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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Procedimento do Juizado Especial Cível 0802233-19.2025.8.20.5145

Julgamento
28/05/2026
Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
0802233-19.2025.8.20.5145
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em multa por litigância de má-fé, no valor de 2% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 80, II e III c/c art. 81 do CPC. Sem condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 2ª Vara Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: (84) 3673-9445 Processo: 0802233-19.2025.8.20.5145 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROZILEIDE LIMA GOMES REU: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Rozileide Lima Gomes em desfavor de Realize Crédito, Financiamento e Investimento S.A., a fim de que seja declarada a inexistência de débito no valor de R$ 786,24 e condenada a ré a pagar o valor de R$ 10.000,00 a título de danos morais. A parte requerida juntou a biometria facial e documento de identificação da autora apresentados no momento da contratação, bem como o demonstrativo de que a requerente realizou compras no cartão, sem efetuar o respectivo pagamento (ID 182809505). A autora apresentou petição requerendo a extinção do processo (ID 184515432). É o que importa relatar. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Quanto ao pedido de extinção dos autos formulado pela autora, entendo por inaplicável ao caso em apreço, tendo em vista a apresentação das provas da contratação, como será tratado adiante. Nesse sentido, a Nota Técnica n.º 01/2020 do Centro de Inteligência dos Juizados Especiais recomenda a rejeição do pedido de extinção do processo em tais casos. Passo ao mérito. No caso vertente, a natureza jurídica do vínculo entre as partes configura uma clara relação de consumo, sendo indispensável uma análise do feito à luz da Lei nº 8.078/90. Neste sentido, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito na atuação do Réu, uma vez que o mesmo não teria fornecido a segurança e cautela que legitimamente se espera. Nesse sentido, o diploma legal supracitado assegura que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos/força maior. Registre-se também que ao presente caso aplica-se a inversão do ônus probante em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual. Cabe, portanto, ao Requerido o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Passando ao cerne da questão, temos a alegação da autora de que foi inscrita em cadastros de inadimplentes sem a devida notificação, por dívida que alega não ter contraído, através de relação contratual que sustenta não ter firmado com a demandada. No caso dos autos, a despeito de a parte alegar desconhecer a existência do débito e sustentar não ter estabelecido relação contratual com a ré, a requerida provou que a demandante realizou a contratação do cartão de crédito de forma consciente, realizando biometria facial (ID 182809499) e apresentando o seu documento de identificação (ID 182809505, pág. 03). Além disso, comprovou que a requerente efetuou compras no cartão de crédito no decorrer de vários meses, sem realizar o devido pagamento das faturas (ID 182809505, págs. 03 e 04). Todavia, a ré não demonstrou o envio de notificação prévia para inscrição em cadastro de proteção ao crédito, o que, em tese, enseja o direito à compensação por danos morais, desde não haja inscrição preexistente, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA . AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art . 43 , § 2º, do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada.Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2266881 MS 2022/0392633-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 18/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2023) Compulsando os autos, verifico que a autora juntou consulta de balcão no SCPC, momento em que constavam duas inscrições desabonadoras, sendo uma delas realizada pela ré e a outra pela empresa Boticário Produtos de Beleza LT. Nesse caso, resta afastada a presunção de abalo moral, nos termos da Súmula 385 do STJ. Por sua vez, o art. 80, inciso II, do Código de Processo Civil determina que se considera litigância de má-fé o ato de “alterar a verdade dos fatos”. Neste sentido, caso o juiz verifique a tentativa de uma das partes de alterar a verdade dos fatos a seu favor, será cabível a aplicação de multa e honorários advocatícios em seu desfavor como pena pela litigância de má-fé, conforme previsto no art. 81 do diploma processual. Além disso, segundo a Nota Técnica nº 01/2020 do Centro de Inteligência dos Juizados Especiais, há constatação de demandas agressoras em todo o Estado, sendo pertinente destacar que entre as práticas citadas pela Nota: [...] e) rejeição do pedido de desistência formulado pela parte autora após a apresentação do contrato que embasa a discussão em litígio, julgando o mérito da demanda (Enunciado 90, FONAJE, in fine); f) condenação da parte autora, solidariamente com seu advogado, em litigância de má-fé, negando a concessão da justiça gratuita (arts. 79, 80, incisos I II e III, 81, caput e § 1º, todos do Código de Processo Civil) e, por consequência, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, in fine, da Lei nº 9.099/95); Diante disso, esta magistrada entende completamente aplicáveis as práticas mencionadas, sobretudo após a apresentação de documentos que indicam a realização do negócio e as inverdades proferidas na petição inicial. Em consequência, entendo por bem condenar a parte autora em multa por litigância de má-fé, no valor de 2% sobre o valor da causa. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em multa por litigância de má-fé, no valor de 2% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 80, II e III c/c art. 81 do CPC. Sem condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado da presente sentença, aguarde-se requerimento da parte no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Apresentado recurso inominado, certifique-se a tempestividade e pagamento do preparo ou pedido de gratuidade, caso seja aplicável, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal e, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal. Nísia Floresta/RN, 28 de maio de 2026. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)