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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Procedimento Comum Cível 0803148-67.2025.8.20.5113

Publicação
DJEN 03/06/2026
Número único (CNJ)
0803148-67.2025.8.20.5113
Inteiro teor

Ementa

III - DISPOSITIVO Por tais considerações, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil (CPC), JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada por LUZIA SANTIAGO DO NASCIMENTO em desfavor do BANCO BMG S/A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, CPC), cuja exigibilidade fica suspensa pelo deferimento da gratuidade judiciária. Intimações e Publicação pelo Sistema. Após a publicação desta sentença, aguarde-se o trânsito em julgado e nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo. Diligências necessárias a cargo da secretaria. Cumpra-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0803148-67.2025.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZIA SANTIAGO DO NASCIMENTO REU: BANCO BMG S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por LUZIA SANTIAGO DO NASCIMENTO contra o BANCO BMG S/A, alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de um empréstimo que não contratou, pleiteando a devolução em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), inversão do ônus da prova e concessão da justiça gratuita. Inicial recebida, gratuidade deferida e não concedida a antecipação de tutela, vide ID. 172005452. Em sede de contestação, alega que não houve ato ilícito, pois os descontos decorrem do contrato firmado, sustentando ainda a ausência de dano moral e a inexistência de irregularidades na conduta do banco. Requer a improcedência da ação e a condenação da autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, vide ID. 176574183. Em réplica, alega fraude, ausência de contrato assinado e falta de comprovação da transferência dos valores. Reforça o pedido de restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. Condenação da autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, vide ID. 179571498. Ao ID 179577151, foi determinada a intimação das partes para informar se ainda tem provas a produzir, especificando-as em caso positivo, onde as partes pediram o julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 355, I do CPC, passo a julgar antecipadamente a lide, porquanto os elementos de prova contidos nos autos são suficientes à análise do mérito. Inicialmente, verifico se tratar de uma relação de consumo, tendo em vista que a autora e réu se encaixam perfeitamente no conceito de consumidor e fornecedor estabelecidos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, respectivamente, devendo este Diploma Legal ser considerado neste julgamento, para o que lhe for aplicável. Vejamos: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. No caso em análise, a autora é consumidora, uma vez que utiliza o serviço prestado pela ré como destinatária final. Por sua vez, a ré é fornecedora, sendo pessoa jurídica de direito privado que presta serviços, especificamente bancários, aos seus consumidores. Ressalta-se que é pacífica a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações bancárias, conforme estabelece a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do §1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie. A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial. Neste sentido, precedente do Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)). Passo a analisar as preliminares arguidas na contestação. II.1 – DAS PRELIMINARES II.1.1 – DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Com efeito, para a concessão do referido benefício suficiente se mostra a alegação acerca da impossibilidade de custeio das despesas processuais, considerando que o CPC, art. 99, § 3º, estabelece presunção relativa da hipossuficiência, que somente cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira da parte requerente. Desse modo, ao impugnar a gratuidade, o réu não trouxe aos autos ditos elementos, o que implica que deve prevalecer, no caso, a presunção da hipossuficiência financeira, pelo que rejeito a impugnação. II.2 - DO MÉRITO Em sede petição inicial, alega a parte demandante que não realizou contrato algum com a parte demandada e, portanto, desconhece a validade contrato de reserva de margem para cartão (RMC) de nº 17229789 (ADE 75117427). Na contestação, o banco demandado sustenta a regularidade da contratação, afirmando que a parte autora anuiu, de forma consciente, com a natureza jurídica do produto ofertado. Para corroborar suas alegações, anexou aos autos contrato bancário assinado (ID 176574190), comprovante de transferência bancária (TED ID 176574186), além das faturas do cartão (ID 176574188), as quais demonstram a efetiva utilização do cartão para saques complementares. Analisando o conjunto probatório, verifica-se que a tese defensiva merece acolhimento. Nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao réu o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No presente caso, tal encargo foi devidamente cumprido pela instituição financeira, ao apresentar documentação idônea e coerente que comprova não somente a regularidade da contratação bancária, mas de diversos saques complementares realizados através do cartão de crédito consignado. Destaca-se que o contrato de crédito consignado em cartão (ID 176574190), onde há o detalhamento da contratação, firmado em 11/04/2022, encontra-se devidamente assinado pela parte autora, que não é pessoa iletrada, constando inclusive sua documentação pessoal, elementos que conferem veracidade e legitimidade ao instrumento contratual, conforme entendimento majoritário do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). EXISTÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO. PROVA DA LICITUDE DO AJUSTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente a Ação Anulatória de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão envolve a validade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), a repetição de indébito e a configuração de dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR4. Inexistência de vício no consentimento ou irregularidade na contratação, afastando a tese de inexistência da relação jurídica.5. O ônus da prova, nos termos do art. 373, II, do CPC cumprido pela instituição bancária, comprovando a regularidade da contratação e a anuência da parte apelada. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: A existência de contrato assinado em comprovação de vício no consentimento ou fraude demonstra a licitude da contratação não havendo que se falar em repetição de indébito ou indenização por danos morais. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801326-23.2023.8.20.5110, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 29/10/2024, PUBLICADO em 31/10/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RMC C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO CONTRATOU CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS. NÃO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL. CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE, COM SELFIE DA PARTE AUTORA, GEOLOCALIZAÇÃO E ENDEREÇO DE IP. DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. POSSIBILIDADE DE SER DESCONTADO O VALOR MÍNIMO DEVIDO DIRETAMENTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS ACERCA DO NEGÓCIO JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DA CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0828162-45.2023.8.20.5106, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/09/2024, PUBLICADO em 18/09/2024) RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. PACTO QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE A ADESÃO A ESSA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO MENSAL, NA FOLHA DE PAGAMENTO DO CONSUMIDOR, DO VALOR CORRESPONDENTE AO MÍNIMO DA FATURA MENSAL DO CARTÃO. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS A ENSEJAR A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO. MODALIDADE LEGÍTIMA DE CONTRATAÇÃO A QUE O CONSUMIDOR ADERIU. JUNTADA DO INSTRUMENTO DO CONTRATO ASSINADO, “TEDs” COM A DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA NÃO IMPUGNADA. AUSÊNCIA DE RÉPLICA, APESAR DE INTIMADA A PARTE AUTORA (ID nº 22431370) PARA FALAR SOBRE OS DOCUMENTOS APRESENTADOS COM À CONTESTAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 36 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO: “A EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM PREVISÃO DE DESCONTOS DO VALOR MÍNIMO EM FOLHA E DEVIDAMENTE ASSINADO PELO CONSUMIDOR, AFASTA A TESE DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO, SENDO LÍCITA SUA PACTUAÇÃO”. REJEIÇÃO DA ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, NOS TERMOS DA SENTENÇA RECORRIDA. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Improcedente a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça feita em contrarrazões, porque não foram juntados elementos de convicção capazes de infirmar a alegação de hipossuficiência financeira da parte recorrente (CPC, art. 99, § 3º).2. Não há falar em violação ao princípio da dialeticidade recursal, uma vez que a demandante/recorrente impugnou os fundamentos da decisão recorrida. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801817-60.2023.8.20.5100, Magistrado(a) RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 11/04/2024, PUBLICADO em 12/04/2024): Outrossim, o comprovante de transferência de valores à conta da parte autora (TED) demonstram a efetiva disponibilização do crédito, bem como as faturas anexadas aos autos comprovam que o cartão foi desbloqueado e utilizado, sendo necessárias, para tanto, informações personalíssimas da consumidora, como senha e dados cadastrais. Tais fatos afastam a tese de ausência de ciência ou vício de consentimento. No tocante à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, embora vigente na relação jurídica ora discutida, não se pode presumir a má-fé do fornecedor de serviços diante da prova documental robusta da contratação e da utilização consciente do produto financeiro. O artigo 14 do CDC impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor, mas exige a existência de defeito na prestação do serviço ou falha na informação, o que não restou demonstrado nos autos. A jurisprudência pátria já se firmou no sentido de que a utilização do cartão de crédito descaracteriza a tese de contratação não reconhecida e afasta a alegação de vício de consentimento, especialmente quando há comprovação de assinatura e uso do serviço pelo consumidor: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CARTÃO BENEFÍCIO CONSIGNADO (RCC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR. TESE DE INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. NÃO VERIFICADA. TERMO DE ADESÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DEVER DE INFORMAÇÃO (ARTS. 6º, INC . III) CUMPRIDO. INSUBSISTENTE ALEGAÇÃO DE DÚVIDA QUANTO AO CONTRATO. USO DO CARTÃO DE CRÉDITO. PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PREJUDICADOS. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00310298120238160021 Cascavel, Relator.: substituta jaqueline allievi, Data de Julgamento: 27/09/2024, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/09/2024) RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BENEFÍCIO (RCC). DEVER DE INFORMAÇÃO (ARTIGOS 6º, INCISO III E 31, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR) NÃO VIOLADO. INFORMAÇÃO EXPRESSA DOS TERMOS CONTRATADOS COM AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMISSÃO DE FATURAS E UTILIZAÇÃO CONCRETA DO CRÉDITO. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00218694120238160018 Maringá, Relator.: Helênika Valente de Souza Pinto, Data de Julgamento: 14/10/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/10/2024) Portanto, não se vislumbra qualquer ilicitude na conduta da instituição financeira ré, tampouco falha na prestação de serviços ou vício de consentimento que justifique a pretensão reparatória formulada na exordial. Nesse sentido, provada a origem dos descontos e a legitimidade da cobrança efetuada pelo banco réu, de rigor o reconhecimento da ausência de prática de ato ilícito ou falha no serviço prestado pela demandada a ensejar a improcedência dos pedidos autorais. III - DISPOSITIVO Por tais considerações, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil (CPC), JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada por LUZIA SANTIAGO DO NASCIMENTO em desfavor do BANCO BMG S/A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, CPC), cuja exigibilidade fica suspensa pelo deferimento da gratuidade judiciária. Intimações e Publicação pelo Sistema. Após a publicação desta sentença, aguarde-se o trânsito em julgado e nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo. Diligências necessárias a cargo da secretaria. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)