Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0810665-96.2024.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Embargante: MARIA DE FATIMA LUCENA DOS SANTOS Embargada: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de embargos à execução opostos por UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MÉDICO LTDA, nos quais sustenta, em síntese, a nulidade da intimação anteriormente realizada para cumprimento da obrigação fixada no título executivo judicial, ao argumento de que houve inobservância do pedido expresso de publicação exclusiva em nome da patrona regularmente habilitada nos autos. Alega, ainda, que, após o reconhecimento judicial da nulidade e a restituição do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, promoveu o restabelecimento do plano de saúde da parte exequente e disponibilizou carta de portabilidade sem carências, inexistindo fundamento para incidência das astreintes executadas. Impugna, assim, a exigibilidade da multa coercitiva executada pela parte exequente, bem como a constrição realizada via SISBAJUD. A parte exequente apresentou impugnação aos embargos, sustentando a manutenção integral da execução, a exigibilidade das astreintes e o caráter protelatório da insurgência. É o breve relato. Decido. Inicialmente, verifica-se que assiste razão à parte embargante quanto à nulidade da intimação anteriormente realizada para cumprimento da obrigação. Da análise dos autos, constata-se que a executada formulou pedido expresso de publicação exclusiva em nome da advogada Priscila Rodrigues Mariano, OAB/MG nº 148.126, conforme petição já anteriormente juntada aos autos, não tendo sido observada tal determinação quando da expedição da intimação para cumprimento da sentença. Tanto é assim que sobreveio decisão judicial reconhecendo a nulidade da intimação anteriormente realizada e restituindo à executada o prazo para cumprimento voluntário da obrigação, circunstância processual incontroversa nos autos. Nesse contexto, reconhecida a nulidade da intimação anteriormente realizada, não se mostra juridicamente possível considerar configurada a mora da executada a partir de ato processual posteriormente invalidado, tampouco exigir astreintes fundadas em descumprimento vinculado à referida intimação irregular. Com efeito, a multa coercitiva prevista no art. 537 do CPC possui natureza instrumental e finalidade eminentemente coercitiva, pressupondo regular ciência da parte obrigada quanto ao comando judicial e ao prazo para cumprimento da obrigação, o que não se verifica no caso concreto diante da nulidade já reconhecida. Ademais, observa-se que, após a restituição do prazo, a executada apresentou manifestação informando o restabelecimento do plano de saúde da parte autora e a disponibilização de carta de portabilidade sem carências, requerendo pronunciamento judicial acerca do alegado cumprimento da obrigação. Embora a suficiência das providências adotadas pela executada possa demandar análise específica no tocante ao efetivo cumprimento integral da obrigação fixada no título executivo, verifica-se que a execução promovida pela parte exequente desconsiderou a decisão que reconheceu a nulidade da intimação e restituiu o prazo para cumprimento voluntário da obrigação, circunstância que impede, ao menos neste momento processual, a exigibilidade das astreintes executadas. Desse modo, mostra-se indevida a manutenção da constrição patrimonial realizada exclusivamente com fundamento em multa coercitiva cuja exigibilidade resta comprometida pela nulidade anteriormente reconhecida. Ressalte-se, contudo, que o reconhecimento da nulidade da intimação para cumprimento da obrigação não alcança a verba honorária fixada em sede recursal pela 2ª Turma Recursal, cuja exigibilidade decorre de título judicial autônomo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução opostos por UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MÉDICO LTDA para: a) reconhecer a nulidade da intimação anteriormente realizada para cumprimento voluntário da obrigação, em razão da inobservância do pedido de publicação exclusiva formulado pela parte executada; b) declarar inexigíveis, neste momento processual, as astreintes executadas com fundamento na intimação irregular anteriormente reconhecida como nula; c) desconstituir parcialmente a penhora realizada via SISBAJUD, determinando o desbloqueio/liberação da quantia de R$ 10.429,95 (dez mil, quatrocentos e vinte e nove reais e noventa e cinco centavos), correspondente às astreintes executadas pela parte exequente;; d) determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença apenas quanto à verba honorária fixada em sede recursal pela 2ª Turma Recursal, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), observados os consectários legais cabíveis e mediante regular intimação da parte executada. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se às baixas e anotações necessárias. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. FARAH MARIA ROSADO NOGUEIRA COSTA Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de sentença elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024. Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)