Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0806300-28.2026.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE FATIMA DE PAIVA REU: FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA SENTENÇA Vistos etc. Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95. Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARIA DE FATIMA DE PAIVA em face da FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. A autora é titular da conta @fatima.foster na rede social Instagram, perfil utilizado com finalidade estritamente pessoal para o armazenamento de fotos, vídeos e memórias de elevado valor afetivo. Ressalta-se que a conta não possuía finalidade comercial nem histórico de atividades ilícitas. Contudo, a requerente foi vítima de uma invasão cibernética (hacker), o que resultou no bloqueio imediato de seu acesso à plataforma. Atualmente, a autora se encontra em um verdadeiro "limbo digital": a senha cadastrada foi alterada pelos invasores, os códigos de verificação não chegam ao seu e-mail e o perfil permanece ativo sob o controle de terceiros, expondo seus conteúdos íntimos. Essa situação impede o acesso a registros de valor sentimental e gera grave violação à sua privacidade. Não foi concedida a tutela de urgência (ID 183561182), pois a autora relata que perdeu o acesso há dias e não demonstra situação de risco iminente. Em petição de manifestação (ID 184849547), a ré, voluntariamente e independentemente de determinação judicial, informou ter contatado o provedor Instagram para viabilizar a recuperação da conta. Para tanto, solicitou que a parte autora indique um e-mail válido, seguro e inédito (nunca antes vinculado às plataformas Instagram ou Facebook). Tal postura demonstra a boa-fé e a cooperação processual da ré diante dos fatos narrados. Em sede de contestação (ID 185505849), a ré alega que, pautada pela boa-fé, contatou o provedor Instagram para viabilizar a recuperação da conta pela autora. Sustenta, contudo, que as alegações da requerente carecem de comprovação técnica ou documental sobre a suposta invasão, argumentando a inexistência de elementos objetivos que demonstrem ataque externo, falha de segurança na plataforma ou uso indevido por terceiros. Ademais, argui sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que não possui relação jurídica com a empresa Instagram, por não figurar como proprietária, provedora ou operadora do referido aplicativo. Esclarece, por fim, que a ré é uma sociedade brasileira, ao passo que o Instagram é gerido por pessoa jurídica autônoma sediada nos Estados Unidos, a quem atribui a responsabilidade exclusiva pela demanda. Em sede de réplica à contestação (ID 185818635), a autora reitera ter sido vítima de invasão cibernética (hackeamento), o que provocou sua desconexão imediata e a impossibilidade de acessar a plataforma. Ademais, sustenta que a ré apresentou defesa genérica ao alegar culpa exclusiva de terceiro, sem, contudo, colacionar qualquer conjunto probatório. A requerida não apresentou logs de acesso, histórico de alteração de senha, comprovante de envio de código de verificação para o e-mail cadastrado, registros de dispositivos conectados ou qualquer informação específica sobre a conta @fatima.foster. Por fim, em estrita cooperação processual, a autora informa um novo endereço eletrônico ([email protected]), inteiramente livre de vínculos anteriores, para viabilizar a recuperação do seu acesso. É o necessário. Passo ao mérito. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao sistema dos Juizados Especiais, porque a controvérsia é essencialmente documental e não há necessidade de dilação probatória. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo. A ré fornece serviço digital ao público e a autora é a destinatária final do serviço, incidindo, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente os arts. 6º, III e VIII, e 14. Não há controvérsia quanto ao fato de que a conta da autora foi desativada. Portanto, à luz da jurisprudência dominante, resta evidente a responsabilidade objetiva da ré, fundamentada na Teoria do Risco do Empreendimento e no art. 14 do CDC. Afasta-se, de plano, a alegação de ilegitimidade passiva do Facebook/Meta, uma vez que o Instagram integra o mesmo grupo econômico, respondendo solidariamente pelos danos causados. Da mesma forma, não há que se falar em culpa exclusiva de terceiro (hacker), pois a segurança dos dados dos usuários é dever intrínseco à atividade da plataforma. A falha na prestação do serviço restou configurada no momento em que a autora perdeu o acesso ao seu perfil após uma invasão cibernética, seguida do bloqueio unilateral da conta pela ré. Como a requerida deixou de apresentar qualquer prova material de regularidade ou logs de acesso (art. 373, II, do CPC), ela assume o dever de reparar o ilícito por meio da obrigação de fazer, qual seja, a imediata reativação da conta @fatima.foster. No que refere-se a falha na prestação do serviço restou configurada no momento em que a autora perdeu o acesso ao seu perfil após o ataque hacker, sendo este sucedido pelo bloqueio unilateral da conta pela ré. O exercício das prerrogativas contratuais pela plataforma digital não afasta o dever de informação, transparência e boa-fé objetiva. O art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor o direito à informação clara e adequada, enquanto o art. 422 do Código Civil impõe às partes os deveres anexos de lealdade e cooperação. Ademais, tal conduta gera o dever de reparação por danos morais, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, haja vista que a retenção indevida de dados e o bloqueio de memórias afetivas extrapolam o mero aborrecimento cotidiano, caracterizando ato ilícito por abuso de direito. Quanto aos danos morais, entendo que a situação ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. Em razão da perda do acesso ao seu perfil @fatima.foster no Instagram. O abalo psicológico decorre diretamente da invasão hacker sofrida e da desativação unilateral da conta, sem motivação específica e sem demonstração concreta da infração alegada pela ré. O nexo de causalidade sobressai da conduta ilícita e omissiva da requerida que, mesmo diante da gravidade dos fatos e das tentativas de recuperação, mesmo envidando esforços céleres para resolver a questão solicitando outro e-mail para recuperação de conta, assim, perpetuando o limbo digital da consumidora e agravando os prejuízos extrapatrimoniais. Ressalta-se que, na atualidade, as redes sociais transcenderam o mero entretenimento, consolidando-se como ferramentas essenciais de comunicação e, primordialmente, como cofres digitais destinados à custódia de acervos pessoais e memórias afetivas. Portanto, a retenção indevida desse patrimônio sentimental por falha de segurança da plataforma afasta qualquer alegação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, restando configurado o dever de indenizar. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para: a) CONDENAR a parte ré FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. à pagar à autora a quantia de R$1.000,00 (mil reais), a título de DANOS MORAIS. b) DETERMINAR a parte ré FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. a reativação imediata da conta instagram @fatima.foster da autora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa única de R$1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 536, § 1, do CPC. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sobre o valor do dano moral incidirá correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, Parágrafo único, do Código Civil, a contar da data do arbitramento, de acordo com a Súmula 362 do STJ. Os juros moratórios serão de 1% ao mês, contados pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), tanto para os danos materiais quanto morais, deduzido destes o índice de atualização monetária, nos termos do § 1º, do art. 406, do Código Civil (por já englobar ambos os encargos), a contar da citação, conforme art. 405, do Código Civil c/c art. 240, caput, do CPC, para o caso de responsabilidade contratual. Advirto à(s) parte(s) ré(s) que caso não pague o valor da condenação no prazo de 15 (quinze) dias da intimação para pagamento voluntário, incorrerá em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523, § 1° do CPC; excluindo os honorários estipulados neste parágrafo, em razão do que disciplina o art. 55 da Lei n° 9.099/95. No caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o valor remanescente, nos termos do art. 523, § 2° CPC. Existindo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença. Advirto às partes que a sentença poderá ser levada a protesto, conforme art. 517,CPC. Sem condenação em custas e em honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado determino o arquivamento dos autos. P.R.I. NATAL/RN, data da assinatura. SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)