Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0800349-81.2026.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELISANGELA DE SOUZA TRAJANO BEZERRA REU: LOJAS RIACHUELO S/A, SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA. SENTENÇA Vistos etc. Dispenso o RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão. Obedecendo ao comando esculpido no art. 93, IX, da Constituição Federal, e dando início à formação motivada do meu convencimento acerca dos fatos narrados na inicial e contestação, atento a prova produzida no decorrer da instrução processual, podemos chegar a uma conclusão que veremos mais adiante. Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito foi unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas. Aliás, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. O caso em julgamento tem por objeto a alegação da parte autora de que adquiriu aparelho celular da marca SAMSUNG junto à empresa LOJAS RIACHUELO. Entretanto, após o roubo do aparelho e o acionamento da autoridade policial, descobriu que o código de identificação do produto (IMEI) constante na nota fiscal não correspondia ao do aparelho, mas, sim, a aparelho de terceiro, o que inviabilizou as tentativas de recuperação do bem. Por força disso, pleiteia indenização por danos morais e materiais. Em sua defesa, a empresa SAMSUNG defendeu a ausência de sua participação no ilícito apontado pela parte autora, visto que não houve erro na gravação do IMEI no aparelho, mas equívoco no cadastramento da Nota Fiscal, devendo a responsabilidade se atribuída a loja vendedora. A ré LOJAS RIACHUELO não negou o equívoco na emissão do documento fiscal, limitando-se, todavia, a a firmar que se tratou de erro pontual, cuja correção demandaria autorização dos setores superiores da empresa para solução. Além disso, defendeu a inexistência dos danos morais e materiais alegados. Nesse contexto, entendo ser incontroverso nos autos o fato de que o ato ilícito questionado decorreu, em verdade, de erro na emissão da Nota Fiscal emitida exclusivamente pela loja vendedora, sem participação do fabricante. Assim, é conclusivo o entendimento de que a responsabilidade atribuída à empresa fabricante não merece prosperar, posto que não se evidenciou conduta imputável a citada empresa e, por consequência, nexo causal e dano. Por força disso, entendo pela improcedência dos pedidos indenizatórios formulados em face da empresa SAMSUNG. Por outro lado, o mesmo não pode ser dito da empresa vendedora, posto que, como já dito, restou evidente a falha na prestação do serviço, ato ilícito que causou prejuízo material à parte consumidora, uma vez que esta se viu privada do seu direito de reivindicar o bem perante terceiros por intermédio do aparato estatal. Desse modo, resta demonstrada a falha na prestação do serviço, visto que a parte ré, além de não cumprir com sua obrigação contratual, também não buscou solução administrativa capaz de restabelecer a situação anterior, ou seja, deixou de emitir a correta Nota Fiscal. Dito isto, é inquestionável o dever de reparação dos danos materiais ocasionados à parte autora, razão pela qual, reconheço a necessidade de condenação da empresa ré na obrigação de restituir, de forma simples a quantia paga no ato da compra. Em relação aos danos morais, cumpre registrar que para Pontes de Miranda, dano não-patrimonial é o dano que atinge o patrimônio do ofendido; dano não patrimonial é o que, só atingindo o devedor como ser humano, não lhe atinge o patrimônio. (Citação feita por Carlos Roberto Gonçalves - Responsabilidade Civil. Página 401. 6ª Edição. Saraiva) Infere-se, destarte, que o dano moral consiste no conjunto de sensações e efeitos que interfere na tranquilidade psíquica da vítima, repercutindo de forma prejudicial na sua vida pessoal e social, e que, muito embora não tenha conteúdo econômico imediato, é possível de reparação. Nesse diapasão, há de se verificar o liame de causalidade, suficiente, portanto, para caracterizar o dano moral. Todavia o dever de reparar há de se adequar a critérios razoáveis, a fim de não ser fonte de enriquecimento injusto. Na falta de critérios objetivos, entende-se que o quantum indenizatório fica ao livre e prudente arbítrio do Juiz da decisão, que analisará cada caso concreto. No presente caso, observa-se que o fato teve repercussão no estado emocional da autora, advindo, assim, grande transtorno, visto que a ré não demonstrou que agiu com as cautelas necessárias para solucionar a situação, o que, sem dúvida, gerou intranquilidade à parte autora que teve sua expectativa de consumo frustrada. Noutro passo, a parte ré é empresa de vultosos recursos, possuindo excelentes condições econômicas, sendo desproporcional, todavia, atribuir um elevado valor condenatório a título de dano moral, sob pena de arbitrar um quantum acima dos critérios da razoabilidade, gerando, ainda, enriquecimento ilícito. DISPOSITIVO Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, ACOLHO PARCIALMENTE OS PEDIDOS formulados na ação CONDENAR a empresa ré LOJAS RIACHUELO S/A à restituição, de forma simples, a quantia de R$ 1.699,00 (mil seiscentos e noventa e nove reais), devendo o valor ser corrigido pelo IPCA e acrescido de juros de mora calculado pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), em ambos os casos (correção monetária e juros de mora) contados a partir da pagamento. No mesmo sentido, CONDENO ainda a ré ao pagamento, a título de indenização por dano moral, do valor de R$ 1.000,00 (mil reais), devendo o valor ser corrigido pelo IPCA e acrescido de juros de mora calculado pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), em ambos os casos (correção monetária e juros de mora) contados a partir da publicação desta sentença. Por fim, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da empresa ré SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA., ante a ausência de responsabilidade civil, devendo a mesma ser excluída da lide após o trânsito em julgado. Sem custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Havendo a interposição do Recurso Inominado e a apresentação de contrarrazões, DETERMINO a remessa dos autos à E. Turma Recursal sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. PARNAMIRIM/RN, data registrado no sistema. FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)