Ementa
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 76, §1º, I, e 485, IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, se houver. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0838463-70.2026.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIDCLEY PEREIRA COSTA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Ordinária proposta por SIDCLEY PEREIRA COSTA em desfavor de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA., todos qualificados. Intimada a parte autora para regularizar a representação processual, mediante juntada de procuração devidamente assinada, nos termos da legislação vigente, quedou-se inerte/não atendeu adequadamente à determinação judicial. Conforme já consignado nos autos, a assinatura digital aposta no instrumento procuratório deve observar os requisitos previstos na Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e na Lei nº 14.063/2020, exigindo-se certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada à ICP-Brasil. A assinatura realizada por plataforma eletrônica desacompanhada de certificação válida perante a ICP-Brasil, a exemplo da via “ZapSign”, não atende, por si só, às exigências legais para comprovação inequívoca da autenticidade da manifestação de vontade da parte outorgante. Apesar da concessão de prazo para saneamento do vício processual, a irregularidade não foi devidamente sanada. A ausência de instrumento de mandato válido impede a regular constituição da relação processual e o desenvolvimento válido do processo. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 76, §1º, I, e 485, IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, se houver. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. NATAL/RN, 28 de maio de 2026. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)