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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Procedimento Comum Cível 0803962-12.2025.8.20.5103

Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
0803962-12.2025.8.20.5103
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, homologo o laudo de ID nº 184210514, revogo a decisão liminar e, resolvendo o mérito do presente processo nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Sem custas em razão da isenção de que goza a parte autora. Condeno a autora ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em dez por cento (10%) sobre o valor da causa, devendo sua cobrança ficar suspensa, com fundamento no artigo 98, § 3º, do CPC. Expeça-se alvará em favor do(a) perito(a), no valor de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), tendo em vista que já consta nos autos o comprovante de pagamento de ID 169844636. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0803962-12.2025.8.20.5103 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO LUIZ TEODORO REU: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais proposta por Antônio Luis Teodoro em face do BANCO BRADESCO S/A., já qualificados, cujo objeto consiste na determinação para que a parte ré abstenha-se de realizar descontos nos proventos de aposentadoria da parte autora referente ao contrato de empréstimo consignado nº 431771266, na condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e na repetição do indébito em dobro. Alegou a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com a cobrança de valores decorrente de contrato de empréstimo não celebrado com o requerido. Ao ensejo juntou documentos. Mediante a decisão de ID nº 161433756, foi deferido o pedido de gratuidade judiciária e concedido o pleito liminar. Citado, o réu apresentou a contestação de ID nº 163784061, na qual alegou preliminar de ausência de interesse de agir, conexão e impugnação ao pedido de justiça gratuita da requerente. No mérito, alegou que a cobrança era legítima e foi devidamente pactuada com a parte ré. Manifestação sobre a contestação de ID 164441050. Na decisão de ID nº 167140691 foram rejeitadas as preliminares arguidas e determinada a realização de prova pericial no contrato apresentado ID n° 163784063. Juntado o laudo pericial de ID nº 184210514, este concluiu que a assinatura constante no contrato partiu do punho da parte autora. Intimadas as partes para se manifestarem sobre o laudo, a parte ré requereu a homologação e a improcedência da ação; já a parte autora apenas manifestou ciência do laudo. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Deixo de apreciar as preliminares suscitadas pela parte ré, porquanto já analisadas e rejeitadas em decisão anterior, operando-se a preclusão da matéria. Passa-se ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, visto que a prova oral requerida pela parte ré foi devidamente indeferida. Cingem-se as questões de mérito, neste processo, à legalidade ou não dos descontos decorrente do contrato celebrado entre as partes, a existência ou não do dever de ressarcir em dobro o valor descontado e ao dever de a parte ré indenizar supostos danos morais suportados pela parte autora. Pois bem. A questão controvertida principal é o reconhecimento, ou não, da existência do contrato de empréstimo celebrado entre as partes. Nesse passo, realizada prova pericial por experto equidistante das partes, foi apresentado o laudo de ID nº 184210514, o qual concluiu que “Diante do conjunto dos elementos técnicos analisados, verifica-se predominância de critérios convergentes entre a assinatura questionada e os padrões de comparação, com compatibilidade estrutural, dinâmica e morfológica inserida em contexto de grafismo simplificado. As variações observadas situam-se dentro dos limites da variabilidade natural da escrita manual, não assumindo relevância técnica para descaracterização do padrão gráfico, evidenciando, assim, convergência caligráfica entre os grafismos examinados.” Assim, reconhecida a autenticidade da assinatura, nada mais resta a este Juízo senão julgar improcedente a pretensão autoral. 3 - DISPOSITIVO Diante do exposto, homologo o laudo de ID nº 184210514, revogo a decisão liminar e, resolvendo o mérito do presente processo nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Sem custas em razão da isenção de que goza a parte autora. Condeno a autora ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em dez por cento (10%) sobre o valor da causa, devendo sua cobrança ficar suspensa, com fundamento no artigo 98, § 3º, do CPC. Expeça-se alvará em favor do(a) perito(a), no valor de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), tendo em vista que já consta nos autos o comprovante de pagamento de ID 169844636. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe. ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)