Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo: 0800483-16.2018.8.20.5116 Ação: TUTELA E CURATELA - NOMEAÇÃO (61) REQUERENTE: F. D. A. F., A. F. N., P. F. J., SEBASTIÃO EVALDO DE SOUZA INTERESSADO: R. J. F. Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA I. RELATÓRIO F. D. A. F., A. F. N., P. F. J. e S. E. D. S. ajuizaram a presente ação de interdição com pedido de curatela em desfavor de seu irmão, Roberto José Figueiredo, alegando, em breve síntese, que: a) o interditando apresenta quadro de cegueira total bilateral e transtornos mentais graves, caracterizados por delírios e alucinações, o que compromete seu discernimento e o impossibilita de gerir os atos da vida civil. b) os requerentes são irmãos do demandado e, após o falecimento da genitora (que exercia os cuidados primários), assumiram a responsabilidade por sua saúde e subsistência, vivendo o interditando sob dependência direta de terceiros para as atividades básicas e complexas do cotidiano. c) a interdição faz-se necessária para que a família possa gerir os interesses patrimoniais do interditando, inclusive para fins de regularização de benefícios previdenciários e assistência à saúde. Assim, requereram liminarmente a concessão imediata da curatela provisória. No mérito, requereram a total procedência da presente ação para que seja declarada a interdição da parte requerida, nomeando-se o Sr. F. D. A. F. como seu curador definitivo. Foram juntadas declarações de anuência e documentos médicos comprovando o parentesco e a patologia (Id’s 34183390, 34183521, 34183546, 34183695 e 34183719). Deferiu-se a tutela provisória, nomeando o Sr. F. D. A. F. como curador provisório (Id 38587772). Devido à situação de saúde do interditando, foi dispensada a entrevista com o mesmo (Id 101638914). Foi realizado estudo psicológico e social, além de laudo médico pericial, concluindo pela incapacidade do interditando para os atos da vida civil (Id’s 106170465, 108161511 e 168685680). O Ministério Público emitiu parecer de mérito opinando pela procedência do pedido (Id 181649432). Não houve maior dilação probatória. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre homologar o laudo pericial (Id 168685680) por ser conclusivo e ter o perito prestado, de forma pormenorizada, todos os esclarecimentos sobre a cegueira e o transtorno mental do interditando. Ademais, o perito é profissional isento, nomeado pelo juízo, e por isto assume um múnus que lhe confere fé pública. Outrossim, impende destacar se tratar de processo distribuído no ano de 2018, não havendo razões para alongar, ainda mais, o trâmite processual quando as provas constantes nos autos são suficientes à resolução da lide. Assim, homologo o laudo médico pericial constante nos autos e declaro encerrada a instrução processual. A curatela é o instituto jurídico pelo qual se atribui a alguém poderes e encargos para que se administre os bens e zele pela pessoa de um incapaz. A Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, o atual Código de Processo Civil, revogou expressamente alguns artigos do Código Civil que tinham conteúdo processual sobre o processo de interdição (arts. 1.768 a 1.773 do CC/02), agora definidos somente pela novel legislação. O artigo 747, do CPC, dispõe que a interdição pode ser promovida: I – pelo cônjuge ou companheiro; II – pelos parentes ou tutores; III – pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV – pelo Ministério Público. No presente caso, os requerentes são irmãos do requerido, logo, partes legítimas para figurar no polo ativo do feito. Ademais, a curatela está prevista no art. 1.767, do CC, e é um encargo público conferido a uma pessoa que, nos limites impostos pela lei, cuide dos interesses de qualquer indivíduo que, por razões biológicas ou psíquicas, não tenha condições de fazê-lo por si só. No presente caso, da análise do conjunto probatório, verifica-se que o interditando, em razão do diagnóstico de cegueira total e anomalia mental (Id 168685680), necessita de cuidados quanto aos atos da vida civil. O Sr. F. D. A. F., irmão do interditando, afigura-se pessoa idônea para o exercício do encargo, contando com o apoio dos demais irmãos. Outrossim, o laudo pericial constatou que o interditando não tem condições de conduzir a vida civil. A sua ausência de discernimento é completa, sendo incapaz de realizar movimentações financeiras ou prover o próprio sustento sem auxílio. Quanto à escolha do curador, assim dispõe o artigo 1.775, do Código Civil sobre o tema: Art. 1775. [...] § 1º. Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto; § 3º. Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador. Portanto, diante da ausência de ascendentes e descendentes aptos, a nomeação do irmão como curador é medida que atende aos melhores interesses do curatelado. Reitere-se que a curatela limita-se aos atos de natureza patrimonial e negocial (artigo 85, “caput”, do Estatuto da Pessoa com Deficiência), não alcançado seus direitos relativos ao próprio corpo, sexualidade, matrimônio, privacidade, educação, saúde, trabalho ou voto (artigo 85, §1º, do mesmo diploma). Nesse passo, diante da impossibilidade da parte interditanda exercer os atos da vida civil, essas atribuições devem ser transferidas para o curador. Portanto, impõe-se reconhecer a procedência do pedido. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e 84, §1º da Lei 13.146/2015, para declarar ROBERTO JOSÉ FIGUEIREDO relativamente incapaz, e por isto determinar que os atos de natureza negocial e patrimonial dele sejam submetidos à curatela, nomeando como seu curador F. D. A. F., prestando compromisso por meio do competente termo nos autos, vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros pertencentes ou que venham a pertencer ao mesmo, salvo sob autorização judicial. Confirmo a tutela antecipada deferida outrora nos autos (Id 38587772). Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do Artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil, constando do edital os nomes do curatelado e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela, com intervalo de dez dias. Transitada em julgado, expeça-se mandado ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais. Com o trânsito em julgado, seja prestado o compromisso de praxe. P.R.I. Goianinha/RN, data registrada no sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)