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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Cumprimento de Sentença 0817245-11.2025.8.20.5004

Julgamento
30/05/2026
Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
0817245-11.2025.8.20.5004
Inteiro teor

Ementa

JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 3673-8830/ e-mail: [email protected] Processo nº: 0817245-11.2025.8.20.5004 Autor: SEVERINO LINO DE SOUZA Réu: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A SENTENÇA Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que houve trânsito em julgado executado e quitou integralmente a dívida e as demais obrigações, inclusive com a expedição do alvará (ID 188419369), satisfazendo, dessa forma, a obrigação. Além disso, EXTINGO A EXECUÇÃO, com base no art. 924, inciso II, do CPC, uma vez satisfeita a obrigação. Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 3673-8830/ e-mail: [email protected] Processo nº: 0817245-11.2025.8.20.5004 Autor: SEVERINO LINO DE SOUZA Réu: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A SENTENÇA Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que houve trânsito em julgado executado e quitou integralmente a dívida e as demais obrigações, inclusive com a expedição do alvará (ID 188419369), satisfazendo, dessa forma, a obrigação. Além disso, EXTINGO A EXECUÇÃO, com base no art. 924, inciso II, do CPC, uma vez satisfeita a obrigação. Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Cumpridas as formalidades, arquivem-se os autos com baixa. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. PEDRO ROBERTO PINTO GEORG DE CARVALHO Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata-se de projeto de sentença ofertado por juiz leigo, nos moldes previstos no art. 98, I, da CF, Leis nº 9.099/1995 e 12.153/2009, e Resoluções nº 174/2013, do CNJ, e 036/2014, do TJRN. Verifico que o projeto está em consonância com o entendimento deste juiz, razão pela qual merece homologação. Isto posto, com fulcro no art. 40, da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença o projeto acima em seu inteiro teor, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Natal, 30 de maio de 2026. JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006)