Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO FORMULADO, que se regerá pelas cláusulas e condições nele propostas e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, alínea b, do CPC. Honorários advocatícios, conforme acordado. Sem custas, de acordo com o art. 90, § 3º do CPC. P. I. NATAL /RN, 29 de maio de 2026. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0834274-20.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALTER GROFF REU: M&M EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - EPP, MARCO SOFFIATI, ADRIANA DOS SANTOS SOUZA ALBUQUERQUE, ADAK FERREIRA DIAS DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação judicial, envolvendo as partes acima identificadas, estando todas qualificadas e representadas por Advogados. As partes juntaram petição de acordo e pugnaram pela homologação com extinção do feito. É o breve relatório. Passo a decidir. Tendo em vista o fato de considerar atendidos os interesses das partes, impõe-se a homologação do acordo entabulado. Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO FORMULADO, que se regerá pelas cláusulas e condições nele propostas e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, alínea b, do CPC. Honorários advocatícios, conforme acordado. Sem custas, de acordo com o art. 90, § 3º do CPC. P. I. NATAL /RN, 29 de maio de 2026. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)