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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Procedimento do Juizado Especial Cível 0806300-28.2026.8.20.5004

Publicação
DJEN 03/06/2026
Número único (CNJ)
0806300-28.2026.8.20.5004
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para: a) CONDENAR a parte ré FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. à pagar à autora a quantia de R$1.000,00 (mil reais), a título de DANOS MORAIS. b) DETERMINAR a parte ré FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. a reativação imediata da conta instagram @fatima.foster da autora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa única de R$1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 536, § 1, do CPC. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sobre o valor do dano moral incidirá correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, Parágrafo único, do Código Civil, a contar da data do arbitramento, de acordo com a Súmula 362 do STJ. Os juros moratórios serão de 1% ao mês, contados pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), tanto para os danos materiais quanto morais, deduzido destes o índice de atualização monetária, nos termos do § 1º, do art. 406, do Código Civil (por já englobar ambos os encargos), a contar da citação, conforme art. 405, do Código Civil c/c art. 240, caput, do CPC, para o caso de responsabilidade contratual. Advirto à(s) parte(s) ré(s) que caso não pague o valor da condenação no prazo de 15 (quinze) dias da intimação para pagamento voluntário, incorrerá em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523, § 1° do CPC; excluindo os honorários estipulados neste parágrafo, em razão do que disciplina o art. 55 da Lei n° 9.099/95. No caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o valor remanescente, nos termos do art. 523, § 2° CPC. Existindo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença. Advirto às partes que a sentença poderá ser levada a protesto, conforme art. 517,CPC. Sem condenação em custas e em honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado determino o arquivamento dos autos. P.R.I. NATAL/RN, data da assinatura.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0806300-28.2026.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE FATIMA DE PAIVA REU: FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA SENTENÇA Vistos etc. Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95. Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARIA DE FATIMA DE PAIVA em face da FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. A autora é titular da conta @fatima.foster na rede social Instagram, perfil utilizado com finalidade estritamente pessoal para o armazenamento de fotos, vídeos e memórias de elevado valor afetivo. Ressalta-se que a conta não possuía finalidade comercial nem histórico de atividades ilícitas. Contudo, a requerente foi vítima de uma invasão cibernética (hacker), o que resultou no bloqueio imediato de seu acesso à plataforma. Atualmente, a autora se encontra em um verdadeiro "limbo digital": a senha cadastrada foi alterada pelos invasores, os códigos de verificação não chegam ao seu e-mail e o perfil permanece ativo sob o controle de terceiros, expondo seus conteúdos íntimos. Essa situação impede o acesso a registros de valor sentimental e gera grave violação à sua privacidade. Não foi concedida a tutela de urgência (ID 183561182), pois a autora relata que perdeu o acesso há dias e não demonstra situação de risco iminente. Em petição de manifestação (ID 184849547), a ré, voluntariamente e independentemente de determinação judicial, informou ter contatado o provedor Instagram para viabilizar a recuperação da conta. Para tanto, solicitou que a parte autora indique um e-mail válido, seguro e inédito (nunca antes vinculado às plataformas Instagram ou Facebook). Tal postura demonstra a boa-fé e a cooperação processual da ré diante dos fatos narrados. Em sede de contestação (ID 185505849), a ré alega que, pautada pela boa-fé, contatou o provedor Instagram para viabilizar a recuperação da conta pela autora. Sustenta, contudo, que as alegações da requerente carecem de comprovação técnica ou documental sobre a suposta invasão, argumentando a inexistência de elementos objetivos que demonstrem ataque externo, falha de segurança na plataforma ou uso indevido por terceiros. Ademais, argui sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que não possui relação jurídica com a empresa Instagram, por não figurar como proprietária, provedora ou operadora do referido aplicativo. Esclarece, por fim, que a ré é uma sociedade brasileira, ao passo que o Instagram é gerido por pessoa jurídica autônoma sediada nos Estados Unidos, a quem atribui a responsabilidade exclusiva pela demanda. Em sede de réplica à contestação (ID 185818635), a autora reitera ter sido vítima de invasão cibernética (hackeamento), o que provocou sua desconexão imediata e a impossibilidade de acessar a plataforma. Ademais, sustenta que a ré apresentou defesa genérica ao alegar culpa exclusiva de terceiro, sem, contudo, colacionar qualquer conjunto probatório. A requerida não apresentou logs de acesso, histórico de alteração de senha, comprovante de envio de código de verificação para o e-mail cadastrado, registros de dispositivos conectados ou qualquer informação específica sobre a conta @fatima.foster. Por fim, em estrita cooperação processual, a autora informa um novo endereço eletrônico ([email protected]), inteiramente livre de vínculos anteriores, para viabilizar a recuperação do seu acesso. É o necessário. Passo ao mérito. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao sistema dos Juizados Especiais, porque a controvérsia é essencialmente documental e não há necessidade de dilação probatória. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo. A ré fornece serviço digital ao público e a autora é a destinatária final do serviço, incidindo, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente os arts. 6º, III e VIII, e 14. Não há controvérsia quanto ao fato de que a conta da autora foi desativada. Portanto, à luz da jurisprudência dominante, resta evidente a responsabilidade objetiva da ré, fundamentada na Teoria do Risco do Empreendimento e no art. 14 do CDC. Afasta-se, de plano, a alegação de ilegitimidade passiva do Facebook/Meta, uma vez que o Instagram integra o mesmo grupo econômico, respondendo solidariamente pelos danos causados. Da mesma forma, não há que se falar em culpa exclusiva de terceiro (hacker), pois a segurança dos dados dos usuários é dever intrínseco à atividade da plataforma. A falha na prestação do serviço restou configurada no momento em que a autora perdeu o acesso ao seu perfil após uma invasão cibernética, seguida do bloqueio unilateral da conta pela ré. Como a requerida deixou de apresentar qualquer prova material de regularidade ou logs de acesso (art. 373, II, do CPC), ela assume o dever de reparar o ilícito por meio da obrigação de fazer, qual seja, a imediata reativação da conta @fatima.foster. No que refere-se a falha na prestação do serviço restou configurada no momento em que a autora perdeu o acesso ao seu perfil após o ataque hacker, sendo este sucedido pelo bloqueio unilateral da conta pela ré. O exercício das prerrogativas contratuais pela plataforma digital não afasta o dever de informação, transparência e boa-fé objetiva. O art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor o direito à informação clara e adequada, enquanto o art. 422 do Código Civil impõe às partes os deveres anexos de lealdade e cooperação. Ademais, tal conduta gera o dever de reparação por danos morais, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, haja vista que a retenção indevida de dados e o bloqueio de memórias afetivas extrapolam o mero aborrecimento cotidiano, caracterizando ato ilícito por abuso de direito. Quanto aos danos morais, entendo que a situação ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. Em razão da perda do acesso ao seu perfil @fatima.foster no Instagram. O abalo psicológico decorre diretamente da invasão hacker sofrida e da desativação unilateral da conta, sem motivação específica e sem demonstração concreta da infração alegada pela ré. O nexo de causalidade sobressai da conduta ilícita e omissiva da requerida que, mesmo diante da gravidade dos fatos e das tentativas de recuperação, mesmo envidando esforços céleres para resolver a questão solicitando outro e-mail para recuperação de conta, assim, perpetuando o limbo digital da consumidora e agravando os prejuízos extrapatrimoniais. Ressalta-se que, na atualidade, as redes sociais transcenderam o mero entretenimento, consolidando-se como ferramentas essenciais de comunicação e, primordialmente, como cofres digitais destinados à custódia de acervos pessoais e memórias afetivas. Portanto, a retenção indevida desse patrimônio sentimental por falha de segurança da plataforma afasta qualquer alegação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, restando configurado o dever de indenizar. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para: a) CONDENAR a parte ré FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. à pagar à autora a quantia de R$1.000,00 (mil reais), a título de DANOS MORAIS. b) DETERMINAR a parte ré FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. a reativação imediata da conta instagram @fatima.foster da autora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa única de R$1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 536, § 1, do CPC. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sobre o valor do dano moral incidirá correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, Parágrafo único, do Código Civil, a contar da data do arbitramento, de acordo com a Súmula 362 do STJ. Os juros moratórios serão de 1% ao mês, contados pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), tanto para os danos materiais quanto morais, deduzido destes o índice de atualização monetária, nos termos do § 1º, do art. 406, do Código Civil (por já englobar ambos os encargos), a contar da citação, conforme art. 405, do Código Civil c/c art. 240, caput, do CPC, para o caso de responsabilidade contratual. Advirto à(s) parte(s) ré(s) que caso não pague o valor da condenação no prazo de 15 (quinze) dias da intimação para pagamento voluntário, incorrerá em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523, § 1° do CPC; excluindo os honorários estipulados neste parágrafo, em razão do que disciplina o art. 55 da Lei n° 9.099/95. No caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o valor remanescente, nos termos do art. 523, § 2° CPC. Existindo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença. Advirto às partes que a sentença poderá ser levada a protesto, conforme art. 517,CPC. Sem condenação em custas e em honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado determino o arquivamento dos autos. P.R.I. NATAL/RN, data da assinatura. SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)