Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0804345-90.2025.8.20.5102

Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
0804345-90.2025.8.20.5102
Inteiro teor

Ementa

Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, para determinar ao MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM a implantar a gratificação por titulação de 30% referente ao título de Doutora em Educação. CONDENO, ainda, o réu ao pagamento das diferenças remuneratórias advindas da tardia progressão, isto é, desde dezembro/2023 até o mês anterior à implantação em contracheque. Sobre a verba condenatória deve incidir correção monetária e juros pela SELIC, desde o ajuizamento, nos moldes art. 3º da EC n.º 113/2021. Sem custas e honorários advocatícios. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0804345-90.2025.8.20.5102 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FABYANA SOARES DE OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95 aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil. A Lei Municipal nº 1.550/2010 prevê as movimentações na carreira sob a forma de duas categorias jurídicas: progressões funcionais, que ocorrem com a mudança de nível e estão condicionadas a alteração no grau de escolaridade do servidor, com a elevação de nível e as promoções, que se materializam com a passagem de uma classe para outra dentro do mesmo nível, estas condicionadas a requisito temporal (interstício mínimo de quatro anos na classe A e três anos nas demais classes e pontuação mínima nos quesitos da avaliação de desempenho a se realizar a cada triênio). Estabelece a Lei nº 1.550/2010: Art. 8º. A Carreira do Magistério Público Municipal é integrada pelo cargo em provimento efetivo de Professor e estruturada em três Níveis e dez Classes. Art. 10 - Nível é o conjunto de profissionais do magistério, ocupantes do cargo efetivo de professor, com o mesmo grau de formação ou habilitação em que se estrutura a carreira correspondendo a: I - Nível base, composto de profissionais do magistério com formação em nível médio e que estão enquadrados entre os atuais titulares de cargos efetivos de profissionais do magistério do município; II - Nível 1, formação em curso superior de licenciatura plena, com habilitação específica para o magistério de educação básica; III - Nível 2, formação em curso superior de licenciatura plena, com habilitação específica para o magistério de educação básica e diploma de pós-graduação na área de educação, em nível de especialização, mestrado ou doutorado. (grifos acrescidos). (...) Art. 15 - A progressão funcional do profissional do magistério é a elevação do Nível Base para o Nível 1, do Nível 1 para o Nível 2 e ocorrerá, mediante requerimento administrativo devidamente instruído com o comprovante da nova titulação, de acordo com o artigo 10 desta Lei e vigorará a partir do mês subseqüente da comprovação feita pelo professor requerente. Parágrafo Único - Cada título, de especialização, mestrado ou doutorado, só poderá ser utilizado uma única vez, seja para contagem de pontos em concurso de admissão, seja para fim de progressão ou de concessão de vantagem, permitida a apresentação de apenas um título por nível acadêmico. (...) Art. 36 - Os profissionais do magistério farão jus às seguintes vantagens: I - gratificação por titulação, com os seguintes critérios: a) profissional com especialização - 15% (quinze por cento) sobre o seu vencimento de professor; b) profissional com mestrado - 20% (vinte por cento) sobre o seu vencimento de professor; c) profissional com doutorado - 30% (trinta por cento) sobre o seu vencimento de professor; Parágrafo único - As gratificações de titulação não são cumulativas, em hipótese alguma. Dos autos, verifica-se que a requerente tomou posse em 10/03/2017 e formulou requerimento administrativo em 26/12/2023, pleiteando o pagamento da gratificação por titulação – doutorado, em razão da apresentação do título de Doutora em Educação. Assim, faz jus ao acréscimo de 30% sobre seu salário-base, a partir do mês subsequente ao requerimento. DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, para determinar ao MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM a implantar a gratificação por titulação de 30% referente ao título de Doutora em Educação. CONDENO, ainda, o réu ao pagamento das diferenças remuneratórias advindas da tardia progressão, isto é, desde dezembro/2023 até o mês anterior à implantação em contracheque. Sobre a verba condenatória deve incidir correção monetária e juros pela SELIC, desde o ajuizamento, nos moldes art. 3º da EC n.º 113/2021. Sem custas e honorários advocatícios. Intimem-se. A presente decisão possui força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial). Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. Simone Cecília Ferreira Guedes Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. CEARÁ-MIRIM/RN, data da assinatura eletrônica. PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)