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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Execução Fiscal 0821313-66.2024.8.20.5124

Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
0821313-66.2024.8.20.5124
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes para fins de satisfação

voluntária da dívida e, por conseguinte, com base no art. 487, II, b, do CPC, decreto a extinção

do feito.

Fica desde já autorizado o desarquivamento e prosseguimento do feito, caso

informado o descumprimento do parcelamento.

Retomado o curso processual, a Secretaria Judiciária cumpra eventual

determinação já exarada nos autos, observando-se o teor da cláusula terceira do acordo

homologado.

Nos termos do julgado sob o rito dos recursos repetitivos (1012 do STJ),

mantenham-se eventuais restrições, salvo se houver requerimento do credor em sentido

contrário.

Havendo comprovação de quitação do parcelamento, levante-se eventuais

restrições, independentemente de nova conclusão.

Se houver alguma constrição, antes de arquivar os autos, a Secretaria inclua

etiqueta, sinalizando a data prevista para término do parcelamento e a existência da restrição.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim EXECUÇÃO FISCAL (23) Nº 0821313-66.2024.8.20.5124 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM PROCURADORIA: Procuradoria Geral do Município de Parnamirim EXECUTADO: ZONA SUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) EXECUTADO: MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO (RN006889) SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL em que a parte exequente requereu a HOMOLOGAÇÃO do acordo de parcelamento do débito (Id 178986515), com manutenção das constrições porventura existentes sobre bens da parte executada. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e a decidir. A parte exequente comprovou nos autos a realização do parcelamento, requerendo a homologação do acordo, bem como seja a parte executada dada por citada nestes autos, em caso de este ato processual ainda não ter sido efetivado, conforme os termos ajustados no acordo. Assim, considerando a homologação da transação, deve o feito ser extinto, conforme entendimento firmado no Fórum Nacional dos Juízes de Execução Fiscal, realizado no âmbito do CNJ, que aprovou o seguinte enunciado: Enunciado 24 – Havendo sentença homologatória de acordo em razão do parcelamento do débito, o processo de execução deverá ser extinto e arquivado; em caso de descumprimento compete a parte exequente requerer o desarquivamento e o prosseguimento feito. Isto posto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes para fins de satisfação voluntária da dívida e, por conseguinte, com base no art. 487, II, b, do CPC, decreto a extinção do feito. Fica desde já autorizado o desarquivamento e prosseguimento do feito, caso informado o descumprimento do parcelamento. Retomado o curso processual, a Secretaria Judiciária cumpra eventual determinação já exarada nos autos, observando-se o teor da cláusula terceira do acordo homologado. Nos termos do julgado sob o rito dos recursos repetitivos (1012 do STJ), mantenham-se eventuais restrições, salvo se houver requerimento do credor em sentido contrário. Havendo comprovação de quitação do parcelamento, levante-se eventuais restrições, independentemente de nova conclusão. Se houver alguma constrição, antes de arquivar os autos, a Secretaria inclua etiqueta, sinalizando a data prevista para término do parcelamento e a existência da restrição. Publique-se. Intimem-se, inclusive a parte executada, se houve constituído advogado nos autos. Após, independente de trânsito em julgado, arquivem-se os autos, haja vista a ausência de interesse recursal. Parnamirim, data do sistema. MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD Juiz(íza) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)geo