Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Procedimento Comum Cível 0800081-08.2022.8.20.5111

Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
0800081-08.2022.8.20.5111
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente a pretensão autoral e condeno a parte autora no pagamento de custas e de honorários advocatícios, estes no patamar de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §§2º, parte final, e 3, I, do CPC). Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: 1. A dispensa de remessa necessária, na forma do art. 496, I, do CPC c/c súmula 490 do STJ. 2. A observância do art. 98, §3º, do CPC, se for o caso. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0800081-08.2022.8.20.5111 SENTENÇA I - DO RELATÓRIO. Trata-se de ação declaratória cumulada com anulatória, ajuizada por ajuizada por Argo VI Transmissão de Energia S.A. e Esperanza Transmissora de Energia S.A., já qualificada, em desfavor do Município de Afonso Bezerra/RN. Em apertada síntese, aduziu a parte autora que atua no ramo de transmissão de energia elétrica e utiliza, para o desempenho dessa atividade, torres de transmissão. Asseverou que algumas de suas torres estão instaladas no perímetro urbano do ente público demandado, tendo sido considerada contribuinte da “Taxa de Licença de Localização e Fiscalização do Funcionamento dos Estabelecimentos em Geral”. Sustentou que tal proceder configuraria: a) ofensa à competência privativa da União para legislar sobre energia elétrica; b) bitributação, já que é contribuinte da “Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica”, de natureza federal; c) ofensa ao art. 78 do CTN ante à inexistência de efetiva fiscalização e órgão fiscalizador; d) violação ao art. 145, §2º, da CF, visto que a taxa teria, como base de cálculo, a atividade exercida; e) extensão indevida de sua atividade, pois a taxa teria como objeto a fiscalização de estabelecimentos, conceito que não abarcaria a exploração de torres de transmissão de energia. Pelo contexto, requereu a concessão de tutela provisória e, no mérito, a declaração de inexistência de relação tributária e a anulação de eventual crédito tributário. Juntou documentos (IDs 79449730 e seguintes). Pagou as custas. A tutela provisória foi indeferida e determinada a citação do ente público, com dispensa da audiência preliminar (ID 79449733). Irresignada, a parte autora interpôs agravo de instrumento nº 0802802-37.2022.8.20.0000, posteriormente julgado, com certidão de trânsito em julgado acostada ao ID 102142515. Citado, o Município de Afonso Bezerra quedou inerte, sobrevindo ato ordinatório certificando o decurso do prazo defensivo e intimando a parte autora para manifestação acerca do interesse probatório (ID 84537516). Em resposta, a parte autora informou que os documentos constantes dos autos seriam suficientes à comprovação de seu direito (ID 85016222). Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO. 1. Das questões prévias. A análise dos autos não revelou qualquer questão prévia que impedisse o enfrentamento do cerne da situação concretamente deduzida. Não existe nulidade, absoluta ou relativa, que recaia sobre a presente relação processual, operando, ao menos quanto às nulidades relativas não arguidas, a preclusão. Houve, por outro lado, absoluto respeito ao devido processo legal na condução da relação jurídico-processual, tendo sido observados todos os direitos e as garantias inerentes ao princípio, especialmente o contraditório e a ampla defesa. Inclusive, a esse respeito, é de se destacar que, sendo réu ente público, foi devidamente comunicada a existência deste processo (art. 242, §3º, do CPC) e oportunizada a reação com prazo em dobro (art. 183 do CPC), tendo, contudo, quedado silente. É igualmente imperioso destacar que este juízo não desconhece o tratamento diferenciado destinado à fazenda pública – quando atua sob o regime de direito público – no que se refere a não incidência do efeito material da revelia na hipótese de não apresentação da resposta dentro do prazo legal. Nada obstante, a despeito de, via de regra, não se presumirem verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, a excepcionar a regra contida no art. 344 do CPC[1] e a afastar a “incontrovérsia”, circunstância que dispensaria a necessidade de produção de provas (art. 374, III, do CPC) e autorizaria o julgamento antecipado do mérito (art. 355, II, do CPC), não resta inteiramente extirpada a possibilidade de aplicação do instituto (julgamento antecipado) quando for réu um ente público. Isso porque é plenamente aplicável, nos processos contra a fazenda pública, independentemente de quaisquer efeitos da revelia, a previsão legal do art. 355, I, do CPC sempre que for desnecessária a dilação probatória pela suficiência dos documentos e outros elementos de informação já contidos nos autos, como no presente caso. Desse modo, não havendo outras questões prévias a serem analisadas e permitido o julgamento antecipado do mérito na forma do art. 355, I, do CPC, passo ao exame do mérito da ação. 2. Da taxa municipal. Avançando na análise da situação concretamente deduzida, verifico que os pedidos principais da parte demandante (declaração de inexistência de relação tributária e, consequentemente, anulação de eventual crédito tributário) é sustentado pela suposta ilegalidade (lato sensu) da incidência da taxa municipal de licença de localização e fiscalização do funcionamento dos estabelecimentos em geral. No entanto, pelas razões a seguir identificadas, não há vício que recaia sobre a relação tributária, sendo lícita a cobrança da taxa municipal. Primeiro, a tese de ofensa à competência privativa da União para legislar sobre energia elétrica não merece guarida. Em paralelo a seus arts. 21, XX e XXI, e 24, I e §§1º e 2º, a CF conferiu, ao município, a competência para “promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano” (art. 30, VIII), dispositivo que legitima sua atuação na política urbana, o que igualmente encontra fundamento no art. 182 do texto constitucional. A respeito dessa competência, bem esclarece José Afonso da Silva que A competência municipal não é meramente suplementar de normas gerais federais ou de normas estaduais, pois não são criadas com fundamento no art. 30, II. Trata-se de competência, própria que vem do texto constitucional. Em verdade, as normas urbanísticas municipais são as mais características, porque é nos Municípios que se manifesta a atividade urbanística na sua forma mais concreta e dinâmica. Por isso, as competências da União e do Estado esbarram na competência própria que a Constituição reservou aos Municípios, embora estes tenham, por outro lado, que conformar sua atuação urbanística aos ditames, diretrizes e objetivos gerais do desenvolvimento urbano estabelecidos pela União e às regras genéricas de coordenação expedidas pelo Estado (grifei)[1]. Nesse particular, além de assumir a relevância de evitar os problemas inerentes a uma urbanização desordenada, que “deteriora o ambiente urbano; provoca a desorganização social, com carência de habitação, desemprego, problemas de higiene e de saneamento básico; modifica a utilização do solo e transforma a paisagem urbana”[2], o exercício da atribuição constitucional, que representa a possibilidade de intervenção do poder público no meio urbano, permite a edição de normas que visam, dentre outras finalidades, a assegurar proteção, conservação, segurança e higiene dos bens que compõem o ordenamento territorial. Trata-se da chamada legislação edilícia (antigas “posturas municipais”, mencionadas no CC/1916), da qual se destaca, por exemplo, o código municipal de obras, que estabelece normas técnicas para as construções em geral com exigências de funcionalidade, higiene, segurança, saúde, ambiente, ordem etc. Se há, então, normas legítimas regulando as questões urbanísticas, é obviamente lícito ao município adotar medidas destinadas a verificar a observância daquelas mesmas normas, exercendo seu poder de polícia sobre as construções e, com fulcro no art. 145, II, da CF, instituindo “taxas, em razão do exercício do poder de polícia (...)”. Tanto é assim que há bastante tempo o STF entendeu como constitucional a taxa municipal de licença de localização, fiscalização e funcionamento: EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR: CABIMENTO DE AGRAVO E NÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TAXA DE LICENÇA DE FISCALIZAÇÃO, LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO, COBRADA PELO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, COM BASE NA LEI Nº 5.641, DE 22.12.1989. 1. Como salientado na decisão agravada, “o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE-220.316, em 12.08.99, relator o eminente Ministro ILMAR GALVÃO, decidiu pela constitucionalidade da taxa de licença de fiscalização, localização e funcionamento, cobrada pelo Município de Belo Horizonte, decorrente da Lei municipal nº 5.64l, de 22 de dezembro de 1989, afastando a tese de ofensa ao art. l45, § 2º, da Constituição Federal”. 2. Esse aresto já foi publicado (DJU de 29.06.2001), e transitou em julgado. 3. E o acórdão recorrido está em conformidade com esse entendimento. 4. Embargos recebidos como Agravo. 5. Agravo improvido (STF, RE 210219 ED, julgado em 23/04/2002 – grifei). Cumpre pontuar que, pela própria redação do dispositivo do diploma tributário da parte ré, inexiste qualquer regulamentação das atividades relacionadas à energia elétrica, não havendo que se falar, ainda que a taxa tenha como sujeito passivo concessionária de tal serviço, em invasão na competência da União em legislar sobre a matéria. Segundo, verifica-se que a tese da bitributação tampouco se sustenta. Com efeito, em decorrência do federalismo adotado pelo art. 1º da CF, a prerrogativa de criar tributos foi repartida entre os entes políticos, de modo que, ao se possuir parcela delimitada da competência tributária, são evitados conflitos no exercício do poder fiscal e, em consequência, bitributação. Exatamente por isso que a competência tributária é indelegável e intrasferível (arts. 7º e 8º do CTN), o que significa dizer que “o exercício, por um ente político, de competência concedida constitucionalmente a outro implica invasão de competência. Cada qual deve circunscrever-se à competência que lhe foi outorgada, não podendo extrapolá-la”[3]. A circunstância não é diferente quanto à competência tributária comum, isto é, àquela em que certos tributos, por serem vinculados (ou contraprestacionais), podem ser instituídos por qualquer ente federado, pois, na linha elucidada por Leandro Paulsen, Mesmo nesses casos, é preciso ter em conta que tais atividades dos entes políticos que ensejam a instituição de tributos são realizadas no exercício das suas específicas competências administrativas, de modo que acabam as possibilidades de tributação sendo próprias e privativas de cada um deles[4]. Assim sendo, como a taxa é um tributo vinculado a uma ação estatal diretamente referida a um sujeito passivo, a possibilidade de sua instituição (ou, para a hipótese de uma redação mais “genérica”, a possibilidade de sua incidência) é limitada ao ente federado que seja o responsável pelo serviço público específico e divisível prestado ou pela atividade exercida em razão do poder de polícia, cuja identificação é revelada pela repartição constitucional de competências. Nesses termos, se imaginarmos que a fiscalização do poder público recai sobre a atividade em si de concessionária de energia elétrica, é patente que a ação estatal de polícia é da atribuição da União (por intermédio de sua agência reguladora) e que o município não tem, consequentemente, competência tributária para instituir taxa a esse respeito. Isso porque a fiscalização da atividade já é regulamentada pela lei 9.427/1996, que dispõe que: a) Art. 2º: “A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL tem por finalidade regular e fiscalizar a produção, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica, em conformidade com as políticas e diretrizes do governo federal” (grifei). b) Art. 3º: “Além das atribuições previstas nos incisos II, III, V, VI, VII, X, XI e XII do art. 29 e no art. 30 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, de outras incumbências expressamente previstas em lei e observado o disposto no § 1º, compete à ANEEL: (...); IV - gerir os contratos de concessão ou de permissão de serviços públicos de energia elétrica, de concessão de uso de bem público, bem como fiscalizar, diretamente ou mediante convênios com órgãos estaduais, as concessões, as permissões e a prestação dos serviços de energia elétrica; (...)” (grifei). c) Art. 11: “Constituem receitas da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL: I - recursos oriundos da cobrança da taxa de fiscalização sobre serviços de energia elétrica, instituída por esta Lei; (...)” (grifei). d) Art. 12: “É instituída a Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica, que será anual, diferenciada em função da modalidade e proporcional ao porte do serviço concedido, permitido ou autorizado, aí incluída a produção independente de energia elétrica e a autoprodução de energia”. No caso concreto, entendo que a ação fiscalizatória do poder público municipal não recaiu sobre o funcionamento da torre como estrutura física necessária à execução do serviço, mas sim sobre a construção do equipamento em si, independentemente de sua finalidade, para se verificar a obediência às normas municipais de ambiente, higiene, segurança, ordem etc. Ou seja, cuida-se de um controle técnico da construção, e não do serviço federal delegado à parte autora e desempenhado por intermédio das torres, o que é passível, de acordo com a jurisprudência nacional, de tributação. Nessa linha, EMENTA: TRIBUTÁRIO. TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. CONSTITUCIONALIDADE. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I - Constitucionalidade de taxas cobradas em razão do serviço de fiscalização exercido pelos municípios quanto ao atendimento às regras de postura municipais. II - Presunção a favor da administração pública do efetivo exercício do poder de polícia, que independe da existência ou não de órgão de controle. Precedentes. III - Agravo regimental improvido (STF, AI 699068 AgR/SP, julgado em 17/03/2009 – grifei). Identicamente, EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. TAXA DE LICENÇA PARA INSTALAÇÃO E DE VERIFICAÇÃO DA PERMANÊNCIA DAS CONDIÇÕES TÉCNICAS INICIAIS DOS EQUIPAMENTOS DESTINADOS À ENERGIA ELÉTRICA E AO FORNECIMENTO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. LEI COMPLEMENTAR Nº 104/1999. PODER DE POLÍCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. É firme o entendimento desta Corte quanto a constitucionalidade das taxas cobradas em razão do serviço de fiscalização exercido pelos municípios quanto ao atendimento às regras de posturas municipais. Precedentes. 2. Embargos conhecidos como agravo regimental a que se nega provimento (STF, RE 456534 ED/RS, julgado em 23/06/2015 – grifei). Ainda, EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CEMIG. TAXA DE LICENCIAMENTO PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA PELO MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA. LEI MUNICIPAL Nº 4.016/83. REGULAR EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. IMUNIDADE RECÍPROCA INEXISTENTE QUANTO A TAXAS. RECURSO DESPROVIDO. - A taxa aqui exigida tem amparo no artigo 145, II, da CF e fundamento no poder de polícia da Administração. Seu objetivo é dar condições ao Município de fiscalizar. - A própria Constituição da República autoriza que os Municípios cobrem “taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição” (CF, art. 145, II). - Não se vislumbra qualquer ilegalidade na instituição da TFF, uma vez que não se trata de serviços de energia elétrica, e, sim, do exercício do poder de polícia a ser efetivado pelo Município de Uberlândia. Não se refere, portanto, à fiscalização do serviço de fornecimento do serviço de energia elétrica, pois este, como é sabido, é da competência da União (TJMG, Apelação Cível 1.0000.21.181002-3/001, julgado em 30/09/2021 – grifei). Ademais, quanto ao serviço de telecomunicações, que também é da competência federal (art. 21, XI, c/c art. 22, IV, da CF), já se decidiu que APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – Taxa de Licença para localização e funcionamento das torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz – A fiscalização das estações de transmissão de dados é atribuição da União, mas os serviços prestados pelas concessionárias de telecomunicações devem respeitar as leis municipais referentes a uso e ocupação do solo (art. 74 da LF 9.472/97) – Taxa que decorre do exercício regular do poder de polícia – Sentença que julgou procedentes os embargos reformada - Recurso provido (TJSP, Apelação Cível 1000262-65.2017.8.26.0412, julgado: 03/11/2021 – grifei). Terceiro, relativamente à ofensa ao art. 78 do CTN, não quedou demonstrado o não exercício do poder de polícia pela parte ré, sendo certo que, ao ID 85016222, a parte autora declinou que “os documentos e elementos constantes dos autos são suficientes à comprovação do seu direito”. Assim, incumbia-lhe demonstrar concretamente a inexistência da atividade fiscalizatória alegada, ônus do qual não se desincumbiu.” Com o mesmo entendimento, Mas o exercício da tributação exige ainda mais. Para viabilizar-se, necessita de ampla colaboração dos cidadãos. Suas obrigações, por isso, não se limitam a contribuir para o erário quando da prática de um fato gerador revelador de capacidade contributiva. A colaboração tem um âmbito maior, envolvendo também uma grande pluralidade de outras obrigações ou deveres que tornam possível o conhecimento quanto à ocorrência dos fatos geradores para fins de fiscalização e lançamento dos tributos e que inclusive facilitam, asseguram e garantem sua arrecadação. Ademais, alcança inclusive quem não é chamado a suportar o pagamento de tributos porque não revela capacidade contributiva e não pratica os fatos geradores ou porque é beneficiário de isenção ou de imunidade, seja para que o Fisco possa verificar o preenchimento dos requisitos para a desoneração ou porque está próximo de contribuintes de quem tenha informações ou relativamente aos quais possa realizar retenções, dentre outras colaborações úteis que possa prestar em razão das suas atividades. A colaboração com a tributação e, até mesmo, a participação ativa dos cidadãos para melhorar seu “grado de eficacia y operatividad” e sua “funcionalidad” justificam-se porque a tributação envolve não somente os interesses do erário como credor e do contribuinte como gravado, senão também o “‘interés jurídico de la colectividad’ que, con base en la Constitución, se traduce en el interés de que todos contribuyan al sostenimiento de las cargas públicas conforme a su capacidad económica”. Estas obrigações, fundadas no dever de colaboração, em geral aparecem como prestações de fazer, suportar ou tolerar normalmente classificadas como obrigações formais ou instrumentais e, no direito positivo brasileiro, impropriamente como obrigações acessórias[5]. Tampouco é possível perder de vista que, segundo o art. 191 da legislação tributária municipal, “o lançamento da taxa será feito com base na declaração do contribuinte ou de ofício, de acordo com os critérios e normas previstos em ato do Poder Executivo” (grifei), lembrando que No lançamento por declaração, o contribuinte fornece ao Fisco elementos para que apure o crédito tributário e o notifique para pagar o tributo devido. Note-se que não se cuida de declaração em que o contribuinte reconheça o débito, pois, se fosse o caso, dispensaria lançamento pelo Fisco. A declaração diz respeito a fatos necessários à apuração, pelo Fisco, do crédito tributário. O contribuinte, nesses casos, cumpre seu dever de informar, mas espera a notificação quanto ao montante a ser pago[6] (grifei). Além disso, presume-se, de um turno, o exercício do poder de polícia em face de sua notoriedade, sendo ônus da parte autora demonstrar o contrário, o que, como visto, não ocorreu; e não se exige, de outro, a existência de um órgão fiscalizador específico, podendo, a título meramente exemplificativo, a fiscalização ter sido realizada, dos órgãos da administração municipal citados na petição inicial, pelas secretarias de tributação ou de obras. Para o STF, EMENTA: TRIBUTÁRIO. TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO PARA LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO. CONSTITUCIONALIDADE. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. CONTROLE. ELEMENTOS DA BASE DE CÁLCULO PRÓPRIA DE IMPOSTOS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. AGRAVO IMPROVIDO. I - Constitucionalidade de taxas cobradas em razão do serviço de fiscalização exercido pelos municípios quanto ao atendimento às regras de postura municipais. II - Presunção a favor da administração pública do efetivo exercício do poder de polícia, que independe da existência ou não de órgão de controle. Precedentes. III - Constitucionalidade de taxas que, na apuração do montante devido, adote um ou mais dos elementos que compõem a base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não se verifique identidade integral entre uma base e a outra. IV - Recurso protelatório. Aplicação de multa. V - Agravo regimental improvido (STF, AI 654292 AgR/MG, julgado em 30/06/2009 – grifei). Para o STJ, PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TAXA. LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. BASE DE CÁLCULO. NECESSIDADE DE EXAME DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELO ENTE FEDERATIVO. PRECEDENTES DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. IMPOSSIBILIDADE NA INSTÂNCIA ESPECIAL. 1. A Primeira Seção deste tribunal pacificou o entendimento de que é prescindível a comprovação efetiva do exercício de fiscalização por parte da municipalidade, em face da notoriedade de sua atuação, para que se viabilize a cobrança da taxa em causa. Precedentes. Súmula 83/STJ. 2. Impende assinalar que, embora o recorrente alegue ter ocorrido violação de matéria infraconstitucional, qual seja, do art. 77 do Código Tributário Nacional, segundo se observa dos fundamentos que serviram para a Corte de origem apreciar a controvérsia acerca base de cálculo da Taxa de Fiscalização, o tema foi dirimido no âmbito local (Lei Complementar n. 63/04), de modo a afastar a competência desta Corte Superior de Justiça para o deslinde do desiderato contido no recurso especial. Todavia, o exame de normas de caráter local é inviável na via do recurso especial em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF, segundo a qual “por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. 3. Ademais, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a controvérsia acerca da apontada violação do art. 77 do Código Tributário Nacional, reproduzido na forma do disposto no art. 145 da Constituição Federal, propugna matéria de índole constitucional; portanto, inviável tal procedimento na via especial. Agravo regimental improvido (STJ, AgRg no AREsp 338097/RJ, julgado em 15/08/2013 – grifei). Assim, é “despicienda a comprovação do efetivo exercício do poder de polícia para a exigência da Taxa de Instalação e da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento” (TJMG, Apelação Cível 1.0451.09.012297-4/002, julgado em 09/02/2021). Quarto, não foi identificada violação ao art. 145, §2º, da CF, pois, como deixa antever o art. 190, II, do diploma tributário local, a base de cálculo da taxa impugnada não foi estabelecida com supedâneo na atividade econômica desenvolvida pela parte demandante, mas sim através de uma grandeza econômica indexada a uma medida de valor criada por lei (“Unidade Padrão Fiscal do Município – UPFM”), indexador este não impugnado. A tabela a que faz menção o referido dispositivo (“Tabela de Receita Nº III”) apenas cataloga os empreendimentos a serem fiscalizados e indica a grandeza econômica considerada, relacionando-os com o quantitativo da UPFM, que, no caso da parte autora, é 700 UPFM por unidade, isto é, por torre ou equipamento similar das linhas de transmissão. Resta evidenciada a correlação entre a base de cálculo (“unidade” - Tabela de Receita Nº III) e o valor gasto pelo ente público na atividade fiscalizatória: quanto mais torres, maior é o custo da fiscalização. Com essa mesma pegada (número de equipamentos para fins da base de cálculo), a decisão monocrática do ministro Ricardo Lewandowski no RE 1362333/RN (julgado em 26/01/2022), que tratava de “taxa de licença para localização e funcionamento de aerogeradores”, ponderou que Sucede que, muito embora a novidade legislativa evidencie uma nova realidade para o funcionamento das atividades da empresa recorrida, o que demandará uma reestruturação financeira desta para se adequar ao regramento tributário do ente federativo, desta não se demonstra, por outro lado, uma desproporção apta a configurar efetivo confisco por parte do ente público, até mesmo porque a base de cálculo aplicada (taxa de licença para localização no importe de R$ 1.000,00 por torre), tecnicamente, guarda relação com o custo da atividade estatal que constituiu o respectivo fato gerador (grifei). No particular, “número de empregados”, “natureza da atividade” e “custo da atividade”, bases de cálculos mencionadas na petição, não foram observados na redação legal. A presente demanda afasta-se, ainda, daquela igualmente citada na exordial e julgada pelo STF em sede de repercussão geral no RE 581.947 (julgado 27/05/2010), uma vez que não se analisa a constitucionalidade de uma taxa instituída com base apenas no uso e na ocupação do solo urbano; ao revés, trata-se de uma taxa de polícia. A distinção é importante na medida em que, se houvesse identidade com o recurso extraordinário, seria obrigatória sua observância (art. 927, III, do CPC). Por fim, no tocante ao não enquadramento da parte autora no conceito de estabelecimento, deve-se destacar, preliminarmente, que a interpretação de um dispositivo legal não pode, de um lado, estar desconectada com seu texto integral (a exemplo de caput e parágrafos) e com o restante da lei em que inserido e deve, de outro, guardar coerência com ordenamento jurídico como um todo. Essa é a noção de interpretação sistemática, a respeito da qual defende Ferraz Júnior que A primeira e mais importante recomendação, nesse caso, é de que, em tese, qualquer preceito isolado deve ser interpretado em harmonia com os princípios gerais do sistema, para que se preserve a coerência do todo. Portanto, nunca devemos isolar o preceito nem em seu contexto (a lei em tela, o código: penal, civil etc.) e muito menos em sua concatenação imediata (nunca leia só um artigo, leia também os parágrafos e os demais artigos) (grifei)[7]. A partir da concatenação imediata a que se refere a lição doutrinária, torna-se possível perceber que o conceito de estabelecimento adotado pela lei tributária não foi aquele estabelecido pelo CC e pelos comercialistas no sentido de “complexo de bens” (art. 1.142 do CC). Os próprios parágrafos primeiro e segundo do art. 189 do Código Tributário de Rendas do município de Afonso Bezerra/RN deixam claro que a intenção legal foi fazer alusão ao local em que desempenhadas as atividades fiscalizadas, que abrangem, inclusive, aquelas exploradas por profissionais liberais. Em outras palavras, o termo foi empregado vulgarmente, assim como ocorre com outras terminologias do direito comercial pelos próprios operadores do direito, a exemplo de firma (tecnicamente, uma espécie de nome empresarial) ou de empresa (tecnicamente, atividade econômica explorada). Por esse prisma, não há como excluir a parte autora da incidência da norma, uma vez que ocupa um “local” do território municipal, o qual é objeto de fiscalização quanto ao respeito a normas “relativas à higiene, poluição do meio ambiente, costumes, ordem, tranquilidade e segurança pública”. Já pela inserção contextual da lei com o ordenamento jurídico como um todo, deve-se ocorrer a aplicação do art. 110 do CTN em uma interpretação a contrario sensu. Destarte, A interpretação a contrario sensu é também importante, de forma que os conceitos de direito privado que não tenham sido utilizados pelas citadas leis máximas podem ser alterados pelo legislador infraconstitucional não havendo que se falar em inconstitucionalidade neste caso. Como será visto adiante, o CTN efetivamente disciplina de maneira diferenciada diversos institutos de direito privado não utilizados na Constituição, como se pode perceber nas regras sobre transação e compensação, entre outras[8] (grifei). No caso, o conceito de estabelecimento não foi utilizado, “expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias” (art. 110 do CTN), pelo que não existe vício no modo em que empregado o conceito pela lei tributária local. Dessa forma, a improcedência é medida de rigor. III – DO DISPOSITIVO. Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente a pretensão autoral e condeno a parte autora no pagamento de custas e de honorários advocatícios, estes no patamar de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §§2º, parte final, e 3, I, do CPC). Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: 1. A dispensa de remessa necessária, na forma do art. 496, I, do CPC c/c súmula 490 do STJ. 2. A observância do art. 98, §3º, do CPC, se for o caso. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I. Angicos/RN, data do sistema. Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] SILVA, José Afonso da. Direito urbanístico brasileiro. 6ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 63. [2] SILVA, José Afonso da. Direito urbanístico brasileiro. 6ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 27. [3] PAULSEN, Leandro. Curso de direito tributário completo. 11ª Ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020, p. 124. [4] PAULSEN, Leandro. Curso de direito tributário completo. 11ª Ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020, p. 131. [5] PAULSEN, Leandro. Curso de direito tributário completo. 11ª Ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020, p. 30 e 31. [6] PAULSEN, Leandro. Curso de direito tributário completo. 11ª Ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020, p. 396. [7] FERRAZ JUNIOR, Tércio Sampaio. Introdução ao estudo do direito: técnica, decisão, dominação. 10ª Ed. São Paulo: Atlas, 2018, p. 306. [8] ALEXANDRE, Ricardo. Direito tributário. 11ª Ed. Salvador: JusPODIVM, 2017, p. 316.