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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Procedimento Comum Cível 0834274-20.2024.8.20.5001

Julgamento
29/05/2026
Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
0834274-20.2024.8.20.5001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO FORMULADO, que se regerá pelas cláusulas e condições nele propostas e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, alínea b, do CPC. Honorários advocatícios, conforme acordado. Sem custas, de acordo com o art. 90, § 3º do CPC. P. I. NATAL /RN, 29 de maio de 2026. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0834274-20.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALTER GROFF REU: M&M EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - EPP, MARCO SOFFIATI, ADRIANA DOS SANTOS SOUZA ALBUQUERQUE, ADAK FERREIRA DIAS DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação judicial, envolvendo as partes acima identificadas, estando todas qualificadas e representadas por Advogados. As partes juntaram petição de acordo e pugnaram pela homologação com extinção do feito. É o breve relatório. Passo a decidir. Tendo em vista o fato de considerar atendidos os interesses das partes, impõe-se a homologação do acordo entabulado. Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO FORMULADO, que se regerá pelas cláusulas e condições nele propostas e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, alínea b, do CPC. Honorários advocatícios, conforme acordado. Sem custas, de acordo com o art. 90, § 3º do CPC. P. I. NATAL /RN, 29 de maio de 2026. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)