Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0040823-49.2026.4.05.8400 AUTOR: TEREZINHA DO CARMO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação especial proposta por TEREZINHA DO CARMO DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade de segurado urbano, com pagamento das parcelas vencidas. É o sucinto relatório, que seria até dispensado, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 2. Fundamentação A aposentadoria por idade é o benefício devido ao segurado que, cumprida a carência exigida por lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, nos termos do artigo 48 da Lei 8.213/91, com redação da Lei 9.032/95. Com a edição da EC 103/2019, que se deu em 13/11/2019, ficou assegurado em seu artigo 18, caput, que "o segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos". Por sua vez, nos termos do artigo 18, § 1º do mesmo diploma legal, "a partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade". Ressalte-se ainda que é assegurado o direito adquirido da parte autora à concessão do benefício pelas regras anteriores à EC 103/2019, conforme o artigo 3º da referida emenda: "a concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte". A carência é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais. Entretanto, no caso de segurados filiados à Previdência Social até 24/07/91, a carência das aposentadorias por idade obedecerá à tabela progressiva constante do artigo 142 da mesma legislação. Os requisitos de carência e idade deviam ser atendidos simultaneamente, sendo necessária a qualidade de segurado para a obtenção do benefício. Contudo, com o advento da Lei 10.666/03, "na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício" (art. 3º, §1º da Lei 10.666/03). Quanto à carência, é sabido que, tratando-se de segurado inscrito na Previdência Social Urbana antes da edição da Lei nº 8.213/91, a carência exigida obedece à progressão estabelecida pela tabela do art. 142 do mesmo diploma legal. Ressalte-se que o caput do artigo 142, que dispõe sobre a tabela progressiva, estabelece que "Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício". Com relação à carência da autora, o mínimo a ser cumprido é de 180 (cento e oitenta) contribuições. Conforme documentação juntada, observa-se que o INSS indeferiu o pedido da parte autora (anexo 193187004), formulado em 14/04/2026, pela falta de cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício. Analisando-se o CNIS da parte autora (anexo 193187003), verifica-se que o demandante recolheu as contribuições previdenciárias de intervalos entre as competências de 03/2014 a 09/2018 e 11/2018 a 03/2026 na modalidade instituída pela Lei 12.470/2011, a qual incluiu o § 2º, II, b, no artigo 21 da Lei 8.212/91, estabelecendo a alíquota de 5% (cinco por cento) para o segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. É considerada baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2o deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos, nos termos do artigo 21, § 4º, da Lei 8.212/91, também com redação dada pela Lei 12.470/2011. Contudo, verifica-se que, a partir de 01/04/2025, a autora passou a receber amparo assistencial ao idoso, de modo que, como durante o período de 04/2025 a 03/2026 a autora recebia benefício de prestação continuada, ele possuía renda pessoal, esse o intervalo não pode ser aqui considerado, ante a vedação de existência de renda pessoal para esse tipo de contribuição, de modo que este tempo não pode ser homologados. Desse modo, desconsiderando-se tal intervalo (04/2025 a 03/2026), a parte requerente não integralizou a carência necessária para a concessão do benefício, de modo que não faz jus à aposentadoria por idade pleiteada. 3. Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Defiro o benefício de Justiça Gratuita pleiteado. Sem custas e honorários advocatícios. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se. JUIZ(A) FEDERAL DA 7ª VARA/RN (Assinado eletronicamente por magistrado(a) federal indicado no cabeçalho do presente provimento judicial, na data especificada, conforme art. 1º, § 2º, III, da Lei 11.419/2006)