Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0801135-04.2025.8.20.5111 SENTENÇA I – DO RELATÓRIO. Trata-se de ação de alimentos, ajuizada por M. L. R. F., representado por sua genitora, A. R. B., em desfavor de Z. L. F., todos já qualificados. Decisão deferindo a gratuidade de justiça, fixando alimentos provisórios e designando audiência preliminar ao ID 177149609. Durante audiência conciliatória, as partes formalizaram acordo sobre os alimentos a serem prestados pelo demandado em favor do infante, consignando o valor, a data e o método de pagamento. Cumpre destacar que, ao final do expediente, ambos renunciaram ao prazo recursal (ID 184312371). Instado a se manifestar, o MP opinou pela homologação do acordo (ID 186041952). É o que importa relatar. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO. A análise do termo de acordo em audiência revela que: a) houve a assistência de profissional habilitado; b) as partes emitiram declaração de vontade de forma livre, incondicional e destituída de vícios de consentimento; c) a consensualidade, a bilateralidade, a onerosidade, a indivisibilidade e a formalidade ficaram presentes; d) os termos acordados ficaram assim consignados: Os alimentos — no caso, o genitor Z. L. F. prestará à criança, a título de pensão alimentícia, o importe de 22% do salário-mínimo vigente, que corresponde atualmente ao valor de R$ 356,62, a ser pago mensalmente até o 5º dia subsequente de cada mês, iniciando-se a partir do mês de maio de 2026, mediante depósito bancário, de titularidade da genitora, cujos dados são: Caixa Econômica Federal, Agência: 3880, Conta nº 937520655-1, ou por meio de PIX, cuja chave é o celular da genitora A. R. B., a saber, 84994619647 (cláusula primeira); e a renúncia ao prazo recursal (cláusula segunda). Por sua vez, a análise da demanda permite concluir que: a) embora os alimentos sejam indisponíveis, o valor em si da prestação pode ser livremente discutido pelas partes, que melhor entendem seu contexto econômico-financeiro, além de que o valor acordado atende, tanto quanto possível e à luz do cenário social local, aos interesses da parte alimentanda; b) a parte menor de idade foi devidamente assistida por sua genitora, maior e capaz; o objeto é lícito e determinado e a forma não é defesa por lei. Dessa forma, atendidos os ditames legais (Código Civil e lei 5.478/1968), a homologação do acordo se impõe, nos termos da lição doutrinária segundo a qual “o juiz, presentes os requisitos que autorizam a transação, está vinculado ao negócio entabulado pelas partes, não podendo recusar-se à homologação da transação”1. III – DO DISPOSITIVO. Diante do exposto, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC, homologo o acordo celebrado para: a) definir o pagamento, pela parte ré, de prestação alimentícia mensal no patamar de 22% do salário-mínimo nacionalmente vigente todo 5º dia subsequente de cada mês, iniciando-se a partir do mês de maio de 2026, mediante depósito em conta bancária de titularidade da genitora do infante; b) dispensar o pagamento das custas processuais remanescentes se houver (art. 90, §3º, do CPC) e honorários advocatícios sucumbenciais2. Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: A observância do art. 98, §3º, do CPC se for o caso. O pagamento mediante depósito bancário na conta da genitora ou mediante transferência por chave pix, informados na ata da audiência registrada ao ID 184312371. Ciência ao MP. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas todas as providências, arquivem-se os com a devida baixa. P.R.I. 1 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz e MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 490. 2 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz e MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 178. Angicos/RN, data do sistema. Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)