Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0801875-55.2026.8.20.5004 Parte autora: LUIS ANTONIO SOUZA FRANCA FEITOSA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais proposta por LUIS ANTONIO SOUZA FRANCA FEITOSA em face de BANCO BRADESCO S/A. Narra o autor ter sido surpreendido com inscrição indevida de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito promovida pela ré, por débito no valor de R$ 116,42 referente ao contrato nº 21340060411260199474, com data de inclusão em 27/07/2025, conforme extrato do SPC juntado (Id. 176596966). Alega nunca ter contraído qualquer obrigação com o Banco Bradesco S/A e que a negativação lhe causou restrição de crédito e abalo moral. Requer a declaração de inexistência do débito, a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, além de justiça gratuita. O Banco Bradesco S/A habilitou-se nos autos (Id. 177622090) e apresentou contestação (Id. 179807019), acompanhada de contrato, cartão assinatura e extratos (Ids. 179808954, 179808930 e 179808932). Sustentou a existência de contrato de limite de crédito na modalidade cheque especial, firmado eletronicamente em 25/10/2024; que o autor teve ciência da contratação e utilizou o limite disponibilizado; e que a negativação decorre do inadimplemento da obrigação validamente assumida, configurando exercício regular de direito. Arguiu, preliminarmente, ausência de interesse de agir e inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência válido em nome do autor. O autor apresentou réplica (Ids. 180859341 e 180859347), impugnando os documentos juntados pelo banco por se tratarem de telas sistêmicas unilaterais retiradas do sistema interno da instituição, sem assinatura e suscetíveis de manipulação, sustentando a inexistência de qualquer contratação e a possibilidade de fraude por terceiro. Por despacho de 17/03/2026 (Id. 180907866), foi determinado ao autor que demonstrasse domicílio nesta Comarca e intimada a ré para informar sobre interesse em produzir prova em audiência. O autor informou residir com sua genitora, sendo o comprovante de endereço juntado em nome dela (Id. 181711836). O Banco Bradesco requereu a realização de audiência de instrução com coleta do depoimento pessoal do autor (Id. 182075172). Por decisão de 06/04/2026 (Id. 182794386), a Juíza de Direito deferiu o pedido e designou audiência de instrução e julgamento para 26/05/2026. Realizada a audiência por videoconferência (Id. 187908617), compareceram as partes e seus advogados, não foi obtida conciliação, foi colhido o depoimento pessoal do autor e dispensada a produção de outras provas, com determinação de conclusão para sentença. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Quanto ao pedido de justiça gratuita formulado na petição inicial, cumpre destacar que, no âmbito dos Juizados Especiais, as custas processuais somente são exigíveis em fase recursal, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95, razão pela qual a análise do pleito fica a cargo da instância recursal, a quem compete apreciar os pressupostos para concessão do benefício. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A arguição de ausência de pretensão resistida, fundada na falta de tentativa de solução administrativa antes do ajuizamento, não autoriza a extinção do feito. O acesso ao Judiciário é direito fundamental assegurado pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que determina que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, não condicionando a propositura da ação à prévia tentativa extrajudicial de resolução do conflito. Afasto, assim, a arguida ausência de interesse. A inépcia por ausência de comprovante de residência em nome próprio do autor também não prospera. O autor esclareceu residir com sua genitora, circunstância que impede a apresentação de documento em seu próprio nome, e o comprovante juntado em nome da mãe é suficiente para identificar o domicílio. Não há exigência legal de comprovante em nome próprio para o ajuizamento de ação nos Juizados Especiais, e a exigência não pode conduzir ao afastamento do consumidor da via judicial. Afasto a preliminar. A inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito está demonstrada pelo extrato do SPC juntado aos autos (Id. 176596966), que registra um único apontamento, promovido pelo Banco Bradesco S/A, no valor de R$ 116,42, referente ao contrato nº 21340060411260199474, com data de inclusão em 27/07/2025. O autor nega a existência de qualquer relação contratual com a instituição ré. Para demonstrar a legitimidade da negativação, o banco juntou contrato (Id. 179808954), cartão assinatura (Id. 179808930) e extratos (Id. 179808932). A análise dos documentos, contudo, revela que se tratam de registros unilateralmente extraídos do sistema interno da instituição financeira. O contrato apresentado não contém assinatura do autor, aceite eletrônico com certificação, geolocalização, IP, hash ou qualquer outro elemento externo que comprove, de forma idônea, a adesão do autor ao produto. O cartão assinatura e os extratos, da mesma forma, constituem documentos produzidos internamente pelo próprio banco, sem qualquer validação independente. Registros sistêmicos unilaterais são insuficientes para comprovar a existência de contratação, pois não permitem aferir se os dados inseridos no sistema correspondem a uma manifestação de vontade efetiva do consumidor. O ônus de demonstrar a existência da relação jurídica que embasou a negativação incumbia à instituição financeira, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e esse ônus não foi satisfatoriamente cumprido. A Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, invocada pela ré, não se aplica ao caso. O extrato do SPC apresentado pelo autor registra um único apontamento, o do próprio Banco Bradesco, sem qualquer inscrição preexistente que pudesse ser considerada anterior à negativação ora impugnada. A ausência de inscrições preexistentes afasta a incidência da súmula e mantém a configuração do dano moral. Configurada a inscrição indevida por ausência de prova idônea da contratação, o dano moral decorre da própria inscrição, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece o dano moral presumido nas hipóteses de negativação indevida, prescindindo de prova do prejuízo concreto. Na fixação do valor, observando os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, o valor do débito indevidamente inscrito, a ausência de agravantes e o caráter compensatório e pedagógico da medida, fixo a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LUIS ANTONIO SOUZA FRANCA FEITOSA em face de BANCO BRADESCO S/A, para: a) declarar a inexistência do débito no valor de R$ 116,42 (cento e dezesseis reais e quarenta e dois centavos) referente ao contrato nº 21340060411260199474, tornando-o inexigível em relação ao autor; b) condenar a ré a providenciar a baixa definitiva do débito e consequente exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes em razão do referido apontamento, no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de conversão da obrigação em pagamento do dobro do importe não desconstituído ou baixado; c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir desta data, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros moratórios pela TAXA SELIC deduzido o IPCA desde o evento danoso (27/07/2025), incidindo a TAXA SELIC integralmente a partir desta sentença, nos termos do art. 406 do Código Civil. Julgo improcedente o pedido no que excede ao acima fixado. Sem custas e honorários advocatícios neste juízo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se e arquive-se após o trânsito em julgado, podendo haver desarquivamento em caso de novas manifestações. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. MARIA PAULA ABRANTES DE ALMEIDA Juíza Leiga Natal/RN, 30 de maio de 2026. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito