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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0023808-85.2026.4.05.8200

Vara / juízo
7ª Vara Federal PB
Julgamento
21/10/2026
Publicação
DJEN 23/10/2026
Número único (CNJ)
0023808-85.2026.4.05.8200
Inteiro teor

Ementa

idade, qualquer atividade laborativa remunerada. Logo, como crianças não podem exercer atividade remunerada, a concessão do benefício assistencial (que é "substitutivo" da renda para aqueles que não podem trabalhar por deficiência), para os menores de 16 anos, só pode ser deferido quando a criança retire de pelo menos um de seus responsáveis a possibilidade de trabalho, o que, como dito linhas acima, não restou evidenciado no presente caso. Feitas essas considerações, não há como se conceder o benefício requerido pelo promovente. Prejudicada a análise do requisito socioeconômico. ISSO POSTO, julgo improcedente o pedido, pelas razões já expostas. Desta feita, determino a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 3º da Lei 1.060/50, cujos benefícios da gratuidade defiro à parte autora. Verifique a Secretaria a adoção das providências necessárias ao pagamento dos honorários periciais. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0023808-85.2026.4.05.8200 AUTOR: D. M. D. S. O. REPRESENTANTE do(a) AUTOR: RAYSSA DA SILVA SOUSA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA LUCINEIDE DE LACERDA SANTANA - PB11662-B ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: MARIA LUCINEIDE DE LACERDA SANTANA - PB11662-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de Ação Ordinária proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de benefício assistencial ao deficiente, com base no que dispõe o artigo 203, V, da Constituição Federal de 1988, regulamentado pelo artigo 20 da Lei n.º8.742/93. Dispensado o relatório pormenorizado, nos termos do art.38 da Lei n.º9.099/1995. Passo a decidir. Devidamente preenchidos todos os pressupostos processuais e condições da ação, passa-se ao julgamento do mérito da lide. Aqui, cumpre ressaltar que o artigo 355, I e II, do Código de Processo Civil, impõe o julgamento antecipado da lide quando a questão de mérito for unicamente de direito e quando ocorrer a revelia, não sendo necessária a produção de prova em audiência. Além disso, quando for o caso, "o julgamento antecipado não é uma faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador", em homenagem ao princípio da economia processual. Nesse ínterim, as provas já juntadas aos autos fornecem suporte probatório suficiente para o julgamento mérito. A realização da instrução, em casos desta monta, reserva-se para situações onde as provas indicadas não sejam conclusivas, o que não é o caso dos autos! Utilizando-se do julgamento antecipado da lide, tem-se que a percepção do benefício em apreço está condicionada à comprovação de que o interessado tenha mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou seja portador de deficiência, acrescida de vulnerabilidade econômica que lhe impossibilite de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (art. 20, §2º, da Lei n.º8.742/93, cumulado com art.34 da Lei n.º10.741/03). Desnecessária a colheita de prova em audiência e/ou complementação ou esclarecimento de prova pericial para o conhecimento e julgamento do mérito do pedido, o que pode ser feito com base nas provas documentais e pericial já produzidas. No presente caso, a parte autora tem 5 anos de idade, situação em que a avaliação da incapacidade deve se prender à existência da deficiência e ao impacto desta na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade, sendo dispensável proceder à avaliação da incapacidade para o trabalho (art. 4º, § 2º, do Decreto nº 6.214/2007, com a redação dada pelo Decreto nº 6.564/2008). Nesse contexto, o laudo da perícia judicial informou que o demandante foi portador de Transtorno comportamental e emocional não especificado com início habitualmente na infância ou adolescência -- CID 10: F98.9. A conclusão do perito judicial foi de que a parte autora não sofre limitação importante de desempenho ou restrição de sua participação social. A perícia judicial constatou que a deficiência ou doença não prejudica a frequência escolar nem o aprendizado da parte autora, que apresenta condições de frequentar a escola normalmente. Quanto ao convívio social, o perito assinalou a ausência de restrições à participação em brincadeiras e atividades recreativas, à formação de vínculos de amizade e ao atendimento das necessidades básicas, destacando que as manifestações comportamentais relatadas não configuram prejuízos relevantes à comunicação, à cognição ou à capacidade adaptativa. Além disso, o prognóstico educacional e laborativo foi considerado favorável, havendo perspectivas de formação educacional e futura inserção no mercado de trabalho. O laudo também registrou que a parte autora não necessita de cuidados significativamente superiores aos exigidos por outras crianças da mesma faixa etária, indicando que sua condição não impõe sobrecarga adicional de cuidados aos responsáveis. Por fim, o perito não identificou elementos que indiquem repercussão funcional ou social relevante capaz de caracterizar impedimento de longo prazo, tendo consignado que os quesitos relativos à duração e à data de início da limitação não se aplicavam ao caso Nesse contexto, importante observar que no caso de menores de 16 anos, além da deficiência, é necessário que o menor exija atenção integral ou significativamente maior do que a atenção exigida por uma criança saudável da mesma idade, situação que prejudica a disponibilidade de trabalho de pelo menos um de seus responsáveis para lhe destinar cuidados especiais. E, no caso das crianças, esse requisito é essencial para a concessão do benefício assistencial, posto que menores de 16 anos não podem exercer atividade remunerada por vedação constitucional. Caso se exigisse apenas a ocorrência de deficiência para a concessão do benefício, no caso dos menores de 16 anos, estar-se-ia concedendo inconstitucionalmente a uma criança um benefício assistencial substitutivo de renda, posto que ela não pode exercer, em razão da própria idade, qualquer atividade laborativa remunerada. Logo, como crianças não podem exercer atividade remunerada, a concessão do benefício assistencial (que é "substitutivo" da renda para aqueles que não podem trabalhar por deficiência), para os menores de 16 anos, só pode ser deferido quando a criança retire de pelo menos um de seus responsáveis a possibilidade de trabalho, o que, como dito linhas acima, não restou evidenciado no presente caso. Feitas essas considerações, não há como se conceder o benefício requerido pelo promovente. Prejudicada a análise do requisito socioeconômico. ISSO POSTO, julgo improcedente o pedido, pelas razões já expostas. Desta feita, determino a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 3º da Lei 1.060/50, cujos benefícios da gratuidade defiro à parte autora. Verifique a Secretaria a adoção das providências necessárias ao pagamento dos honorários periciais. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, 21 de outubro de 2026. Juiz Federal da 7ª Vara Federal PB