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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0801985-63.2026.8.20.5001

Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
0801985-63.2026.8.20.5001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada, e extingo o feito com resolução meritória, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais. Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cumpra-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0801985-63.2026.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor: REQUERENTE: ANTONIO BARBOSA NETO, LETICIA PINHEIRO BARBOSA Réu: REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação ordinária ajuizada por ANTONIO BARBOSA NETO e LETÍCIA PINHEIRO BARBOSA em face do IPERN visando a condenação do Ente Público Réu ao pagamento dos juros de mora e correção monetária, haja vista o pagamento atrasado da remuneração do mês de dezembro de 2018 e 13º salário (gratificação natalina). A matéria versada neste feito não resta inclusa no rol das hipóteses de intervenção ministerial, nos termos da Portaria nº 002/2015-2JEFP, do Pedido de Providências nº 146/2015-CGMP-RN e da Recomendação Conjunta nº 002/2015-MPRN. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. FUNDAMENTO E DECIDO. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE ACORDO COLETIVO Afasto, desde logo, a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pelo Estado do RN, porquanto, conforme entendimento manifestado pela Turma Recursal deste TJRN, a existência de ação coletiva não obsta a ação individual. Desse modo, ainda que existente acordo, há direito subjetivo dos Autores de demandarem individualmente pleiteando o pagamento dos juros e correção monetária que entendem devidos. DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO Lado outro, quanto à preliminar de mérito prescricional arguida pelo Ente Público, verifico que o adimplemento do 13º e do salário de dezembro/2018 da parte Demandante foi realizado em 2021 e 2022, respectivamente. Dessa forma, compreendo que a prescrição deve ser contada a partir da data quando o Estado efetuou o pagamento do salário de dezembro de 2018 e da gratificação natalina sem a incidência de juros e correção monetária. Nesse sentido é o entendimento do STJ sobre o assunto, a saber: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ATRASO NO PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. 1. O prazo prescricional em relação à correção monetária e aos juros moratórios se inicia a partir do momento em que é efetuado o pagamento do débito em atraso sem a atualização, tendo em vista que é nesse momento que se caracteriza lesão do direito subjetivo à recomposição do valor monetário e aos juros da prestação. 2. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no Ag: 951717 MG 2007/0218234-0, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 17/12/2007, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 18/02/2008 p. 94REVJMG vol. 183 p. 311) ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VENCIMENTOS PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE COM ATRASO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL A CONTAR DO EFETIVO PAGAMENTO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. Agravo regimental no qual se alega violação do artigo 535 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos declaratórios, foi omisso ao não analisar o argumento do recorrente de que o direito de ação dos recorridos estaria alvejado pela prescrição. 2. O acórdão recorrido consignou que as declarações fornecidas pela Diretora do Departamento de Recursos Humanos do Município de Governador Valadares certifica que os vencimentos relativos aos meses de novembro e dezembro de 1996 somente foram pagos às recorridas, em 12/7/2001 e 23/2/2001, sem correção. 3. A Corte estadual rejeitou a arguição de prescrição, ventilada pelo recorrente, em razão da pretensão inicial, referente ao pagamento da correção monetária e aos juros moratórios, ter sido ajuizada em 2/5/2005, dentro do prazo de 5 (cinco) anos. 4. A jurisprudência desta Casa é no sentido de que em se tratando de ação proposta para cobrar a correção monetária sobre o pagamento atrasado de parcelas remuneratórias, o prazo prescricional tem início a partir da data do pagamento administrativo realizado sem a devida correção. 5. Assim, não há falar em violação do artigo 535 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem reconheceu o direito das recorridas ao recebimento da correção monetária a contar do pagamento dos vencimentos em atraso, afastando a prescrição. 6. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1197128 MG 2010/0103360-2, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 19/10/2010, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2010) Com efeito, o recebimento do pagamento sem ressalva administrativa não impede o credor de cobrar os consectários não adimplidos, decorrentes da mora no pagamento (arts. 394 e 397, do CC), o que pode ser feito judicialmente dentro do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, o qual se inicia a partir do pagamento da obrigação principal em atraso, efetuado sem a inclusão dos consectários, por ser este o momento em que nasce para o prejudicado a pretensão (actio nata) de atualização monetária e compensação dos respectivos valores (precedentes do STJ). Desta feita, REJEITO a prejudicial de mérito levantada pela parte ré. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A ação comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto suficientemente esclarecidas as questões de fato e de direito, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas, notadamente em audiência. Cinge-se a questão controversa nos autos a análise da obrigação do Ente Público Réu de pagar a parte Autora os juros de mora e a correção monetária incidentes sobre as verbas salariais pagas em atraso, quais sejam, a remuneração correspondente ao mês de dezembro de 2018 e a gratificação natalina deste ano. Sobre o tema, impõe-se desde logo estabelecer ser fato incontroverso que o pagamento das referidas remunerações foi feita em atraso, do que decorre, de forma lógica, o dever do ente que efetuou o pagamento extemporâneo de fazê-lo acrescido dos consectários legais que surgem com o decurso do tempo. Ocorre que a questão acerca dos juros e correção monetária devidos pelo Estado na situação em comento foi objeto de acordo coletivo pactuado nos autos do Processo nº 2016.010763-3 (0006371-89.2016.8.20.0000), em que figurou como partes o Estado do RN e o SINTE/RN no âmbito do NAC do TJRN. A propósito, em que pese a ação datar de 2016, o acordo firmado englobou também o valor devido de juros e correção relativo às verbas de 2018, exatamente o que é cobrado nesta ação. No caso, consoante se infere da ficha financeira (ID. 174346351, fl. 191) houve o pagamento integral dos valores objetos desta demanda, sob a rubrica “406 – PGTO DECISÃO JUDICIAL, JUROS E CORREÇÕES MONETÁRIAS”, em duas parcelas de R$950,03 (novecentos e cinquenta reais e três centavos) no mês de 01/2024, duas parcelas de R$175,83 (cento e setenta e cinco reais e oitenta e três centavos) no mês de 11/2023 e duas parcelas de R$950,67 (novecentos e cinquenta reais e sessenta e sete centavos) também no mês de 01/2024. De se destacar, nesse ponto, que a Secretária de Estado de Administração tem juntado informação em processos similares https://lnk.tjrn.jus.br/czsnk, de que as parcelas pendentes a título de juros e correção monetária dos salários pagos em atraso, inclusive o 13º e salário de dezembro de 2018, foram adimplidas em folha de pagamento, em cumprimento aos acordos homologados nos autos das ações coletivas propostas pelos sindicatos SINTE, SINAI E SINSP (Processo nº 000609-11.2016.8.20.000 e 0006800-56.2016.8.20.000). Importa, ainda, acrescentar que, nos termos das informações da SEAD, a rubrica “406” foi criada exclusivamente para quitação dos valores previstos no acordo, pelo que não se pode acolher eventual alegação de que não há prova de que tal pagamento diz respeito aos juros e correção monetária de 2018. Ademais, também não há que se falar que a ação coletiva, por ser anterior ao inadimplemento de 2018, não teria abarcado o atraso do referido exercício, porquanto o acordo firmado no bojo da referida ação, firmado somente no ano de 2022, englobou de forma inequívoca tais valores. Nesse cenário, não vejo como acolher a pretensão autoral, diante da comprovação de que os servidores receberam a quantia vindicada neste feito. Ademais, ainda que se conjecturasse a possibilidade de acolhimento do pleito a fim de que, em sede de cumprimento, fosse feito eventual encontro de contas sobre o que a parte autora entende devido e o que foi efetivamente pago através do acordo, igualmente não assistiria razão aos Demandantes, uma vez que admitir o pedido nesses moldes, a meu ver, implicaria negar, ou ao menos esvaziar, por completo, o sistema de resolução de controvérsias coletivas eficazmente utilizada neste caso. Nesse contexto, impõe-se destacar que os acordos coletivos firmados entre o Poder Público e as entidades de classe constituem instrumentos legítimos de autocomposição, dotados de presunção de validade e eficácia, sobretudo quando celebrados com observância dos princípios da legalidade, publicidade e boa-fé objetiva. A autocomposição coletiva, além de prestigiar a consensualidade e a segurança jurídica, atende aos postulados da eficiência administrativa e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), evitando a pulverização de demandas individuais sobre matéria já equacionada em sede coletiva. Admitir a reabertura individual da discussão sobre critérios já pactuados e implementados no âmbito coletivo implicaria esvaziar a própria razão de ser da negociação coletiva, fomentando a eternização do conflito e estimulando litigiosidade em massa sobre matéria já resolvida de forma global. De mais a mais, desconsiderar o acordo coletivo pactuado comprometeria sobremaneira a coerência das decisões judiciais, a previsibilidade das consequências jurídicas, a racionalidade do sistema de justiça e a própria confiança nas soluções construídas coletivamente. Por fim, há de se destacar que o acordo em questão foi firmado no âmbito do Núcleo de Ações Coletivas do TJRN, instância instituída com o objetivo de fortalecer a gestão, o monitoramento e a efetividade das ações coletivas, a fim de alinhá-las à filosofia do Código de Processo Civil. A atuação do NAC, portanto, destina-se a promover a uniformidade decisória, reduzir a litigiosidade em massa e assegurar isonomia entre jurisdicionados. Não se pode olvidar, ainda, que no bojo do acordo foram realizados cálculos e estes foram devidamente apresentados às partes, inclusive aos Autores, por meio de seus representantes legais (sindicato da categoria) que, após oportunizada manifestação, concordaram com os valores constantes das planilhas ali juntadas. Tanto assim que foram homologados judicialmente e, como dito, pagos pelo Estado do RN. Nesta senda, quando muito, eventual discussão acerca da incorreção dos referidos cálculos deveriam se dar apenas por meio de ação rescisória nos autos do processo coletivo, observando-se o prazo previsto no CPC, mas não, sob nenhuma hipótese, através de ação de conhecimento individual neste Juizado Fazendário. A propósito, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a concordância da parte com os cálculos apurados na fase de execução, sem a devida impugnação no momento oportuno, induz à ocorrência da preclusão, de modo que, à exceção do erro de cálculo aritmético (equívoco material), descabe a insurgência posterior acerca dos critérios de cálculo utilizados, sob pena de ofensa aos princípios da imutabilidade da coisa julgada e da segurança jurídica. In verbis: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PELO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRECATÓRIO SUPLEMENTAR. POSSÍVEL COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. 1. A extinção do processo executivo pode operar-se, dentre outras formas previstas no artigo 794, do Código de Processo Civil, quando, inciso 'I - o devedor satisfaz a obrigação'. Dessa forma, satisfaz-se o débito, seja de modo voluntário ou forçado, quando ocorrer o pagamento total, compreendendo o principal, correção monetária, juros, custas e honorários advocatícios. 2. É inviável a retomada, por simples petição, de execução extinta mediante sentença prolatada de acordo com o artigo 795 do CPC pela satisfação da obrigação. Se extinta a execução, a complementação do crédito só poderá ser pleiteada pelo exequente via ação rescisória. 3. Cabe ao Juiz de primeiro grau decidir sobre a extinção da execução. Precedentes. 4. Recurso especial não provido (REsp n. 885.713/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/6/2010, DJe de 28/6/2010). Do mesmo modo, a 3ª Turma Recursal do TJRN: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA RETIDA QUANDO DO PAGAMENTO DE PRECATÓRIO. ACÓRDÃO QUE REFORMOU SENTENÇA PARA RECONHECER A PRECLUSÃO TEMPORAL E A COISA JULGADA EM TORNO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO HOMOLOGADOS NO PROCESSO EXECUTIVO ORIGINÁRIO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS DO JULGADO E OS DOCUMENTOS DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. PLANILHA APRESENTADA PELA EXEQUENTE NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM VALOR ZERO A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA QUE NÃO AFASTA A INCIDÊNCIA EX LEGE DO TRIBUTO NO MOMENTO DO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO, NEM SUPRE A NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA DIVISÃO DE PRECATÓRIOS, OS QUAIS EXPRESSAMENTE CONTEMPLAVAM A RETENÇÃO PREVIDENCIÁRIA E FORAM ACEITOS PELA CREDORA SEM RESSALVAS. PRECLUSÃO CONFIGURADA. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DAS TURMAS RECURSAIS DO TJRN. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO SOB A VESTE DE VÍCIO INTEGRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. (0829942-73.2025.8.20.5001, Relator: Paulo Luciano Maia Marques. Data de julgamento: 11/02/2026). Destarte, sendo certo que os consectários legais (juros e correção monetária) foram objeto de disciplina de acordo coletivo no bojo do processo 2016.010763-3 (0006371-89.2016.8.20.0000) e efetivamente quitados nos moldes pactuados, inexistiria até mesmo interesse processual na rediscussão individual da matéria, sob pena de afronta à segurança jurídica, à coisa julgada e à estabilidade das relações jurídicas. Contudo, uma vez que a questão acerca do pagamento apenas foi trazida à tona neste momento processual, e à luz da Teoria da Asserção, entendo que a causa comporta julgamento meritório. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada, e extingo o feito com resolução meritória, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais. Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cumpra-se. Natal/RN, data e assinatura no sistema. Renata Aguiar de Medeiros Pires Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)