Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0804236-54.2026.8.20.5001 REQUERENTE: EDIVALDO FELIX DE LIMA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros PROJETO DE SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança ajuizada por EDIVALDO FELIX DE LIMA, militar da reserva, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN. A parte autora alega, em síntese, a existência de erro material na aplicação dos percentuais de reajuste escalonados previstos na Lei Complementar Estadual nº 514/2014, pleiteando o recálculo de seus subsídios e o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes. Sustentou que, embora corretamente aplicado o reajuste de 6% (setembro/2014), o percentual de 8% (março/2015) não foi integralmente observado na Tabela II da referida lei, o que comprometeu os reajustes subsequentes (9% em setembro/2015 e 9% em março/2016), bem como os reajustes posteriores previstos nas LCs nº 657/2019 e nº 702/2022. Requereu o recálculo do subsídio, com pagamento das diferenças vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento, com correção monetária e incidência de juros de mora. Juntou documentos. A parte ré, por sua vez, contestou arguindo: ilegitimidade passiva do IPERN, por transferência da gestão da inativação/pensão militar à PMRN/CBMRN (LCE nº 692/2021); preliminar de ilegitimidade passiva do Estado; prescrição do fundo de direito quanto ao reajuste da LC 514/2014, por ser ato único de efeitos concretos; prescrição do fundo de direito (Subsidiária - LC 657/2019, sob o argumento de extinção do regime anterior; prescrição em decorrência do ato de aposentadoria/reforma; requerimento de dispensa da audiência de conciliação (art. 334, §4º, I e II, CPC). No mérito, sustentou que os reajustes da LC 514/2014 foram aplicados corretamente sobre a base original, sem cumulatividade, respeitando os valores nominais da lei. Subsidiariamente, defendeu a soberania do valor nominal das tabelas e a inexistência de direito adquirido a regime de cálculo, ressaltando que eventuais distorções foram absorvidas pelas reestruturações das LCEs 657/2019 e 702/2022 (ID 183516406). A parte autora apresentou alegações finais, refutando os argumentos defensivos e reiterando os termos da petição inicial (ID 185587691). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia é exclusivamente de direito, envolvendo a aplicação de percentuais legais e verificação aritmética, sendo cabível o julgamento antecipado (art. 355, I, CPC). Inicialmente, com relação ao pleito de dispensa da audiência de conciliação e mediação, entendo que assiste razão ao ente demandado. O réu manifestou desinteresse na realização do ato, nos termos do art. 334, §4º, I e II, do CPC, destacando que a transação em demandas de interesse da Fazenda Pública Estadual é de competência exclusiva do Procurador-Geral do Estado, conforme art. 11, IV, da Lei Complementar Estadual nº 240/2002, razão pela qual resta justificada a dispensa da audiência. Passo à análise das preliminares. I – DAS PRELIMINARES A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo IPERN não merece acolhimento. Embora a Lei Complementar nº 692/2021 tenha promovido a reorganização do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado, tal circunstância não afasta a legitimidade da autarquia no caso concreto. Os valores reclamados decorrem de pagamentos pretéritos e de erro histórico na fixação da base remuneratória, período em que o IPERN integrava a relação jurídica e figurava como ente responsável pela gestão e pagamento dos proventos. Ademais, em demandas que versam sobre revisão de proventos ou pensões e cobrança de diferenças anteriores, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que há legitimidade concorrente do ente previdenciário e do Estado. Assim, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva. Igualmente, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado, pois a controvérsia decorre da suposta incorreta aplicação dos reajustes previstos na LC nº 514/2014, cuja implementação compete ao próprio ente estadual. Ainda que a parte autora esteja na reserva remunerada, a discussão envolve a formação da base remuneratória de seus proventos, mantendo-se a legitimidade concorrente do Estado e do IPERN no polo passivo. Rejeito, ainda, a prejudicial de prescrição do fundo de direito, por entender que a lide versa sobre relação jurídica de trato sucessivo. Como não houve negativa expressa do direito pela Administração (indeferimento administrativo), mas apenas um erro de cálculo reiterado nas tabelas da LC 514/2014, a lesão se renova mensalmente a cada pagamento incorreto. Assim, nos termos das Súmulas 85 do STJ e 443 do STF, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, ajuizada em 20/01/2026, permanecendo íntegro o direito de questionar o erro de cálculo e as diferenças não prescritas. Superadas as preliminares, passa-se ao mérito. II – DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia em analisar se o Estado do Rio Grande do Norte aplicou corretamente os percentuais de reajuste previstos na Lei Complementar Estadual nº 514/2014, especificamente o índice de 8% a partir de março de 2015, ou se houve erro na base de cálculo que viciou toda a cadeia de reajustes subsequentes, incluindo os reajustes das Leis Complementares Estaduais nº 657/2019 e nº 702/2022. A Lei Complementar Estadual nº 514/2014 alterou o valor do subsídio dos militares integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, em seu art. 1º, os seguintes reajustes: Art. 1º Fica alterado o valor do subsídio dos militares integrantes da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte (PMRN) e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte (CBMRN), instituído por intermédio da Lei Complementar Estadual n.º 463, de 3 de janeiro de 2012, nos valores constantes do Anexo Único desta Lei Complementar, dividido nos percentuais e datas a seguir prescritos: I – 6% (seis por cento), a partir do dia 1.º de setembro de 2014; II – 8% (oito por cento), a partir do dia 1.º de março de 2015; III – 9% (nove por cento), a partir do dia 1.º de setembro de 2015; e IV – 9% (nove por cento), a partir do dia 1.º de março de 2016. O ponto controverso reside na Tabela II da LC nº 514/2014, que estabeleceu os valores dos subsídios a partir de março de 2015, com a aplicação de reajuste previsto no inciso II do art. 1º. A interpretação do dispositivo deve observar, com rigor, a técnica legislativa nele expressamente adotada. Note-se que o legislador não se limitou a prever percentuais abstratos de reajuste sucessivo, mas consignou, de forma inequívoca, que o subsídio seria alterado “nos valores constantes do Anexo Único”, sendo tais valores apenas divididos nos percentuais e datas indicados nos incisos. Esse ponto é decisivo. Com efeito, a remissão direta e expressa ao Anexo Único revela que o núcleo normativo da alteração remuneratória se encontra materializado na própria tabela, que contém os valores nominais a serem implantados em cada etapa. Assim, os percentuais previstos nos incisos I a IV não podem ser compreendidos como índices autônomos destinados a gerar, necessariamente, reajustes compostos sobre a parcela imediatamente anterior, mas como critérios de fracionamento temporal do reajuste global refletido na tabela legal. Em outras palavras: a LC nº 514/2014 não instituiu um mecanismo de cálculo aberto, mas promoveu alteração remuneratória mediante valores expressamente definidos em anexo normativo integrante da própria lei complementar. Nesse contexto, eventual divergência entre uma leitura meramente aritmética e o valor nominal previsto no anexo não configura erro material, mas expressão direta da técnica legislativa escolhida: reajuste parcelado, com valores fixados normativamente. Não se trata, portanto, de hipótese em que se possa afastar a literalidade da tabela sob o argumento de que o percentual deveria conduzir a outro resultado matemático, pois o próprio art. 1º determina que a alteração se dá “nos valores constantes do Anexo Único”. Note-se, por oportuno, que o artigo 2º, da LC nº 514/2014 estabelece que, a partir de 1º de setembro de 2014, o Anexo I da Lei Complementar Estadual nº 462, de 2012, passaria a vigorar conforma a redação do seu Anexo Único, reforçando a compreensão que aqui se adota. Ora, ainda que se possa divergir da escolha legislativa, é inegável que ela se insere no âmbito do espaço de conformação e da discricionariedade constitucionalmente atribuída ao legislador. E não se vá dizer, como argumento interpretativo, que a legislação superveniente, especialmente a Lei Complementar Estadual nº 657/2019, reforça a tese da inicial. Ocorre que a comparação, longe de favorecer a tese autoral, reforça precisamente a conclusão contrária. A LC nº 657/2019 adotou técnica legislativa diversa, ao dispor expressamente que o subsídio vigente seria alterado conforme percentuais sucessivos: “o valor do subsídio (...) vigente na data de publicação desta Lei Complementar, fica alterado conforme os percentuais e datas a seguir prescritos (...)”. Além disso, o Anexo I da LC nº 657/2019 apresenta, de forma explícita, a noção de reajuste acumulado composto, registrando percentuais como “acumulado 5,06%”, evidenciando que ali o legislador pretendeu incidência sucessiva sobre bases progressivamente atualizadas. Ou seja: quando o legislador estadual desejou estabelecer reajustes compostos, o fez de maneira clara, expressa e tecnicamente inequívoca. Diversamente, na LC nº 514/2014, a alteração remuneratória foi estruturada mediante valores nominais fixados no Anexo Único, divididos em etapas, sem previsão de acumulado sucessivo ou incidência composta. Assim, não é juridicamente possível importar, por analogia, metodologia posterior para modificar a disciplina normativa anterior, sob pena de violação ao princípio da legalidade estrita em matéria remuneratória (art. 37, X, da Constituição Federal). Alinhadas a esse entendimento, a Primeira e a Segunda Turma Recursal do TJRN recentemente decidiram em casos análogos (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0907067-20.2025.8.20.5001, Mag. JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 23/04/2026, PUBLICADO em 23/04/2026; RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800810-76.2025.8.20.5160, Mag. FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 24/04/2026, PUBLICADO em 24/04/2026). Diante desse quadro, verifica-se que o Estado do Rio Grande do Norte procedeu à implantação dos subsídios exatamente nos valores definidos no Anexo Único da LC nº 514/2014, inexistindo erro material ou defasagem remuneratória. Inviável, portanto, acolher a pretensão autoral de recálculo com base em interpretação diversa daquela expressamente fixada na própria lei complementar. DISPOSITIVO Diante do exposto, reconheço a prescrição quinquenal apenas para fins de delimitação temporal, sem reflexos no resultado do julgamento, e, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, por inexistir erro na aplicação dos reajustes previstos na Lei Complementar Estadual nº 514/2014. É o projeto. À consideração superior do(a) juiz(a) togado(a). Natal/RN, data registrada no sistema. Clébia de Oliveira Nunes Nobre Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por Sentença, na íntegra, o Projeto de Sentença apresentado, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inciso I, do CPC Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei nº 12.153/09). Se transitar em julgado e houver obrigação de fazer, oficie-se para cumprimento à autoridade responsável. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data e assinatura do sistema. Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)