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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Recurso Inominado Cível 0862340-73.2025.8.20.5001

Órgão julgador
3ª Turma Recursal
Julgamento
19/05/2026
Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
0862340-73.2025.8.20.5001
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. ABONO DE PERMANÊNCIA. NATUREZAS JURÍDICAS DISTINTAS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que reconheceu o direito à indenização pela demora na concessão da aposentadoria, mas determinou a dedução dos valores percebidos a título de abono de permanência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente possível a cumulação da indenização pela demora na concessão da aposentadoria com os valores recebidos a título de abono de permanência, considerando as naturezas jurídicas distintas das parcelas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O abono de permanência, previsto no art. 40, § 19, da CF/1988, possui caráter remuneratório e funciona como incentivo à continuidade do servidor em atividade após implementados os requisitos para aposentadoria. 4. A indenização pela demora na concessão da aposentadoria possui natureza reparatória, destinada a recompor o prejuízo causado pela mora administrativa, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988. 5. Não há sobreposição indevida entre as parcelas, sendo plenamente possível a cumulação, conforme entendimento consolidado em precedente da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJRN. 6. Reforma parcial da sentença para afastar a dedução dos valores percebidos a título de abono de permanência da indenização devida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso inominado conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. O abono de permanência e a indenização pela demora na concessão da aposentadoria possuem naturezas jurídicas distintas e finalidades próprias, sendo possível a sua cumulação.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 19; art. 37, § 6º; CPC, arts. 98 e 99. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Recurso Inominado Cível, n.º 0809184-73.2025.8.20.5001, Rel. Paulo Luciano Maia Marques, 3ª Turma Recursal, julgado em 12.11.2025, publicado em 24.11.2025.

Dados do julgamento

Acórdão

A C Ó R D Ã O Decidem os integrantes da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, reformando parcialmente a sentença, nos termos do voto do Relator.