Ementa
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, nos termos do art. 924, inciso II c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil, eis que satisfeita a obrigação pela parte devedora. Publique-se.
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, nos termos do art. 924, inciso II c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil, eis que satisfeita a obrigação pela parte devedora. Publique-se.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Autos: 0803822-87.2021.8.20.5112 EXEQUENTE: BANCO SANTANDER EXECUTADO: ALEX OLIVEIRA ANDRE SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Nos termos do art. 924, inciso II do Diploma Processual Civil, "extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação". Por sua vez, o art. 925, do CPC estabelece que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Compulsando o processo, verifica-se que houve o adimplemento integral da obrigação objeto da presente demandada pela parte executada. Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, nos termos do art. 924, inciso II c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil, eis que satisfeita a obrigação pela parte devedora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se imediatamente os autos, dispensando-se o trânsito em julgado, face a inexistência de interesse recursal. Cumpra-se. Apodi/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente - Lei n° 11.419/2006) FABIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito