Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. REGULARIZAÇÃO REGISTRAL EFETIVADA NO CURSO DA DEMANDA. PERDA SUPERVENIENTE PARCIAL DO OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO AUTORAL CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que extinguiu parcialmente o feito por perda superveniente do objeto, em razão da regularização registral e documental do contrato no curso da demanda, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e fixou honorários advocatícios em favor da patrona da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais diante da extinção parcial do feito por perda superveniente do objeto; (ii) a ocorrência de sucumbência recíproca; (iii) a adequação do valor arbitrado a título de honorários advocatícios; e (iv) a existência de inovação recursal arguida em contrarrazões. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de inovação recursal, pois a insurgência da parte ré limitou-se à discussão da causalidade e dos honorários fixados na sentença, matéria devolvida ao Tribunal pelo recurso e submetida ao contraditório nesta instância. 4. Nos casos de perda do objeto, os honorários são devidos por quem deu causa ao processo, de modo que a efetivação da regularização registral e documental apenas no curso da demanda impõe a observância do princípio da causalidade. 5. A alegação de que o atraso decorreu de exigências fiscais impostas pelo Município de Ceará-Mirim/RN não afasta a causalidade reconhecida na origem, pois competia ao agente financeiro e gestor operacional do empreendimento adotar, em tempo razoável, as medidas necessárias à regularização dos contratos. 6. A improcedência do pedido de indenização por danos morais não é incompatível com a condenação das rés em honorários, uma vez que a autora precisou ajuizar a demanda para obter a regularização documental pretendida. 7. Reconhecida a existência de dois títulos essenciais na demanda, relativos à obrigação de registrar e ao pleito indenizatório, e tendo cada polo obtido êxito em um deles, impõe-se a distribuição proporcional da sucumbência em partes iguais. 8. O arbitramento dos honorários por equidade é adequado quando a pretensão acolhida possui natureza mandamental, sem condenação patrimonial direta e sem proveito econômico imediatamente mensurável, não refletindo o valor do imóvel necessariamente a utilidade econômica obtida com a demanda. 9. A fixação dos honorários em 2 salários mínimos mostra-se adequada e razoável às circunstâncias do caso, considerada a ausência de intenso trabalho dos patronos, de prova pericial, de audiência e de análise técnica aprofundada, não sendo obrigatório o acompanhamento do parâmetro da OAB local. 10. Não há interesse processual na reanálise do julgamento com ou sem resolução de mérito quando a pretensão recursal se limita à revisão da verba honorária, matéria já apreciada e independente da conclusão adotada para a extinção da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Conhecidos os apelos, rejeitada a preliminar de inovação recursal arguida em contrarrazões, desprovido o recurso autoral e parcialmente provido o recurso da parte ré para reconhecer a sucumbência parcial e determinar a repartição da sucumbência em partes iguais, no percentual de 50% para cada polo, mantida a inexigibilidade em benefício da parte agraciada pela gratuidade da justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º, 8º-A e 10, 86, 487, III, “a”, 98, § 3º, e 1.021, § 4º; CC, arts. 490, 1.417 e 1.418. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0800669-71.2024.8.20.5102, Rel. Des. Amaury de Souza Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, julgado em 02.10.2025, publicado em 08.10.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0802639-09.2024.8.20.5102, Rel. Des. Berenice Capuxu de Araujo Roque, Segunda Câmara Cível, julgado em 22.10.2025, publicado em 24.10.2025; STJ, REsp nº 2.092.798/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 05.03.2024, DJe de 07.03.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.324.749/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24.06.2024, DJe de 26.06.2024; STJ, AgInt no REsp nº 2.106.286/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 01.07.2024, DJe de 03.07.2024.