Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800266-54.2026.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: RAIMUNDO GALDINO DE OLIVEIRA Réu: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação do procedimento comum proposta por RAIMUNDO GALDINO DE OLVEIRA em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Sustenta a parte autora que, ao consultar seus extratos bancários, verificou descontos sob a rubrica “CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE” e “TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO4” e que não adquiriu produto/serviço da demandada desta natureza. Requer, em sede de provimento final: a) nulidade/inexistência da cobrança referente a “CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE” e “TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO4”; b) repetição do indébito em dobro; e c) condenação pelos danos morais experimentados. O despacho de ID n° 182325167 deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora e dispensou a realização da audiência de conciliação, conforme requerido pela parte autora. Citado, o banco demandado apresentou contestação nos autos (ID nº 185499919), aduzindo, em apertada síntese: a) preliminar de falta de interesse de agir e prescrição; b) no mérito, sustentou a legalidade dos descontos efetuados na conta bancária da parte autora, pugnando pela improcedência dos pedidos da inicial. Réplica à contestação ao ID nº 187869042. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. A presente demanda encontra-se consubstanciada na hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade de julgamento do processo no estado em que se encontra. 2.1. PRELIMINARES 2.1.1. AUSÊNCIA DE TENTATIVA EXTRAJUDICIAL/ AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Ventilou a parte demandada a eventual falta de interesse de agir da parte autora por não ter efetivado o pleito objeto do presente processo na via administrativo, contudo, à luz do artigo 5º da Constituição Federal, inciso XXXV, o qual estabelece que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, não pode se exigir o prévio requerimento administrativo como pré-requisito para que o jurisdicionado busque amparo no Judiciário. De outro lado, as condições da ação devem ser aferidas com base na teoria da asserção, à luz das afirmações deduzidas na inicial, o que se encontra devidamente demonstrado nos presentes autos. Posto isso, AFASTO a preliminar arguida. 2.1.2 PRESCRIÇÃO TRIENAL No que diz respeito à prejudicial de mérito de prescrição trienal com arrimo no artigo 206, §3º, do Código Civil para a propositura da ação que versa sobre reparação civil não merece prosperar. Explico. A instituição financeira ré suscitou prejuízo de mérito de prescrição da pretensão exordial, aduzindo que a ação só foi ajuizada no ano de 2026. In casu, opostamente ao que aduz o banco demandado, incidente na situação dos autos a prescrição quinquenal; e, não a trienal, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, em se tratando de contratos de trato sucessivo, como empréstimos, a obrigação se renova a cada pagamento e a pretensão do consumidor se renova a cada novo desconto. Ou seja, tem-se como termo inicial para a contagem de prazo de cinco anos o pagamento da última parcela do empréstimo. Nos julgados mais recentes, tem-se consolidado o entendimento pela prescrição quinquenal (art. 27 do CDC), conferindo maior segurança jurídica e uniformização na interpretação das normas. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3. Para modificar o termo inicial firmado no acórdão recorrido, para efeito de contagem do início de fluência da prescrição nos autos, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 4. A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 5. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp 1481507/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019) (grifos nossos). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DESCONTOS INDEVIDOS - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PRAZO PRESCRICIONAL. 1. Aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC à pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em decorrência de defeito do serviço bancário. 2 .O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. (TJ-MG - AC: 50001426620208130393, Relator: Des.(a) José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 12/05/2023, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/05/2023) (grifos nossos). RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS BANCÁRIOS. TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE CONTRATO OU INSTRUMENTO QUE PERMITA TAIS DEDUÇÕES. VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. DIREITO BÁSICO À INFORMAÇÃO COMO INSTRUMENTO DE EQUILÍBRIO ENTRE AS PARTES NA RELAÇÃO CONSUMERISTA. DEVER DE INFORMAÇÃO PRÉVIA, CLARA E ADEQUADA. NÃO OBSERVAÇÃO. PRÁTICA ABUSIVA. CARACTERIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DO INDÉBITO. NULIDADE DO CONTRATO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-AM - RI: 04453790520238040001 Manaus, Relator: Etelvina Lobo Braga, Data de Julgamento: 22/06/2023, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 22/06/2023) (grifos nossos). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO – DESCONTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS – CÓDIGO DEFESA DO CONSUMIDOR – TERMO INICIAL – ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO – PRESCRIÇÃO OPERADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No caso de responsabilidade por fato do serviço, incide o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido. 2. Se entre o desconto da última parcela e a propositura da demanda, decorreram mais de cinco anos, encontra-se operada a prescrição da pretensão autoral.(TJ-MS - AC: 08014422020178120015 MS 0801442-20.2017.8.12.0015, Relator: Des. João Maria Lós, Data de Julgamento: 22/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/03/2021) (grifos nossos). A respeito de tal matéria, a Corte Potiguar (TJRN) tem igualmente adotado a prescrição quinquenal recentemente. Sendo assim, vejamos o seguinte julgado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. I – PREJUDICIAL DE MÉRITO ARGUIDA PELO RECORRENTE: PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA APENAS QUANTO ÀS PARCELAS DESCONTADAS NOS CINCO ANTES ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. II – MÉRITO. RELAÇÃO CONSUMERISTA QUE SE APLICA AO CASO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 17 DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO CONTRATUAL. FRAUDE QUE TORNA A COBRANÇA ILEGÍTIMA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADO. VIOLAÇÃO A DIREITO PERSONALÍSSIMO. INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL QUE SE IMPÕE. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM CONFORMIDADE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO PARA OS DESCONTOS EFETUADOS APÓS 30.03.2021 (EREsp n. 1.413.542/RS). COMPENSAÇÃO DAS QUANTIAS DISPONIBILIZADAS AO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802781-48.2022.8.20.5113, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 10/05/2024, PUBLICADO em 12/05/2024) (grifos nossos). No caso dos autos, conforme consulta ao extrato de ID nº 182098855, os descontos ocorreram em abril de 2021 e 2023, ou seja, dentro do prazo de 5 anos. Desta feita, verifica-se que a pretensão autoral não se encontra prescrita. Assim sendo, não acolho a prejudicial de mérito de prescrição trienal. 2.1.3 DA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Afasto o pedido de realização de audiência de conciliação na presente demanda, visto que a parte autora já se manifestou nos autos informando o desinteresse na autocomposição (ID nº 182314772). Além disso, a parte ré não apresenta justificativa ou proposta de acordo nos autos, motivo pelo qual reforço o indeferimento do respectivo pleito. Superada a fase preliminar, passo ao julgamento do mérito. 2.2 MÉRITO Sabe-se que o Código de Defesa do Consumidor é aplicado na relação jurídica entabulada entre as partes litigantes, tendo em vista que se enquadra a demandada no conceito de fornecedora, bem como a autora é a destinatária final do serviço ofertado (CDC, art. 2º). Assim, o caso em exame trata de relação consumerista, devendo ser analisado à luz dos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, de modo geral, cabe à instituição demandada comprovar tanto a existência como a legitimidade da contratação discutida. Desse modo, depreende-se do art. 12, §1º, do CDC ser obrigação do fornecedor prestar o serviço contratado pelo consumidor com a segurança que dele legitimamente se espera. Voltando aos autos, cinge-se a presente demanda acerca da eventual ilegalidade nas cobranças de “CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE” e “TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO4” perpetradas pelo requerido em conta bancária da parte autora. Passo a análise em separado de cada cobrança específica. 2.2.1 TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO4 Primeiramente, é preciso averiguar a natureza da conta bancária objeto da lide, ou seja, se trata-se de uma “conta-salário” ou “conta de depósito” (conta-corrente). Pois bem. De acordo com o art. 1º da Resolução n.º 3.402/06 do Banco Central do Brasil, a conta-salário é uma conta bancária mantida em instituição financeira, unicamente, para o recebimento salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, por pessoa física, onde somente podem ser lançados, a crédito, valores originários da entidade contratante, em cumprimento ao objeto do instrumento contratual, vedado o acolhimento de créditos de outras origens. Neste sentindo, a própria Resolução n.º 3.402/06 do Banco Central do Brasil deixa expresso em seu art. 2°, §1°, incisos I e II, que a vedação de cobranças se aplica a determinadas operações, vejamos: Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: § 1º A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se, inclusive, às operações de: I - saques, totais ou parciais, dos créditos; II - transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o art. 1º, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil. In casu, o demandado não logrou êxito em demonstrar a natureza da conta bancária objeto da lide uma vez que a abertura da conta-salário se dá por meio de instrumento contratual firmado entre a instituição financeira e a entidade contratante responsável pelo crédito alimentar (art. 4º da Resolução nº 3402/2006), visto que não foi apresentado contrato (termo de adesão). Entretanto, da análise dos extratos da parte autora (ID nº 182314771), constata-se que embora alegue que a conta possui natureza estritamente salarial e que nunca utilizou serviços agregados, os extratos revelam uma utilização diversificada e intensa de serviços, englobando operações de crédito como Utilização de Cartão de Crédito e Débito (COMPRA ELO DÉBITO); Transferências Excedentes e para Terceiros (TRANSF C/C BDN" e "TRANSF VR ENTRE CTAS") e Contratação de Empréstimos e Crédito Pessoal ("EMPRESTIMO PESSOAL" e "PARCELA CREDITO PESSOAL"). No que tange à ausência de contrato válido em que se possa aferir o tipo da conta bancária contratada, impende salientar que no contexto da moderna concepção sobre o contrato se fala no princípio da boa-fé objetiva, pilar da teoria geral das obrigações estabelecido, hoje, no artigo 422 do Código Civil: “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.” Portanto, tenho como incontroverso que a conta bancária objeto dos autos é de natureza “conta de depósito” (conta-corrente), visto que a parte autora utiliza-se dos seus serviços, que vão além do recebimento da aposentadoria, saque ou transferência. No que diz respeito a cobrança de tarifas bancárias, a Resolução 3.919/2010 do Banco Central, regulamenta que a eventual cobrança de tarifas bancárias está autorizada, desde que obedeça aos critérios legais entabulados na referida legislação, vejamos os seguintes artigos da referida resolução: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. (destaquei) Assim, como a conta bancária objeto da lide trata-se de uma conta de depósito (conta-corrente) como exposto alhures, torna-se cabível a cobrança de tarifas bancárias, visto que transcende o disposto no art. 2° da Resolução 3.919/2010 do Banco Central. O entendimento do Juízo de Upanema já foi ratificado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN), em grau de apelação, quando conheceu e desproveu, por unanimidade, o recurso interposto contra julgado proferido por esta magistrada em hipótese idêntica a destes autos, conforme se infere da transcrição abaixo: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS. COBRANÇA DA CESTA B. EXPRESS04 NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA CONSUMIDORA/APELANTE. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE CONTA-CORRENTE APENAS PARA O RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA. ISENÇÃO DE TARIFAS. RESOLUÇÃO CMN Nº 3.402/2006. CONTA QUE FOI UTILIZADA PARA UTILIZAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS BANCÁRIOS ALÉM DOS QUE SERIAM CABÍVEIS A UMA CONTA-SALÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I – O Código de Defesa do Consumidor se aplica às relações de consumo envolvendo instituições financeiras, conforme entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores: no Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 297 (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”), e no Supremo Tribunal Federal, pelo julgamento da ADI nº 2591/DF (ADI dos Bancos). II – Tratando-se de uma não movimentável por cheque, a Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central do Brasil, veda a cobrança de tarifas pela instituição financeira para o ressarcimento de serviços bancários. III – Não há que se falar em ilegalidade da cobrança da tarifa questionada quando as provas contidas nos autos demonstram que conta-salário foi utilizada para outros serviços bancários, além dos previstos na Resolução nº 3.402/2006, do Banco Central do Brasil. IV – Conhecimento e desprovimento do recurso. Honorários recursais. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, negar provimento ao apelo, tudo conforme voto da Relatora, que integra o acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800460-93.2022.8.20.5160, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 16/02/2023) Ainda, a título de reforço, trago à baila, outros julgados, também exarados pela Corte de Justiça Potiguar, nos quais a Câmara Cível, em situações análogas a destes autos, vem reconhecendo a improcedência do pleito autoral. Veja-se, abaixo: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. TARIFA BANCÁRIA “CESTA B. EXPRESSO 01”. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA CORRENTE NÃO EXCLUSIVA PARA SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE OUTRAS MOVIMENTAÇÕES. DESCONTO DEVIDO. CONTEXTO QUE EVIDENCIA A ANUÊNCIA DA AUTORA. COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS NÃO ISENTAS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES - A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.- Ainda que a conta bancária fosse da categoria “conta-salário” restou incontroverso nos autos o desvirtuamento de sua finalidade de “conta-salário” para “conta de depósito” (conta-corrente) uma vez que a autora utilizou outros serviços bancários como pagamento parcela crédito pessoal e várias contratações de empréstimo pessoal. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800739-79.2022.8.20.5160, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 10/03/2023) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS. TARIFA “CESTA B EXPRESS”. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. UTILIZAÇÃO EFETIVA DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. OFENSA À BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO AO BENEFÍCIO DA PRÓPRIA TORPEZA. SERVIÇOS EFETIVAMENTE UTILIZADOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCONTOS DEVIDOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO. Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803302-93.2022.8.20.5112, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 16/02/2023) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TARIFA BANCÁRIA “CESTA B. EXPRESSO 04”. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA DECLARAR A ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE OUTRA TARIFA BANCÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. VALIDADE DA TARIFA BANCÁRIA “CESTA B. EXPRESSO4”. JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO QUE DEMONSTRA A UTILIZAÇÃO DA CONTA-CORRENTE PELA PARTE AUTORA NÃO SOMENTE PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO E SAQUE. CONTA BANCÁRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS DISPOSIÇÕES DA RESOLUÇÃO Nº 3.042/2006. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. 1. Com efeito, em se tratando de conta salário, cuja destinação reside na percepção de salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, não movimentável por cheques é isenta da cobrança de tarifas, consoante regramento contido na Resolução nº 3.402/2006, do Banco Central do Brasil.2. No presente caso, reputa-se lícita a cobrança dos serviços bancários e descontos automáticos na conta-corrente, haja vista a utilização da conta para uso de outros fins, revelando-se que a autora, ora apelante, utiliza a conta não somente para o recebimento do benefício e realização de saque do valor depositado, mas também para utilização de outros serviços.3. Precedentes do TJRN (AC nº 0800265-87.2020.8.20.5125, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, j. 27/05/2021; AC nº 0800945-31.2019.8.20.5150, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, j. 26/02/2021; AC nº 0800543-58.2020.8.20.5135, Rel. Desembargador João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 16/06/2021).4. Apelo conhecido e desprovido.ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800094-54.2022.8.20.5160, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 09/12/2022) Este também é o entendimento dos outros tribunais pátrios sobre o mesmo tema: E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS – ABERTURA DE CONTA CORRENTE PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA – LEGALIDADE – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS QUE DÃO ENSEJO AO DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MORAIS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos termos do art. 14, do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Havendo prova de que o correntista promoveu a abertura de conta-corrente para recebimento de benefício previdenciário, realizando movimentações bancárias complexas (empréstimo pessoal) e não isentas de tarifação, mostra-se legítima a cobrança das tarifas, não havendo ato ilícito que dê ensejo ao dever de indenizar. (TJMS. Apelação Cível n. 0802389-14.2017.8.12.0035, Iguatemi, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Eduardo Machado Rocha, j: 26/03/2019, p: 27/03/2019). Destarte, observa-se que o entendimento perfectibilizado nestes autos, segundo os acórdãos colacionados acima, é de unanimidade nas Câmaras Cíveis do TJRN, ou seja, provado que, ainda que a conta bancária fosse da categoria “conta-salário”, restando incontroverso nos autos o desvirtuamento de sua finalidade de “conta-salário” para “conta de depósito” (conta-corrente) utilizando o autor de outros serviços bancários, é mister o reconhecimento da improcedência do seu pleito. Desse modo, devidamente demonstrada a utilização de serviços bancários que ensejam a cobrança de tarifas bancárias, reputo por legítima a cobrança da “TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO4", logo, a improcedência do pedido de repetição de indébito seja de forma simples ou em dobro é a medida que se impõe. Por fim, compulsando os autos, não vislumbro dano extrapatrimonial em razão das querelas suscitas nos presentes autos, configurando-se apenas mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável, sem que reste evidenciada ofensa a direitos da personalidade da vítima, nem maculem a sua dignidade. Não tem o condão, por si só, de engendrar dano moral indenizável. Ademais, para fins de condenação em dano moral, é imprescindível que se reconheça a prática de um ato ilícito praticado pelo banco, pressuposto da responsabilidade civil, o que não ocorreu na hipótese destes autos, sendo demonstrado o exercício regular de um direito através da cobrança de tarifas permitidas por lei. Nesse sentido, vem se posicionando as Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte cujo entendimento representa-se pela ementa de acórdão que se transcreve: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. ALEGAÇÃO DE USO EXCLUSIVO DA CONTA PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIO. CONTRATO NÃO APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NATUREZA DA CONTA SOLICITADA PELO AUTOR NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE RECONHECEU A ILEGALIDADE DA COBRANÇA, DETERMINANDO A REPETIÇÃO DO INDÉBITO E O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENDIDA REFORMA. ACOLHIMENTO PARCIAL. DANO MORAL NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE MAIORES REPERCUSSÕES QUE JUSTIFIQUEM A INDENIZAÇÃO FIXADA. REFORMA PARCIAL QUE SE IMPÕE. (RECURSO INOMINADO nº 0800688.2018.8.20.5137, Órgão Julgador/Vara: Gab. do Juiz Valdir Flávio Lobo Maia, Colegiado: Primeira Turma Recursal, Data: 04/10/2019) EMENTA: CONSUMIDOR. SERVIÇOS BANCÁRIOS. CONTRATO DE CONTA CORRENTE. DESCONTOS A TÍTULO DE TARIFA BANCÁRIA. CONDIÇÃO DE CONTA-SALÁRIO NÃO COMPROVADA PELO CORRENTISTA. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DA TARIFA DE MANUTENÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL IMPROCEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO Nº 0804558-51.2015.8.20.5004. Órgão Julgador/Vara: Gab. do Juiz Francisco Gabriel Maia Neto, Colegiado: Segunda Turma Recursal, Data: 23/09/2016). Por essas razões, não merece prosperar o pleito autoral nesse ponto. 2.2.2 CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE O mérito versa sobre a existência de contratação de anuidade de cartão com manifestação de vontade livre e consciente da parte autora, para fim de constituição do vínculo contratual, e, se por consequência, o réu tinha autorização para promover os descontos mensais no benefício previdenciário da parte autora. Requereu a parte autora o pagamento de danos materiais, concernentes ao pagamento indevido do seguro, bem como a condenação em indenização pelos danos morais sofridos, além da declaração de inexistência/nulidade do contrato entabulado entre as partes. O Código de Processo Civil assim dispõe sobre a divisão do ônus probatório: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2o A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4o A convenção de que trata o § 3o pode ser celebrada antes ou durante o processo." No caso posto sob análise, cuidou a parte autora em demonstrar nos autos fato constitutivo de seu direito, qual seja a efetivação dos descontos realizados no seu benefício previdenciário, conforme extrato bancário juntado no ID nº 182098855. Doutro giro, a leitura do inciso II supratranscrito, bem como do § 1º, caberia à parte demandada provar fato “impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”, em especial que a contratação foi realizada regularmente. Contudo, compulsando os autos, em especial a peça de contestação (ID n. 185499919), a parte demandada tão somente alegou a regularidade da contratação, mas não se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar o instrumento contratual que embasasse a referida cobrança, ou seja, não comprovou fato extintivo, modificativo e impeditivo do direito da autora, incorrendo assim no que fundamenta o art. 342 c/c art. 373, II, do CPC. Portanto, a declaração de inexistência/nulidade do negócio jurídico concernente ao contrato objeto dos autos é a medida que se impõe. Com relação ao dano material, transcreve-se o artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” (grifei) Pela leitura atenta do dispositivo normativo referenciado, para que faça florescer o direito do consumidor à repetição em dobro do valor cobrado indevidamente, faz-se mister a demonstração do efetivo desembolso pelo consumidor, bem como demonstrada a má-fé do fornecedor. No caso presente, conforme se extrai dos extratos bancários e tabela juntados à exordial (ID nº 182314772), restaram comprovados vários descontos de valores variados realizados entre os meses de abril de 2021 a março de 2023. Já a má-fé restou demonstrado uma vez que o demandado agiu sem qualquer amparo contratual. Portanto, a restituição dos valores indevidamente cobrados deve ocorrer em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, afinal, é inegável que a instituição financeira agiu, no mínimo, com culpa ao realizar a cobrança de seguro não contratado. Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência pátria: “Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESTITUIÇÃO DE VALOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. A aplicação da norma do art. 42 do CDC, acerca da repetição de indébito, está condicionada à existência de relação de consumo e à prova do efetivo desembolso pelo consumidor. Comprovado o desembolso, a repetição deve ser em dobro. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. Os juros de mora têm como termo inicial a citação. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (Apelação Cível Nº 70060675303, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Renato Alves da Silva, Julgado em 11/12/2014).” Portanto, a parte autora faz jus à restituição em dobro das parcelas cobradas no período que devidamente restou comprovado nos autos. A respeito da indenização pelo dano moral, ressalto, preliminarmente, que a matéria em questão já foi objeto de inúmeros julgados deste juízo, que entendia pela procedência dos pedidos de devolução do valor descontado, além de indenização pelos danos morais decorrentes de tais descontos. Entretanto, devo registrar que a autora já possui 5 (cinco) ações judiciais contra o mesmo demandado (Banco Bradesco) e outras instituições financeiras, sempre pleiteando indenização por dano moral e repetição de indébito. Ou seja, demandas diversas contra o mesmo demandado que poderia ser concentrado em uma ação judicial só. Tal ato pode ser entendido como fragmentação de ações, abarrotando o judiciário e alimentando a indústria do dano moral. O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, já identificou a temeridade e o uso predatório da jurisdição no fatiamento de demandas, como se vê nos fundamentos do voto do Ministro Min. Ricardo Villas Bôas Cueva no REsp nº 2.000.231/PB: "Ressalta-se, por fim, que o fatiamento da lide por meio da propositura de ações autônomas, separando o pedido principal de seus múltiplos consectários, merece repúdio, pois, além de sobrecarregar o Poder Judiciário, acaba por encobrir a potencial utilização do processo com finalidade predatória, o que revela inequívoca desconformidade com os princípios da boa-fé e da cooperação. Entendimento diverso também estaria em desacordo com o princípio da segurança jurídica, expondo o devedor à situação de, mesmo tendo cumprido integralmente a obrigação constante do título judicial transitado em julgado, se ver novamente demandando para adimplir eventuais consectários ou acessórios daquela mesma obrigação. (REsp n. 2.000.231/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 5/5/2023, destacou-se)." Observa-se, ainda, que o Ministro relator esteve atento ao alcance dos princípios inseridos no Código de Processo Civil de 2015, que elegeu diretrizes visando envolver todos os atores do processo em um objetivo comum na busca pela prestação eficiente e célere. O princípio da duração razoável do processo oferece o norte de interpretação de que a exigência de boa-fé processual não se limita à imposição de impedir a deslealdade, mas a ponto de exigir uma postura ativa dos atores do processo para o seu deslinde final, o que é reforçado pelo princípio da cooperação. Desse modo, entende este Juízo que o processo é instrumento para a realização do direito material e se a ineficiência da prestação jurisdicional gera custos para toda a sociedade, os atos que importem aumento desnecessário desses custos ou que retardem a adjudicação do direito devem ser coibidos, adotando-se estratégias que melhorem a eficiência da prestação jurisdicional. Nesta senda, identifico através dessa ação específica ajuizada pelo causídico, a ocorrência de fatiamento de demandas ajuizadas pela mesma parte, com fatos comuns, causais e/ou finalísticos, sendo característica marcante da lide predatória (NOTA TÉCNICA Nº 07/2023 – CIJ/RN); de modo que, com o escopo de conferir maior eficiência na prestação jurisdicional, com vistas a maior espectro de análise pelo magistrado sobre a natureza e a extensão da lide, entendo que não deva merecer a procedência da indenização por dano moral, sob pena deste Juízo fomentar essa espécie de demanda frívola, apta a gerar enriquecimento ilícito da parte autora. Assim, observando-se tais parâmetros, primando pela segurança jurídica e pela vedação do princípio do enriquecimento sem causa, e, especialmente, pelas características de lide predatória (NOTA TÉCNICA Nº 07/2023 – CIJ/RN e REsp nº 2.000.231/PB), julgo improcedente o pleito de indenização por dano moral. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas pelo Réu; e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, o que faço com base no art. 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR inexistente/nulo o contrato referente a cobrança “CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE”; e a respectiva dívida dele oriunda; b) CONDENAR a parte demandada a restituir em dobro os valores efetivamente descontado do benefício previdenciário da parte autora decorrente do contrato nulo de “CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE”, relativo a vários descontos de valores variados realizados entre os meses de abril de 2021 a março de 2023 (ID nº 182314772). Sobre o valor da condenação em danos materiais, deverá incidir correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e juros de mora a contar de cada evento danoso calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24). e, De modo diverso, julgo IMPROCEDENTE o pedido de nulidade e restituição de valores relativos à rubrica “TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO4”, ante o desvirtuamento da conta e uso efetivo de serviços diversos não abarcados pela imunidade tarifária; e julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, diante da constatação de lide predatória. Em virtude da sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% dos honorários advocatícios e custas. Arbitro os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando a objetividade do trabalho formulado pelo(a)(s) advogado(a)(s), o seu zelo na produção de provas, a prestação do serviço no seu domicílio profissional, bem como a simplicidade da causa e a ausência de realização de audiência. Em virtude da gratuidade de justiça, fica suspensa a execução em face da parte autora. CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC). APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC). COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E. TJRN. CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal