Ementa
Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado nestes autos (ID 185050027), para que surta os seus jurídicos efeitos, declarando o processo resolvido com apreciação do mérito. Sem custas remanescentes (art. 90, §3º, CPC). Sem honorários sucumbenciais, ante a ausência de pretensão resistida. Cumpridas todas as providências, arquivem-se IMEDIATAMENTE os autos com baixa na distribuição por haverem as partes expressamente renunciado ao prazo recursal.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802605-64.2025.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA LUCIA DA SILVA ROCHA REU: ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Versam os autos acerca de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL, ajuizada por ANTONIA LUCIA DA SILVA ROCHA em desfavor da ITAU UNIBANCO S.A. Foi atravessada petição no id. 185050027, constando o conteúdo do acordo extrajudicial firmado entre as partes, solucionando amigavelmente o objeto da presente demanda, e requerendo a homologação do referido acordo. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Na hipótese dos autos, as partes apenas requereram a homologação de pacto formulado extrajudicialmente, conforme demonstra o termo constante nos autos (ID. 185050027). Nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do novo Código de Processo Civil: "Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] III homologar: [...] b) a transação" Ademais, a teor dos elementos presentes nos autos, os interesses das partes estão resguardados, não trazendo as disposições pactuadas nenhuma violação a norma de ordem pública. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado nestes autos (ID 185050027), para que surta os seus jurídicos efeitos, declarando o processo resolvido com apreciação do mérito. Sem custas remanescentes (art. 90, §3º, CPC). Sem honorários sucumbenciais, ante a ausência de pretensão resistida. Cumpridas todas as providências, arquivem-se IMEDIATAMENTE os autos com baixa na distribuição por haverem as partes expressamente renunciado ao prazo recursal. Observe a Secretaria deste juízo eventual requerimento de intimação exclusiva de causídico, nos termos do art. 272, §2º, do CPC. Publicação e Registro no Sistema. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)