Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739810 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autos n. 0803182-29.2026.8.20.5106 Requerente(s): ANTONIO EVENILSON DANTAS Requerido(s): TIM S A SENTENÇA Vistos etc. I RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95 Indeferimento de pedido de tutela de urgência. A parte ré, pessoalmente citada, apresentou contestação no prazo devido, suscitando preliminares e teses de mérito. Apresentada réplica a(o) postulante impugnou os fatos levantados em sede de contestação. É o que cabe relatar. II FUNDAMENTAÇÃO a) Preliminares Primeiramente, REJEITO a preliminar de carência de interesse de agir, suscitada pelo réu, vez que, para manejar a competente ação judicial voltada a resguardar direito violado, não se exige que, antes, a parte esgote a via administrativa, até porque tal exigência violaria o princípio da inafastabilidade, positivado no art. 5º, XXXV, da CF/88. Igualmente, REJEITO a preliminar de incompetência do Juizado Especial, deduzida pelo recorrente ao argumento de que o feito reclamaria a produção de perícia técnica. No caso dos autos, tal prova é desnecessária, diante da natureza da matéria discutida, sendo certo que os documentos colacionados aos autos e a descrição dos fatos são suficientes para o deslinde da causa. Assim, rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível. Na mesma linha, REJEITO a preliminar de Impugnação à justiça gratuita, suscitada pela parte ré, vez que tal benesse é fundamentada na presunção relativa de veracidade da hipossuficiência financeira alegada pela parte autora, a qual somente pode ser afastada a partir de provas materiais contundentes em sentido contrário, do que a parte demandada não se desincumbiu de demonstrar. Sem mais preliminares. b) Mérito Passo diretamente ao julgamento antecipado da lide, na forma do disposto no art. 355, I, do novo Código de Processo Civil, considerando que, sendo a matéria de direito e de fato, no caso concreto, a documentação anexada aos autos, por si só, permite o julgamento imediato da controvérsia. Incontroversa a existência de negócio jurídico entre as partes, bem como que a relação travada é eminentemente de consumo, razão pela qual, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Buscando compensar a disparidade real entre as partes integrantes da relação de consumo, a Lei n.º 8.078/90, em seu art. 6º, inciso VIII, prestigia a regra da inversão do ônus probatório em prol do consumidor. Conforme é cediço, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos do direito que sugere possuir, enquanto ao réu compete demonstrar a presença de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, a teor do que dispõe o art. 373, I e II, do CPC. Pois bem, trata-se de ação cível em que a parte autora alega publicidade abusiva pelo envio excessivo de SMS, requerendo cessação destes e compensação por danos morais. Percebe-se que a conduta da operadora realmente é ilícita, sendo necessário o deferimento da obrigação de fazer, traduzido na suspensão do envio de SMS a parte autora pela operadora. Contudo, o pedido compensatório por danos morais deve ser julgado improcedente, pois não foi possível vislumbrar que o envio de mensagens, ainda que de forma excessiva, tenha gerado um sofrimento psíquico capaz de ser compensado financeiramente. Inclusive, trata-se de entendimento das turmas recursais: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA MÓVEL. PUBLICIDADE ABUSIVA ATRAVÉS DE ENVIO EXCESSIVO DE MENSAGENS DE SMS. CONDUTA ILÍCITA. ABUSIVIDADE NA OFERTA DO SERVIÇO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO AUTORAL PEDINDO PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO COMPENSATÓRIO POR DANOS MORAIS. DANOS MORAIS NÃO RECONHECIDOS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CIRCUNSTANCIADA E CONCRETA DA SUPOSTA OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVOU QUALQUER PREJUÍZO AO GOZO PLENO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA, NÃO OBSTANTE O INFORTÚNIO PELA PUBLICIDADE ABUSIVA. PUBLICIDADE EXCESSIVA QUE NÃO ULTRAPASSOU A ESFERA DO MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800241-14.2023.8.20.5106, Des. RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 17/10/2023, PUBLICADO em 19/10/2023) Logo, faz-se imperativo o parcial deferimento da demanda. III DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da exordial, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência, tornando-a definitiva. b) CONDENAR a parte ré na obrigação de fazer, condizente com a cessação do envio de SMS à parte autora no número (84 99847-1959), no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 limitada a R$ 2.000,00, desde já converto a obrigação em perdas e danos no valor de R$ 3.000,00, caso os descumprimentos cheguem ao limite estabelecido. Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita quando da interposição de eventual recurso, haja vista que, por ora, falta interesse de agir, considerando-se o não pagamento de custas iniciais em sede de Juizados Especiais. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Publique-se, Registre-se, Intime-se. Não havendo recurso no prazo legal, arquive-se. É o projeto. Submeto o presente projeto de sentença à análise da Exma. Juiz(a) de Direito. Mossoró, data consoante protocolo eletrônico. ELIDAINE TALIPI ALVES SANTANA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)