dos fatos, os reajustes foram corretamente aplicados. Houve réplica à contestação. É o que importa relatar. Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ab initio, no que se refere à alegada prescrição do fundo de direito, não assiste razão ao ente demandado. A controvérsia versa sobre pagamentos mensais supostamente realizados a menor, em relação jurídica de trato sucessivo, renovando-se mês a mês. Assim, não se trata de ato único de efeitos concretos, mas de prestação continuada, de modo que a prescrição atingiria apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. Aplicando a Súmula 85 do STJ e a Súmula 443 do STF, encontram-se prescritas apenas as prestações (parcelas mensais) vencidas 5 (cinco) anos antes do ajuizamento ou mais, preservando-se o pretenso direito ao recálculo dos subsídios e ao pagamento das diferenças relativas às parcelas vencidas a partir dessa data. Rejeito, portanto, a prejudicial de mérito. Passo ao exame do mérito. A Lei Complementar Estadual nº 514/2014 estabeleceu, em seu art. 1º, a alteração do valor do subsídio dos militares estaduais, dispondo nos seguintes termos: Art. 1º Fica alterado o valor do subsídio (...) instituído por intermédio da Lei Complementar Estadual nº 463, de 3 de janeiro de 2012, nos valores constantes do Anexo Único desta Lei Complementar, dividido nos percentuais e datas a seguir prescritos: I – 6% (seis por cento), a partir de setembro de 2014; II – 8% (oito por cento), a partir de março de 2015; III – 9% (nove por cento), a partir de setembro de 2015; IV – 9% (nove por cento), a partir de março de 2016. Ou seja, pela leitura do artigo acima, os valores instituídos pela lei anterior (LCE 463/2012) teriam quatro reajustes seguidos, de 6%, 8%, 9% e 9%, nas datas acima especificadas (entre setembro de 2014 e março de 2016). Vê-se que, diferentemente do posicionamento anterior adotado por este Juízo, entende-se que no anexo da LCE 514/2014 já estão expressos os valores reajustados em suas datas previstas. Para que fique bem claro que estes valores já se encontram reajustados, passa-se a utilizar, a título de exemplificação, como parâmetro, a patente de Coronel. Aplicando 6% de reajuste sobre o valor dos subsídios previstos na lei anterior (LCE 463/2012) que, no caso de Coronel é de R$ 11.000,00 (onze mil reais), teremos a quantia de R$ 11.660,00 (onze mil seiscentos e sessenta), conforme está previsto no próprio anexo. O próximo reajuste (de 8%) incidiu novamente sobre R$ 11.000,00 (onze mil reais), o que dá um valor nominal de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), o que somado ao subsídio atualizado (R$ 11.660,00) dá a quantia de R$ 12.540,00 (doze mil quinhentos e quarenta reais), exatamente como previsto no anexo. Daí por diante, utilizando a mesma sistemática, tem-se que o aumento de 9% sobre R$ 11.000,00 resulta no valor de R$ 990,00, o qual deve ser somado a R$ 12.540,00, atingindo R$ 13.530,00 (treze mil quinhentos e trinta reais). Por fim, o último aumento, também de 9%, resulta no valor de R$ 990,00, o qual deve ser somado a R$ 13.530,00, atingindo R$ 14.520,00 (quatorze mil quinhentos e vinte reais). Pelo que foi acima dito, a sistemática dos aumentos é realizada aplicando o percentual de aumento sobre os valores constantes na LCE 463/2012, somando-se aos valores já reajustados. Dito isto, é perceptível que o legislador optou por não prever percentuais de reajustes sucessivos, mas sim consignou que estes reajustes se dariam sobre os valores constantes do “Anexo Único” da LCE 463/2012. A intenção do legislador foi tão somente dividir estes reajustes entre setembro de 2014 a março de 2016, sempre sobre o valor referencial do anexo da lei anterior, totalizando, ao final, em 32% (trinta e dois por cento) sobre o valor de referência (de R$ 11.000,00 para R$ 14.520,00). Portanto, resta evidente que, em havendo a remissão direta e expressa ao Anexo Único da LCE 463/2012, a própria tabela constante na LCE 514/2014 já contém os valores nominais a serem implantados em cada etapa. Desse modo, forçoso reconhecer que os percentuais previstos nos incisos I a IV do art. 1º da LCE 514/2014 não devem incidir diretamente sobre a parcela imediatamente anterior, e sim sobre os valores de referência da tabela de subsídios da LCE 463/2012, na forma como acima explicitado. Por ser assim, entende-se que não se pode admitir a existência de erro material praticado pela Administração no cálculo dos reajustes, mas sim que se trata de opção legislativa escolhida de promover quatro reajustes de forma parcelada, uma vez que o próprio art. 1º determina que a alteração se dá “nos valores constantes do Anexo Único”. Em suma, não se pode falar em equívoco da Administração no cálculo dos sucessivos reajustes, e sim em opção legislativa. O que se vê, a toda evidência, é uma interpretação divergente da forma como se operaram os reajustes, quando na realidade a intenção do legislador é bem outra: a de parcelá-los em quatro vezes, cujos índices são incidentes sobre os valores constantes no anexo da LCE 463/2012. Dessa feita, conclui-se que o Estado do Rio Grande do Norte procedeu à implantação dos subsídios exatamente nos valores definidos no Anexo Único da LC nº 514/2014, os quais já contemplam os reajustes sucessivos, inexistindo, assim, erro material ou qualquer defasagem remuneratória. Saliente-se, por oportuno que, considerando o entendimento acima explicitado, este Juízo passa a alterar o posicionamento anteriormente adotado quanto à procedência do pleito formulado, admitindo como corretos os reajustes já implantados pelo ente público. Diante do exposto, rejeito a prejudicial de prescrição do fundo de direito e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais, nem honorários advocatícios, por força dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito, por sorteio, para uma das Turmas Recursais, a quem competirá analisar a presença dos pressupostos recursais de admissibilidade, inclusive se a parte autora, caso alegado, faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita. Após trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Renata Aguiar de Medeiros Pires Juíza de Direito