Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0826843-61.2026.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KARINA MACEDO DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por Karina Macedo de Oliveira em desfavor do Banco Bradesco S.A. Em síntese, a autora alega que foi inscrita em seu nome pelo réu uma dívida de R$ 35,42 (trinta e cinco reais e quarenta e dois centavos) no Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN). Todavia, não houve notificação prévia sobre a inscrição, de modo que esta se torna indevida. Assim, a autora requereu em sede de tutela de urgência a exclusão de seu nome dos registros do SCR, e, no mérito, a exclusão definitiva do registro e a condenação do réu ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Foi indeferida a tutela de urgência e deferida a justiça gratuita (id. 181730187). Em sua contestação (id. 181730187), a parte ré suscitou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir em virtude da ausência de tentativa de resolução pelas vias extrajudiciais. No mérito, afirma que as instituições financeiras são obrigadas a registrar as informações; que existe previsão contratual de que as informações sobre as operações de crédito serão registradas no SCR; que o SCR não é cadastro restritivo de crédito. Requereu a improcedência de todos os pedidos autorais. A autora apresentou réplica à contestação, rechaçando as preliminares e argumentos apresentados pelo réu, reiterando os pedidos apresentados na inicial. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DO INTERESSE DE AGIR A ré alega que inexiste interesse de agir na presente ação, posto que a parte autora não buscou resolver a demanda nos canais administrativos da parte requerida. Sobre o interesse de agir, verifico que a parte ré não reconheceu a pretensão autoral e resistiu à mesma, de forma que entendo que a presente ação é necessária e útil. Além disso, não constitui requisito para a aferição de interesse processual o requerimento pelas vias administrativas para resolução da demanda que se postula judicialmente em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição. Assim, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. II.2 - DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é predominantemente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente demonstrados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Trata-se de relação de consumo, pois o autor figura como destinatário final dos serviços financeiros prestados pela instituição ré, a qual, por sua vez, enquadra-se no conceito de fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Assim, é plenamente aplicável ao caso a legislação consumerista, especialmente quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor por falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC) e à possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC). A inversão do ônus probatório mostra-se pertinente, considerando a verossimilhança das alegações autorais sobre a manutenção do registro no SCR e a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor frente à instituição financeira, que detém os meios de comprovar a regularidade do lançamento e a observância dos procedimentos exigidos pelas normas do Banco Central. O Sistema de Informações de Crédito (SCR), administrado pelo Banco Central do Brasil, constitui um banco de dados de natureza informativa, que consolida as operações de crédito contratadas por clientes junto às instituições financeiras. Conforme previsto na Resolução CMN nº 5.037/2022, o SCR tem como finalidade precípua fornecer informações ao Banco Central para fins de supervisão do risco de crédito e permitir o intercâmbio de dados entre as instituições financeiras, visando à estabilidade e segurança do sistema financeiro nacional. Embora seja inegável que as informações constantes do SCR possam impactar o acesso do consumidor ao crédito, tal fato não transforma automaticamente em ilícita a manutenção de dados verídicos e pretéritos. O simples registro de operação vencida ou liquidada, desde que fidedigno e conforme a regulamentação aplicável, não configura violação ao direito do consumidor. Nos termos do artigo 6º da Resolução CMN nº 5.037/2022, incumbe às instituições financeiras manter atualizadas, mensalmente, as informações das operações registradas no SCR, refletindo com exatidão a situação contratual do cliente à época da ocorrência. Assim, é legítima a permanência de registros históricos que retratem corretamente o inadimplemento ocorrido em período anterior, desde que não sejam atualizados indevidamente após a extinção da obrigação ou após o decurso do prazo prescricional. Nesse sentido, o STJ possui entendimento de que a legítima inscrição e manutenção de anotação em sistema de informação de crédito não configura conduta ilícita, o que afasta a pretensão de indenização por danos morais: CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1 INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CREDITO DO BACEN (SCR). INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA. DANOS MORAIS. AFASTAMENTO. REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 2. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que a legítima inscrição e manutenção de anotação em sistema de informação de crédito não configura conduta ilícita, o que afasta a pretensão de indenização por danos morais. 2. Para alterar a conclusão a que chegou o aresto recorrido, no sentido da não ocorrência do dano moral, indispensável seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. 4. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.181.788/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR). ANOTAÇÃO JUSTIFICADA. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ANTIJURÍDICA. DEVER DE INDENIZAR. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A legítima inscrição e manutenção de anotação em sistema de informação de crédito não configura conduta antijurídica. 2. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas fáticas firmadas no caso demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.468.974/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) Embora se reconheça a existência de dever normativo de notificação prévia no âmbito do SCR, a sua inobservância, isoladamente, não é suficiente para caracterizar ato ilícito indenizável, especialmente quando não há comprovação de erro na informação, manutenção indevida do registro ou efetiva repercussão negativa na esfera jurídica do consumidor. No caso concreto, observa-se que a parte autora não impugnou a existência do débito que deu origem ao registro no Sistema de Informações de Crédito (SCR), tampouco apresentou qualquer contestação quanto à origem, exigibilidade ou valor da obrigação. Ademais, a alegação genérica de restrição ao crédito não veio acompanhada de provas concretas, como documentos que demonstrem recusa de propostas, negativa de financiamento ou qualquer consequência prática decorrente da anotação. Diante disso, inexistindo demonstração de irregularidade na conduta da instituição financeira ou de prejuízo efetivo causado ao consumidor, não há que se falar em dano moral indenizável, tampouco em procedência do pedido de obrigação de fazer. Essa compreensão encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que vem reconhecendo que a simples ausência de notificação prévia acerca da inserção de dados no Sistema de Informações de Crédito (SCR) não configura, por si só, ato ilícito passível de indenização, quando não demonstrados erro na informação ou prejuízo efetivo ao consumidor. Cita-se Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA SOBRE REGISTRO DE DÍVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de exclusão de registros no Sistema de Informações de Crédito (SCR) e de indenização por danos morais, sob a alegação de ausência de notificação prévia e de manutenção irregular de dados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de notificação prévia sobre a inclusão de dados no SCR configura ato ilícito indenizável; e (ii) estabelecer se houve manutenção indevida de informações no sistema de crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de notificação prévia para inclusão no SCR, por si só, não configura ato ilícito apto a ensejar indenização por dano moral. 4. A regularidade das informações no SCR afasta a caracterização de falha na prestação do serviço. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) distingue o SCR dos cadastros de inadimplentes e exige, para fins de indenização, prova de repercussão lesiva, o que não foi demonstrado nos autos. 6. Não há comprovação de ilicitude na conduta da instituição financeira ou de prejuízo concreto decorrente da anotação no SCR. 7. A anotação no SCR foi legítima, limitada ao registro de inadimplemento de débito de valor certo e vencimento pretérito, sem extrapolar os limites do dever legal de informação. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.181.788/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.468.974/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024; TJRN, AC 0805841-88.2024.8.20.5103, Des. Claudio Manoel de Amorim Santos, Primeira Câmara Cível, julgado em 26/07/2025; TJRN, AC 0830989-53.2023.8.20.5001, Mag. Erika de Paiva Duarte, Terceira Câmara Cível, julgado em 12/06/2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0828220-14.2024.8.20.5106, Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 05/09/2025, PUBLICADO em 11/09/2025) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800068-15.2024.8.20.5151 APELANTE: ANTÔNIO EMERSON DE SOUZA SILVA ADVOGADO: FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO APELADO: AYMORE CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADOS: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais decorrente de suposta inscrição indevida no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR). O apelante alega que seu nome permaneceu no cadastro mesmo após a quitação da dívida e pleiteia a reparação do dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve inscrição indevida do nome do recorrente no SCR, ensejando reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme o art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova, e a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconhece sua aplicabilidade às instituições financeiras. 4. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) possui natureza de cadastro restritivo de crédito, conforme decidido no REsp 1.365.284/SC. 5. O recorrente não nega a existência da dívida, mas alega que seu nome permaneceu no cadastro após o pagamento. Entretanto, os documentos apresentados não confirmam a efetiva quitação do débito, uma vez que o comprovante juntado não possui autenticação bancária. 6. O extrato do SCR se refere ao período até janeiro de 2024, enquanto a suposta quitação ocorreu apenas em fevereiro, o que demonstra que a inclusão do nome do apelante até aquele momento não foi indevida. 7. Conforme informações do próprio cadastro, as atualizações não ocorrem em tempo real, sendo necessário aguardar até o dia 20 do mês seguinte ao pagamento para a atualização do registro. O apelante ajuizou a ação em 2 de março de 2024, sem comprovar a efetiva confirmação da quitação e antes do prazo necessário para a atualização dos dados. 8. Diante da ausência de comprovação da quitação e da regularidade da inclusão no cadastro até a data referida, inexiste ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A inscrição no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) possui natureza de cadastro restritivo de crédito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 2. A inclusão do nome do devedor em cadastro restritivo de crédito não é indevida se inexistir prova da quitação da dívida ou se a atualização do cadastro observar o prazo regulamentar. 3. A simples permanência do nome no SCR após o pagamento, dentro do prazo de atualização previsto, não configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 85, § 11, e art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.365.284/ SC, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, publicado em 21/10/2014. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800068-15.2024.8.20.5151, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/04/2025, PUBLICADO em 14/04/2025). a Câmara Cível, JULGADO em 05/09/2025, PUBLICADO em 11/09/2025) Assim, à luz do conjunto probatório e da narrativa apresentada, conclui-se que o registro do nome do autor no Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN) ocorreu de forma regular, em conformidade com a regulamentação do Banco Central e sem demonstração de erro, abuso ou manutenção indevida. A ausência de prova quanto à repercussão negativa efetiva na esfera patrimonial ou moral do consumidor afasta o dever de indenizar, bem como o pedido de exclusão do registro. Não evidenciada falha na prestação do serviço ou violação aos direitos do consumidor, impõe-se a improcedência integral dos pedidos formulados na inicial. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. No entanto, suspendo a exigibilidade dos honorários em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s). Intimem-se as partes pelo DJEN. Natal, 21 de maio de 2026. NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)