Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença face o cumprimento da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará em favor da exequente para levantamento do valor em execução, com os acréscimos legais. A presente sentença transita em julgado na data de sua publicação, em razão da inexistência de contenciosidade, elemento indispensável ao interesse recursal. Assim, expedido o alvará, cobrem-se eventuais custas pendentes e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0801038-65.2024.8.20.5102 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: MARIA DA CONCEICAO VIEIRA BARACHO Requerido(a): Banco do Brasil S/A e outros SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO em face de BANCO DO BRASIL S/A, para fins de execução de título executivo judicial formado nestes autos, consistente em honorários de sucumbência. O executado foi intimado para efetuar o pagamento, tendo comprovado o depósito do valor em execução (Id. 186304797). A exequente manifestou anuência com o depósito e requereu a expedição de alvará (id. 187415613). É o relatório. Decido. Analisando os autos, vê-se que a parte executada, após sua intimação, realizou depósito judicial do valor em execução dentro do prazo legal, não apresentando qualquer tipo de divergência ou impugnação. Assim sendo, considerando o cumprimento da obrigação, deve ser extinta a presente execução. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença face o cumprimento da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará em favor da exequente para levantamento do valor em execução, com os acréscimos legais. A presente sentença transita em julgado na data de sua publicação, em razão da inexistência de contenciosidade, elemento indispensável ao interesse recursal. Assim, expedido o alvará, cobrem-se eventuais custas pendentes e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito