Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim – RN, 59141-010 Processo: 0801294-68.2026.8.20.5124 REQUERENTE: DANIELA CARMELITA DOS SANTOS XAVIER BERNARDINO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE S E N T E N Ç A Vistos. Dispenso o relatório na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por DANIELA CARMELITA DOS SANTOS XAVIER BERNARDINO em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos qualificados na inicial. Narra, em síntese, que: é servidora pública do Estado do Rio Grande do Norte; recebeu o salário do mês de dezembro e a gratificação natalina referentes ao ano de 2018 de forma extemporânea; o pagamento se deu sem a incidência de juros e correção monetária. Diante disso, requer a condenação do réu ao pagamento dos juros de mora e atualização monetária incidentes sobre as verbas pagas em atraso. A parte requerida, em contestação, alega, preliminarmente, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação e argui falta de interesse de agir em razão da existência de acordo coletivo entre o sindicato dos trabalhadores do serviço público da administração direta do estado do RN e o estado do RN, devidamente homologado judicialmente em 18/12/2023, tratando do mesmo objeto da presente demanda, e, no mérito, sustentou, em síntese, a crise financeira no Estado o que resultou na diminuição das receitas, impossibilitando, dessa forma, o cumprimento do calendário de pagamento, pugna pela improcedência do pedido. Passo a fundamentação para ulterior decisão. Primeiramente, cumpre por oportuno tratar das questões preliminares suscitadas. Assim, é de conhecimento público que o Governo do Estado do Rio Grande do Norte pagou, em atraso, os salários e a gratificação natalina de seus servidores referentes ao mês dezembro de 2018, pagamentos estes que ocorreram entre os anos de 2021 e 2022. Dessa forma, compreende-se que a prescrição deve ser contada a partir da data em que o Estado efetuou o pagamento do salário de dezembro de 2018 e da gratificação natalina sem a incidência de juros e correção monetária. Nesse sentido é o entendimento do STJ sobre o assunto: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ATRASO NO PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. 1. O prazo prescricional em relação à correção monetária e aos juros moratórios se inicia a partir do momento em que é efetuado o pagamento do débito em atraso sem a atualização, tendo em vista que é nesse momento que se caracteriza lesão do direito subjetivo à recomposição do valor monetário e aos juros da prestação. 2. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no Ag: 951717 MG 2007/0218234-0, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 17/12/2007, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 18/02/2008 p. 94REVJMG vol. 183 p. 311) EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VENCIMENTOS PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE COM ATRASO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL A CONTAR DO EFETIVO PAGAMENTO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. Agravo regimental no qual se alega violação do artigo 535 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos declaratórios, foi omisso ao não analisar o argumento do recorrente de que o direito de ação dos recorridos estaria alvejado pela prescrição. 2. O acórdão recorrido consignou que as declarações fornecidas pela Diretora do Departamento de Recursos Humanos do Município de Governador Valadares certifica que os vencimentos relativos aos meses de novembro e dezembro de 1996 somente foram pagos às recorridas, em 12/7/2001 e 23/2/2001, sem correção. 3. A Corte estadual rejeitou a arguição de prescrição, ventilada pelo recorrente, em razão da pretensão inicial, referente ao pagamento da correção monetária e aos juros moratórios, ter sido ajuizada em 2/5/2005, dentro do prazo de 5 (cinco) anos. 4. A jurisprudência desta Casa é no sentido de que em se tratando de ação proposta para cobrar a correção monetária sobre o pagamento atrasado de parcelas remuneratórias, o prazo prescricional tem início a partir da data do pagamento administrativo realizado sem a devida correção. 5. Assim, não há falar em violação do artigo 535 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem reconheceu o direito das recorridas ao recebimento da correção monetária a contar do pagamento dos vencimentos em atraso, afastando a prescrição. 6. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1197128 MG 2010/0103360-2, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 19/10/2010, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2010) Com efeito, o recebimento do pagamento sem ressalva administrativa não impede o credor de cobrar os consectários não adimplidos, decorrentes da mora no pagamento (arts. 394 e 397, do CC), o que pode ser feito judicialmente dentro do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, o qual se inicia a partir do pagamento da obrigação principal em atraso, efetuado sem a inclusão dos consectários, por ser este o momento em que nasce para o prejudicado a pretensão (actio nata) de atualização monetária e compensação dos respectivos valores (precedentes do STJ). Desta feita, este juízo compreende que a prescrição quinquenal tem seu marco inicial do inadimplemento do pagamento dos juros e da correção monetária sobre as verbas pagas em atraso. Ademais, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista que, muito embora o Estado do Rio Grande do Norte tenha realizado acordo com o Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público da Administração Direta do Estado do Rio Grande do Norte nos autos do Mandado de Segurança n. º 2016.010763-3, sendo inclusive homologado judicialmente, o writ trata de um “compromisso” assumido pelo Estado em não mais atrasar o pagamento do seu quadro de servidores. Ademais, a ação foi proposta em 2016 e os valores cobrados na presente demanda datam de dezembro de 2018, o que evidencia que o Estado não cumpriu com o acordado desde o seu ajuizamento, tanto que o acordo só foi homologado em 2023. Logo, trata-se de objeto distinto do discutido nestes autos. Passo à análise do mérito. Compulsando os autos, verifica-se que pretende a parte autora obter o pagamento de juros e correção monetária quanto ao pagamento de sua remuneração. Segundo suas alegações, o pagamento do salário e da gratificação natalina foi feito pelo réu de forma atrasada, motivo pelo qual requer, nestes autos, a condenação do demandado ao pagamento de juros e correção monetária sobre as verbas pagas em atraso. Pois bem, versando sobre o pagamento do funcionalismo, dispõe o art. 28, §5º, da Constituição Estadual, in verbis: Art. 28, da Constituição Estadual do RN. "No âmbito de sua competência, o Estado e os Municípios devem instituir regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (...) § 5º. Os vencimentos dos servidores públicos estaduais, da administração direta, indireta, autárquica e fundacional são pagos até o último dia de cada mês, corrigindo-se monetariamente os seus valores, se o pagamento se der além desse prazo (Conforme ADI nº 144/RN). Quanto à gratificação natalina, disciplina a Lei Complementar nº 122/94, senão vejamos: Art. 71. A gratificação natalina, devida a ocupante de cargo efetivo ou em comissão, corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano. Parágrafo único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias é considerada como mês integral. Art. 72. A gratificação natalina é paga no mês de dezembro. Parágrafo único. Juntamente com a remuneração do mês de junho, pode ser paga a respectiva metade como adiantamento da gratificação. O salário é o meio de sobrevivência do trabalhador empregado, deve ele estar ao abrigo de todas as garantias aos direitos fundamentais da pessoa humana. Sabedora disso, a nossa Constituição Federal elevou o salário ao nível de direito fundamental e estabeleceu garantias para a sua proteção. Portanto, sempre será relevante a reafirmação de que o salário é um direito de todo aquele que oferece sua força física e intelectual no desempenho de atividades desenvolvidas no meio social, não podendo ser suprimindo senão por um motivo legal e justificado. Dessarte, como se observa do diploma acima em destaque, a norma Constitucional Estadual impõe que o referido adimplemento seja feito no último dia do mês trabalhado. Entretanto, admite a possibilidade de cumprimento da obrigação após o último dia de cada mês, contanto que haja correção monetária, ou seja, poderão ser pagos, mesmo que extrapolado o último dia do mês, desde que incida sobre os vencimentos correção monetária. Impende ressaltar, que o fato público e notório é aquele de conhecimento geral por toda a coletividade, tanto que o próprio CPC, no art. 334, inciso I, estabelece que o fato notório independe de prova. Nessa toada, é de conhecimento público que o Governo do Estado do Rio Grande do Norte (RN) pagou, em atraso, os salários e a gratificação natalina de seus servidores referentes ao mês dezembro do ano de 2018. Outrossim, o próprio Demandado não contestou o débito pugnado na exordial, pelo ao contrário, alegou que não cumpriu a obrigação de pagar em virtude da crise econômica e fiscal pela qual o Estado vivencia, não tendo, pois, o réu se desvencilhado do ônus de provar que efetuou o pagamento integral do subsídio de dez/2018 dentro do prazo legal, consoante lhe impõe o art. 373, inciso II, do CPC. Registra-se, por oportuno, que a crise financeira enfrentada pelo nosso Estado, amplamente noticiada pela mídia, não é desconhecida deste Juízo, mas não pode ser utilizada como fundamento para o descumprimento do preceito legal, até porque as normas acima descritas não estabelecem qualquer hipótese fática ou jurídica que autorize a sua não observância. No mais, quanto à impossibilidade de pagamento em razão do limite prudencial fixado pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Incabível o argumento. Há de se esclarecer que o pagamento das parcelas pretéritas não ofende o fundamento constitucional da previsão orçamentária (art. 169 da CF), eis que tal regra é dirigida ao Administrador Público quando da elaboração das políticas orçamentárias e não proíbe o servidor, lesado em seus direitos, de pleitear judicialmente o pagamento da remuneração a que tem direito. Ora, a concessão de qualquer vantagem ao servidor pressupõe o prévio planejamento do impacto orçamentário que lhe corresponde, de tal forma que, o argumento apresentado pela Administração de que a falta de pagamento se deve ao limite de gastos imposto pela Lei de Responsabilidade Fiscal, não favorece a demandada, ao contrário revela o descumprimento da determinação da Carta Magna pelo ente público. Em suma, não tendo ocorrido o pagamento no tempo descrito em lei, deverá ser pago tanto a correção monetária quanto os juros de mora do período. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral veiculada na petição inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a pagar em favor da parte autora os valores dos juros e da correção monetária calculados sobre o valor líquido do salário do mês de dezembro e da gratificação natalina do ano de 2018, em razão do pagamento extemporâneo das verbas salariais pelo ente público demandado. Devem ser descontados eventuais pagamentos, administrativos ou judiciais, no mesmo sentido. Para fins de atualização monetária e compensação de mora, determinar que sobre os valores da condenação deverão incidir, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, considerado a entrada em vigor da Lei Complementar nº 643/2018 até o dia 8 de dezembro de 2021, correção monetária calculada com base no IPCA-E, e juros de mora a partir da citação, calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei nº 9.494/1997, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. E a partir do dia 9 de dezembro de 2021, início da vigência da EC Nº 113/2021, a correção monetária deverá ser aplicada, uma única vez, até a data do efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do seu art. 3º, não mais havendo incidência de novos juros sobre as contas, tendo em vista que o índice a ser utilizado para fins de atualização será a referida taxa Selic, que engloba juros e correção monetária, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. Deixo de apreciar eventual pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais. Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Código de Processo Civil. Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais. Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)