Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Nº 0806622-82.2025.8.20.5101 AUTOR(A): TAYSON FREIRE PINHEIRO RÉ(U): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação pelo procedimento sumaríssimo entre as partes em epígrafe, na qual o autor, na condição de bombeiro militar, alega a existência de erro no cálculo dos subsídios após a edição da Lei Complementar Estadual nº 514/2014. Sustenta a parte autora que um equívoco inicial no reajuste teria gerado um efeito cascata, resultando em perdas remuneratórias contínuas. Ao final, pugna pela condenação do ente requerido ao pagamento das diferenças remuneratórias apuradas. O Estado do Rio Grande do Norte, em sua contestação, sustentou, preliminarmente, a ocorrência da prescrição do fundo do direito. No mérito, defende a legalidade dos pagamentos, argumentando que implementou os subsídios em estrita conformidade com os valores nominais fixados na legislação. Após o regular trâmite processual, vieram os autos conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, no tocante a matéria preliminar alegada em sede de contestação, é de se entender que a alegação de prescrição deve ser afastada, uma vez que, em caso de procedência, estariam prescritas apenas antes ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, em respeito ao art. 1º. Do Decreto nº. 20.910/32 e não o próprio direito ao eventual recálculos da remuneração do autor, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo. Passa-se à análise do mérito. Cinge-se a questão de mérito neste processo em definir se a Lei Complementar n° 514/2014 determinou reajustes percentuais sucessivos e compostos ou se, na verdade, apenas fixou valores nominais a serem implementados de forma escalonada. Nesse contexto, a Lei Complementar n° 514/2014 dispõe sobre o tema da seguinte forma: Art. 1º Fica alterado o valor do subsídio dos militares integrantes da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte (PMRN) e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte (CBMRN), instituído por intermédio da Lei Complementar Estadual n.º 463, de 3 de janeiro de 2012, nos valores constantes do Anexo Único desta Lei Complementar, dividido nos percentuais e datas a seguir prescritos: I - 6% (seis por cento), a partir do dia 1.º de setembro de 2014; II - 8% (oito por cento), a partir do dia 1.º de março de 2015; III - 9% (nove por cento), a partir do dia 1.º de setembro de 2015; e IV - 9% (nove por cento), a partir do dia 1.º de março de 2016. [grifos acrescidos] A interpretação do dispositivo deve observar, com rigor, a técnica legislativa nele expressamente adotada. Sobre esse ponto, deve-se ponderar que o legislador não se limitou a prever percentuais abstratos de reajuste sucessivo, mas consignou, de forma inequívoca, que o subsídio seria alterado “nos valores constantes do Anexo Único”, sendo tais valores apenas divididos nos percentuais e datas indicados nos incisos. Nesse contexto, a remissão direta e expressa ao Anexo Único revela que o núcleo normativo da alteração remuneratória encontra-se materializado na própria tabela, que contém os valores nominais a serem implantados em cada etapa. Assim, a LC nº 514/2014 não instituiu um mecanismo de cálculo aberto, mas promoveu alteração remuneratória mediante valores expressamente definidos em anexo normativo integrante da própria lei complementar. Com efeito, eventual divergência entre uma leitura meramente aritmética e o valor nominal previsto no anexo não configura erro material, mas expressão direta da técnica legislativa escolhida: reajuste parcelado, com valores fixados normativamente. Ressalte-se, por oportuno, que o artigo 2º, da LC nº 514/2014 estabelece que, a partir de 1º de setembro de 2014, o Anexo I da Lei Complementar Estadual nº 462, de 2012, passaria a vigorar conforme a redação do seu Anexo Único, reforçando a compreensão que aqui se adota. Acrescente-se, ainda, que na LC nº 514/2014, a alteração remuneratória foi estruturada mediante valores nominais fixados no Anexo Único, divididos em etapas, sem previsão de acumulado sucessivo ou incidência composta. Seguindo essa linha, confiram-se os seguintes acórdãos das Turmas Recursais deste Egrégio Tribunal de Justiça a respeito da matéria: EMENTA: RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO SUBSÍDIO. DIVISÃO EM ETAPAS COM OS RESPECTIVOS PERCENTUAIS E DATAS DE VIGÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART.1º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 514/2014. REAJUSTE DE CADA PERÍODO EXPRESSO EM VALORES CARDINAIS INTEGRANTES DO ANEXO ÚNICO DA LEI DE REGÊNCIA. IMPLANTAÇÃO EM CONFORMIDADE NORMATIVA. REINCIDÊNCIA DAS PERCENTAGENS DE AUMENTO NOS VALORES DESCRITOS JÁ ATUALIZADOS. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. EXEGESE DO ART.37, CAPUT, DA CF. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800237-72.2026.8.20.5105, Mag. FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 24/04/2026, PUBLICADO em 27/04/2026) DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES MILITARES ESTADUAIS. REMUNERAÇÃO. RECURSO INOMINADO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. REAJUSTE SALARIAL ESCALONADO. LC ESTADUAL Nº 514/2014. TÉCNICA LEGISLATIVA DE VALORES NOMINAIS FIXADOS EM ANEXO. INOCORRÊNCIA DE IMPLANTAÇÃO EQUIVOCADA. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame Recurso inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que julgou procedente pedido de militar estadual, reconhecendo suposta implantação incorreta dos reajustes salariais previstos na Lei Complementar Estadual nº 514/2014, com condenação ao pagamento de diferenças remuneratórias. O recorrente sustenta que os reajustes foram implementados em conformidade com os valores nominais fixados no Anexo Único da referida lei, sem qualquer equívoco.II. Questões em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu prescrição do fundo de direito ou se a relação jurídica é de trato sucessivo; (ii) saber se a superveniência da LC Estadual nº 657/2019 encerrou a eficácia da LC nº 514/2014, fixando marco prescricional; e (iii) saber se os reajustes previstos na LC nº 514/2014 foram corretamente implantados, tendo em vista a técnica legislativa adotada — valores nominais tabelados em Anexo Único — ou se os percentuais deveriam incidir de forma composta e sucessiva.III. Razões de decidir Não se opera a prescrição do fundo de direito, pois a relação jurídica discutida tem natureza de trato sucessivo, renovando-se mensalmente, de modo que a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento, nos termos da Súmula 85 do STJ. A alegação de que a LC nº 657/2019 teria encerrado a eficácia da LC nº 514/2014 e fixado marco prescricional se confunde com o próprio mérito da causa, sendo analisada conjuntamente com a questão principal. A LC nº 514/2014 adotou técnica legislativa assentada em valores nominais fixados no Anexo Único, que constitui o núcleo normativo da alteração remuneratória. Os percentuais previstos nos incisos do art. 1º cumprem papel de fracionamento temporal do reajuste global, e não de índices de incidência composta sobre bases progressivamente atualizadas. O art. 2º da LC nº 514/2014, ao determinar a substituição integral do Anexo I da LC nº 462/2012 pela nova tabela, reforça que a alteração remuneratória se opera pelos valores nominais nela inscritos, e não pelos percentuais autonomamente considerados. O confronto com a LC nº 657/2019 confirma a interpretação adotada: naquele diploma, o legislador estadual estabeleceu expressamente reajustes sobre o subsídio "vigente na data de publicação" e registrou percentuais acumulados compostos no respectivo Anexo. A ausência dessas marcas na LC nº 514/2014 revela opção deliberada por técnica legislativa distinta. Importar, por analogia, a metodologia da lei posterior para alterar o alcance da lei anterior violaria o princípio da legalidade estrita em matéria remuneratória, nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição Federal.IV. Dispositivo e tese Recurso provido. Sentença reformada. Pedidos julgados improcedentes.Tese de julgamento: "1. A Lei Complementar Estadual nº 514/2014 adotou técnica legislativa de valores nominais fixados em Anexo, de modo que os percentuais escalonados previstos no art. 1º cumprem função de fracionamento temporal do reajuste global, não constituindo índices de incidência composta sobre bases sucessivas. 2. Não configura implantação incorreta a observância dos valores nominais inscritos na tabela anexa à lei, ainda que o resultado aritmético da incidência composta dos percentuais conduza a montante diverso." ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para, reformando a sentença de primeiro grau, julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Natal/RN, data da assinatura no sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUSJuiz Relator (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0907067-20.2025.8.20.5001, Mag. JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 23/04/2026, PUBLICADO em 23/04/2026) Diante desse cenário, deve ser julgada improcedente a pretensão autoral. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a(s) preliminar(es) suscitada(s) e, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito. Sem custas processuais, por força dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei nº 12.153/09). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Apresentado recurso inominado, tendo em vista que a análise quanto ao preenchimento dos requisitos legais para admissibilidade do recurso e para eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça, por força do disposto nos arts. 99, §7º, e 1.010, §3º, do CPC/2015, restou reservada ao órgão ad quem, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal para a devida apreciação. Advindo o trânsito em julgado sem modificação do presente pronunciamento, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. Diligências e expedientes necessários. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº. 11.419/06) Luiz Cândido de Andrade Villaça Juiz de Direito