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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Apelação Cível 0802167-05.2025.8.20.5124

Órgão julgador
Primeira Câmara Cível
Julgamento
02/03/2026
Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
0802167-05.2025.8.20.5124
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS. LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD). BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. COMERCIALIZAÇÃO DE DADOS A TERCEIROS CONSULENTES. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO E COMUNICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL IN RE IPSA. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual se alega a comercialização indevida de dados pessoais pela ré, sem consentimento ou notificação prévia, pleiteando a cessação da prática e compensação moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é lícita a disponibilização e comercialização de dados pessoais não sensíveis a terceiros por gestora de banco de dados sem consentimento do titular e sem comunicação prévia; (ii) estabelecer se tal conduta, quando ilícita, configura dano moral presumido. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A determinação de suspensão de processos no REsp 2.226.097/SP não alcança o julgamento de apelações cíveis nos tribunais de justiça, devendo o mérito ser apreciado para assegurar a celeridade processual. 2. A ausência de elementos concretos afasta a alegação de advocacia predatória, caracterizando exercício regular do direito de ação. 3. A Lei Geral de Proteção de Dados exige consentimento específico e destacado do titular para o tratamento de dados pessoais, nos termos dos arts. 7º e 8º. 4. A disponibilização de dados pessoais individualizados a terceiros, sem comprovação de consentimento válido, viola a LGPD e o dever de informação previsto no art. 43, § 2º, do CDC. 5. A Lei do Cadastro Positivo não autoriza a comercialização de dados pessoais identificáveis a terceiros consulentes sem autorização do titular, limitando o compartilhamento a hipóteses legalmente previstas. 6. A prática não se confunde com o credit scoring (Tema 710/STJ e Súmula 550/STJ), pois extrapola a análise estatística e envolve a efetiva exposição de dados pessoais. 7. O Superior Tribunal de Justiça entende que a disponibilização de dados pessoais, ainda que não sensíveis, sem consentimento expresso, configura ato ilícito e gera dano moral presumido. 8. A violação à autodeterminação informativa e à privacidade enseja compensação moral, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto. 9. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A disponibilização ou comercialização de dados pessoais a terceiros por gestor de banco de dados exige consentimento prévio e expresso do titular e comunicação adequada, nos termos da LGPD e do CDC. 2. A divulgação não autorizada de dados pessoais, ainda que não sensíveis, configura ato ilícito e enseja dano moral presumido. 3. A comercialização de dados individualizados não se confunde com o sistema de credit scoring e não se enquadra nas hipóteses legais de tratamento sem consentimento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 127; Lei nº 13.709/2018, arts. 7º e 8º; CDC, art. 43, § 2º; Lei nº 12.414/2011; CC, arts. 389, 398 e 406; CPC, arts. 176 e 178. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.206.924/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 09.06.2025; STJ, REsp nº 2.222.983/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 02.03.2026; TJRN, AI nº 0812028-61.2025.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves de Azevedo Neto, j. 08.10.2025; TJRN, AI nº 0806470-11.2025.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças, j. 27.06.2025; TJRN, AI nº 0804496-36.2025.8.20.0000, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, j. 15.05.2025.

Dados do julgamento

Acórdão

Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.