Ementa
Pelo exposto, com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, em razão da satisfação integral da obrigação exequenda, consubstanciada no pagamento do débito relativo à meação do acervo patrimonial comum (imóvel, veículos e bens móveis) e alugueres arbitrados — apurados segundo os parâmetros fixados nas decisões de Id nº 108943590 e 114289304 — mediante a constrição e o levantamento de valores via sistema SISBAJUD (Id nº 176150422). DETERMINO, por conseguinte, o levantamento de eventuais penhoras remanescentes, bem como a imediata cessação das ordens de bloqueio reiterado e a baixa de restrições incidentes sobre o patrimônio da parte executada junto aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, assim como o desbloqueio de valores irrisórios ou frustrados. Condeno a parte executada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, pela Tabela I da Justiça Federal, a contar do ajuizamento da Ação, nos termos do artigo 85 c/c 775, I, ambos do Código de Processo Civil. Observando-se ainda que a executada é beneficiária da gratuidade judiciária, suspendo a exigibilidade da cobrança dessa obrigação decorrente de sua sucumbência, nos moldes do §3º do artigo 98 do CPC. Após o trânsito em julgado desta Ação, certifique-se e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e em registro cartorário.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0842753-41.2020.8.20.5001 Cumprimento de Sentença Parte exequente: R. G. M. R. C. C. R. G. M. Parte executada: ROBERTA DE OLIVEIRA BALDUINO SENTENÇA Vistos etc;. (...) Pelo exposto, com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, em razão da satisfação integral da obrigação exequenda, consubstanciada no pagamento do débito relativo à meação do acervo patrimonial comum (imóvel, veículos e bens móveis) e alugueres arbitrados — apurados segundo os parâmetros fixados nas decisões de Id nº 108943590 e 114289304 — mediante a constrição e o levantamento de valores via sistema SISBAJUD (Id nº 176150422). DETERMINO, por conseguinte, o levantamento de eventuais penhoras remanescentes, bem como a imediata cessação das ordens de bloqueio reiterado e a baixa de restrições incidentes sobre o patrimônio da parte executada junto aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, assim como o desbloqueio de valores irrisórios ou frustrados. Condeno a parte executada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, pela Tabela I da Justiça Federal, a contar do ajuizamento da Ação, nos termos do artigo 85 c/c 775, I, ambos do Código de Processo Civil. Observando-se ainda que a executada é beneficiária da gratuidade judiciária, suspendo a exigibilidade da cobrança dessa obrigação decorrente de sua sucumbência, nos moldes do §3º do artigo 98 do CPC. Após o trânsito em julgado desta Ação, certifique-se e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e em registro cartorário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, 03 de março de 2026. CARMEN VERONICA CALAFANGE Juíza de Direito