Ementa
Isto posto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes para fins de satisfação
voluntária da dívida e, por conseguinte, com base no art. 487, II, b, do CPC, decreto a extinção
do feito.
Fica desde já autorizado o desarquivamento e prosseguimento do feito, caso
informado o descumprimento do parcelamento.
Retomado o curso processual, a Secretaria Judiciária cumpra eventual
determinação já exarada nos autos, observando-se o teor da cláusula terceira do acordo
homologado.
Nos termos do julgado sob o rito dos recursos repetitivos (1012 do STJ),
mantenham-se eventuais restrições, salvo se houver requerimento do credor em sentido
contrário.
Havendo comprovação de quitação do parcelamento, levante-se eventuais
restrições, independentemente de nova conclusão.
Se houver alguma constrição, antes de arquivar os autos, a Secretaria inclua
etiqueta, sinalizando a data prevista para término do parcelamento e a existência da restrição.
Publique-se.