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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0817050-54.2025.8.20.5124

Publicação
DJEN 03/06/2026
Número único (CNJ)
0817050-54.2025.8.20.5124
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais para, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: a) na obrigação de fazer de implantar no contracheque da parte autora o pagamento do auxílio-alimentação, mesmo quando o (a) requerente estiver de serviço nas “escalas extraordinárias” ou nas “diárias operacionais” de no mínimo 6 (seis) horas, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da data do trânsito em julgado da presente sentença; e b) na obrigação de pagar o auxílio-alimentação, em pecúnia, no período efetivamente comprovado nos autos, a partir de 05 de janeiro de 2022, sendo devidas uma refeição para cada serviço de 6 horas; duas refeições para o serviço de 12 horas e três refeições para cada serviço de 24 horas, considerando o valor individual de cada refeição fixado na Portaria nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PM e, posteriormente, atualizado pela Portaria Conjunta-SEI nº 2, 04 de abril de 2022. Devem ser descontados eventuais pagamentos, administrativos ou judiciais, no mesmo sentido. Sobre os valores devidos incidirá juros de mora e correção monetária calculados nestes termos: I) até 08/12/2021, corrigir monetariamente pelo IPCA-E, mais juros de mora com índice oficial de correção de Caderneta de Poupança, ambos a contar do inadimplemento; II) a partir de 09/12/2021, incide, uma única vez, até o efetivo pagamento, a SELIC acumulada mensalmente, de acordo com o art. 3º da EC nº 113/2021; III) a partir de 10/09/2025, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025, a correção monetária deverá ocorrer pelo IPCA, e os juros de mora devem incidir à taxa de 2% ao ano, conforme a nova redação do art. 3º da EC 136/2025, observado o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. Os cálculos deverão ser elaborados pela calculadora automática do TJRN com os parâmetros acima fixados. Por se tratar de verba de natureza indenizatória, não é cabível a incidência de descontos referentes ao Imposto de Renda e de contribuição previdenciária. Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95). Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 11 da Lei 12.153/2009). Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões e, em seguida, remessa dos autos à Turma Recursal, a teor do art. 1.010, § 3º, do CPC. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim – RN, 59141-010 Processo: 0817050-54.2025.8.20.5124 REQUERENTE: LENITA FONSECA CARLOS REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE S E N T E N Ç A Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95 e art. 27 da Lei 12.153/2009. Trata-se de ação proposta por LENITA FONSECA CARLOS, por intermédio de advogado, em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, na qual visa a condenação do Estado do Rio Grande do Norte a pagar em pecúnia o valor referente à alimentação dos policiais militares quando designados para serviço extraordinário. Fundamento e decido. O julgamento antecipado revela-se oportuno, posto que a prova documental é suficiente para o deslinde da questão, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Destaco que o acesso aos Juizados Especiais, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, a teor do artigo 54 da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita neste momento, o qual terá sua análise postergada para eventual fase recursal. Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir, não merece guarida. O interesse de agir surge da necessidade de se obter por meio da prestação jurisdicional a proteção ao interesse substancial, não se fazendo necessária a prova do requerimento e esgotamento da via administrativa. Mesmo quando ausente pleito administrativo, desde que identificada uma lesão a direito individual, possível se apresenta reconhecer as condições de prosseguimento à ação, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, razão pela qual rejeita-se a preliminar suscitada. Por fim, deixo para apreciar o pedido de gratuidade judiciária, bem como a impugnação ao pedido, numa eventual interposição de recurso, dada a inexistência de custa e sucumbência no 1º Grau dos Juizados. Passo ao mérito. É ponto incontroverso que a legislação estadual vigente assegura, dentre os direitos do Militar, o direito à alimentação, assim entendida como refeições fornecidas aos militares em atividade, conforme art. 49, alínea “g”, da Lei Estadual nº 4.630/76: Art. 49 - São direitos dos Policiais-Militares: (...) IV - Nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específica: g) a alimentação, assim entendidas como refeições fornecidas aos policiais militares em atividades; (...) Disciplinando a previsão legal, o Executivo estadual do Rio Grande do Norte editou o Decreto nº 31.263/2022, de modo a assegurar o pagamento de auxílio-alimentação aos policiais militares/bombeiro militares em atividade no âmbito da Corporação militar ou que estejam à disposição da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social (SESED): Art. 1° Fica instituído o auxílio-alimentação aos policiais militares do Estado do Rio Grande do Norte, previsto no Art. 49, IV, “g”, da Lei Estadual n° 4.630, de 16 de dezembro de 1976. Parágrafo único. O auxílio-alimentação será concedido aos policiais militares em atividade no âmbito da Corporação militar ou que estejam à disposição da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social (SESED). Art. 2º Para fins de execução deste Decreto, o auxílio-alimentação destina-se a subsidiar as despesas com as refeições dos policiais militares e poderá ser concedido por meio das modalidades a seguir: I – fornecimento de vale-refeição; ou II – pagamento, em caráter indenizatório, de pecúnia destinada a subsidiar a despesa com a alimentação. Art. 3º O valor da indenização, bem como sua forma de cálculo, será fixado por portaria editada conjuntamente pela Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças (SEPLAN) e pela Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social (SESED). Não obstante a referida previsão, a norma inserta no art. 1º do aludido dispositivo legal é de eficácia limitada e somente passou a produzir seus efeitos com a regulamentação levada a efeito pela Portaria Conjunta de nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN, de 05 de janeiro de 2022, que definiu os valores a serem pagos a título de auxílio alimentação: Art. 1º Esta Portaria estabelece as regras e procedimentos a serem observados pela Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte para o pagamento, em caráter indenizatório, de pecúnia destinada a subsidiar a despesa com alimentação, conforme a previsão contida no inciso II, do Art. 2, do Decreto Estadual nº 31.263, de 03 de janeiro de 2022. Art. 2° O pagamento de pecúnia destinada a subsidiar a despesa com alimentação consiste em benefício de caráter indenizatório, pago diretamente ao policial militar. Parágrafo único. Os valores de caráter indenizatório serão pagos automaticamente aos policiais militares, a contar da data de exercício, não havendo necessidade de requerimento. Cabe, ainda, ressaltar que Portaria Conjunta-SEI nº 2, 04 de abril de 2022, reajustou os valores das refeições dispostos na Portaria Conjunta nº 001/2022, elevando o valor de R$ 15,00 (quinze reais) para R$ 20,00 (vinte reais), senão vejamos: Art. 5° Para efeito do pagamento indenizatório fica estabelecido como valor base da refeição dos policiais militares o montante de R$ 20,00 (vinte reais) por refeição, a ser pago nos seguintes termos: a) 1 (uma) refeição para serviços com jornada diária de, no mínimo, 6 (seis) horas, ressalvando-se o previsto no § 1º do art. 4º desta Portaria; b) 2 (duas) refeições para serviços de escala de, no mínimo, 12 (doze) horas; e c) 3 (três) refeições para serviços de escala de 24 (vinte e quatro) horas. (...) Perceba-se que tanto a Lei Estadual nº 4.630/1976 como o Decreto nº 31.263/2022 não fazem nenhuma distinção entre o serviço militar ordinário e o serviço militar extraordinário, para fins de pagamento do auxílio-alimentação, desde que prestado à Corporação militar ou à disposição da SESED. Nestes termos, há ilegalidade na Portaria Conjunta nº 001/2022-SEPLAN/ SESED/PMRN, por restringir o pagamento do direito ao auxílio-alimentação apenas à atividade operacional regular, embora tal restrição não seja compatível com a previsão legal do art. 49, alínea “g”, da Lei Estadual nº 4.630/76, que assegura o direito em favor dos policiais militares em atividade. Nesse sentido, já se manifestou a Turma Recursal do TJ/RN: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLICIAL MILITAR. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. AUSÊNCIA DE DANO IRREPARÁVEL. PAGAMENTO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. BENEFÍCIO PREVISTO NA LEI ESTADUAL Nº 4.630/1976. REGULAMENTAÇÃO PELO DECRETO Nº 31.263/2022. EXPEDIÇÃO DA PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN. DISTINÇÃO ENTRE SERVIÇO MILITAR ORDINÁRIO E EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA NA LEGISLAÇÃO PRIMÁRIA CONCESSIVA DO BENEFÍCIO. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTADOR. PRECEDENTE DESTA TURMA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- Trata-se de Recurso Inominado, formulado pelo Estado do Rio grande do Norte contra a sentença que concede o auxílio-alimentação ao policial militar, de acordo com a Lei Estadual nº 4.630/76 e o Decreto nº 31.263/22. 2- Inexistente o dano irreparável, rejeita-se o deferimento do efeito suspensivo recursal, segundo o art.43 da Lei nº 9.099/95. 3- Em homenagem ao princípio da hierarquia das normas, a considerada secundária, que tem a simples função regulamentadora, na forma prevista no art. 84, IV, da Constituição Federal, não pode contrariar, extrapolar ou restringir direitos encartados na lei primária. 4- Constatando-se que a Lei Estadual nº 4.630/1976 e seu Decreto regulamentar nº 31.263/2022 não fazem distinção ou ressalva ao pagamento do auxílio-alimentação entre os militares que estão no serviço ordinário ou extraordinário, apresenta-se com o grave vício de legalidade a Portaria Conjunta nº 001/2022/SEPLAN/SESED/PMRN, que, na condição de mero regramento de hierarquia inferior, extrapola a típica função regulamentadora e restringe a concessão da vantagem referida aos agentes da corporação militar no exercício de atividade ordinária ou operacional regular, negando o direito aos que integram as escalas especiais ou as diárias operacionais.5- Recurso conhecido e desprovido.6- Sem custas. Honorários advocatícios em 10% do valor da condenação. 7- Voto em sintonia com o art.46 da Lei nº9.099/95, segunda parte. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0811917-56.2023.8.20.5106, Mag. FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 20/08/2024, PUBLICADO em 23/08/2024) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEGab. do Juiz José Conrado Filho2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº: 0805600-42.2023.8.20.5106ORIGEM: 3º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓRECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEPROCURADOR(A): EDUARDO BARBOSA DE ARAUJORECORRIDO(A): MANOEL MASCARENHAS DE LIMAADVOGADO(A): CAMILA CRISTYANNY FLORENCIO DA CUNHAJUIZ RELATOR: DR. JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLICIAL MILITAR. PAGAMENTO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. BENEFÍCIO PREVISTO NA LEI ESTADUAL Nº 4.630/1976 E REGULAMENTADO PELO DECRETO Nº 31.263/2022. RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELA PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN. INVIABILIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46, DA LEI Nº 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.- Considerando que não há na Lei Estadual nº 4.630/1976, tampouco no Decreto nº 31.263/2022, qualquer distinção entre o serviço militar ordinário e o serviço militar extraordinário, para fins de pagamento do auxílio-alimentação, inviável que tal restrição seja imposta por meio de Portaria. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença pelos próprios fundamentos.O Recorrente ficará isento das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.Natal/RN, 07 de maio de 2024. JOSÉ CONRADO FILHOJuiz Relator (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0805600-42.2023.8.20.5106, Mag. JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 18/06/2024, PUBLICADO em 24/06/2024). No caso concreto, a parte autora comprovou o labor em “escalas extraordinárias” ou “diárias operacionais” em que há a identificação do trabalho extra prestado, sendo devidos os valores não adimplidos a contar da data efetivamente comprovada e verificada a prescrição quinquenal, com os acréscimos legais, além da implantação em contracheque do pagamento do auxílio-alimentação, mesmo quando o requerente estiver de serviço nas “escalas extraordinárias” ou nas “diárias operacionais” de no mínimo 6 (seis) horas. Por fim, destaco que a presente decisão se baseia na legislação vigente deste ente federado e no entendimento da Turma Recursal deste Estado, e não em conceitos jurídicos abstratos. Portanto, não há obrigação legal de considerar as consequências práticas da decisão, conforme previsto no art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/1942). DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais para, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: a) na obrigação de fazer de implantar no contracheque da parte autora o pagamento do auxílio-alimentação, mesmo quando o (a) requerente estiver de serviço nas “escalas extraordinárias” ou nas “diárias operacionais” de no mínimo 6 (seis) horas, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da data do trânsito em julgado da presente sentença; e b) na obrigação de pagar o auxílio-alimentação, em pecúnia, no período efetivamente comprovado nos autos, a partir de 05 de janeiro de 2022, sendo devidas uma refeição para cada serviço de 6 horas; duas refeições para o serviço de 12 horas e três refeições para cada serviço de 24 horas, considerando o valor individual de cada refeição fixado na Portaria nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PM e, posteriormente, atualizado pela Portaria Conjunta-SEI nº 2, 04 de abril de 2022. Devem ser descontados eventuais pagamentos, administrativos ou judiciais, no mesmo sentido. Sobre os valores devidos incidirá juros de mora e correção monetária calculados nestes termos: I) até 08/12/2021, corrigir monetariamente pelo IPCA-E, mais juros de mora com índice oficial de correção de Caderneta de Poupança, ambos a contar do inadimplemento; II) a partir de 09/12/2021, incide, uma única vez, até o efetivo pagamento, a SELIC acumulada mensalmente, de acordo com o art. 3º da EC nº 113/2021; III) a partir de 10/09/2025, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025, a correção monetária deverá ocorrer pelo IPCA, e os juros de mora devem incidir à taxa de 2% ao ano, conforme a nova redação do art. 3º da EC 136/2025, observado o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. Os cálculos deverão ser elaborados pela calculadora automática do TJRN com os parâmetros acima fixados. Por se tratar de verba de natureza indenizatória, não é cabível a incidência de descontos referentes ao Imposto de Renda e de contribuição previdenciária. Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95). Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 11 da Lei 12.153/2009). Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões e, em seguida, remessa dos autos à Turma Recursal, a teor do art. 1.010, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)