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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0852881-52.2022.8.20.5001

Julgamento
29/05/2026
Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
0852881-52.2022.8.20.5001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO em relação ao exequente MARCIO GLEY CUNHA - CPF: 032.289.014-40, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão da coisa julgada formada no processo nº 0800774-23.2022.8.20.5133. Custas ex lege. Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa tendo em vista a gratuidade da justiça, a qual ora defiro (art. 98, §3º do CPC). Sentença não sujeita a reexame necessário, por efeito do disposto no art. 496, §3º, II, do Código de Processo Civil. DETERMINO que a Secretaria Judiciária exclua MARCIO GLEY CUNHA - CPF: 032.289.014-40, do polo ativo do presente processo, bem como sejam desconsiderados os extratos demonstrativos de cálculos desta exequente. À SERPREC para que proceda com a expedição dos requisitórios dos demais exequentes. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição, e a seguir, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0852881-52.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE/RN, MARCIO GLEIBE ALVES, MARCIO GLEY CUNHA, MARCIO JOADI DE MEDEIROS, MARCIO KLENIO FREIRE PEREIRA, MARCIO LEMOS DO NASCIMENTO, MARCIO LUNA GOROROBA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de Execução Individual de Título Coletivo promovido pelos exequentes contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com qualificação nos autos, para apuração da importância que lhe foi reconhecida com base na ação coletiva de origem nº 0846782-13.2015.8.20.5001 promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Rio Grande do Norte - SINTE, transitada em julgado em 25 de fevereiro de 2022. Através da petição de ID. 184855180, o Estado se manifestou informando a existência de execução do mesmo objeto nos autos nº 0800774-23.2022.8.20.5133, figurando no polo ativo o exequente MARCIO GLEY CUNHA - CPF: 032.289.014-40. O executado junta inclusive comprovante de pagamento dos créditos nos outros processos para os dois exequentes. É o relatório. Passo a decidir. No caso vertente, os exequentes requerem o pagamento referente ao terço de férias de 45 dias, proveniente da ação coletiva ajuizada pelo Sinte de nº 0846782-13.2015.8.20.5001, por fatos que também são objeto da ação de execução nos autos 0800774-23.2022.8.20.5133. Sobre o tema, o CPC enuncia que se verifica a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, disciplinando que uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 337, §§ 1º e 2º). A respeito disso, o art. 485, inc. V, do CPC, enuncia se extingue o processo quando constatada a litispendência ou a coisa julgada. No caso dos autos, não resta dúvida de que realmente tenha ocorrido coisa julgada, posto que o processo nº 0800774-23.2022.8.20.5133, possui a mesma parte, a mesma causa de pedir e mesmo pedido deste feito. Ressalte-se que a coisa julgada é instituto processual que impede a rediscussão de questão já decidida por órgão jurisdicional, visando a segurança das relações jurídicas. Deste modo, constatada a identidade de partes, de causa de pedir e de pedidos entre esta ação e a anterior, que transitou em julgado, resta configurada a coisa julgada, nos termos do art. 502 do CPC, motivo pelo qual impõe-se a extinção do feito, sem resolução de mérito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO em relação ao exequente MARCIO GLEY CUNHA - CPF: 032.289.014-40, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão da coisa julgada formada no processo nº 0800774-23.2022.8.20.5133. Custas ex lege. Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa tendo em vista a gratuidade da justiça, a qual ora defiro (art. 98, §3º do CPC). Sentença não sujeita a reexame necessário, por efeito do disposto no art. 496, §3º, II, do Código de Processo Civil. DETERMINO que a Secretaria Judiciária exclua MARCIO GLEY CUNHA - CPF: 032.289.014-40, do polo ativo do presente processo, bem como sejam desconsiderados os extratos demonstrativos de cálculos desta exequente. À SERPREC para que proceda com a expedição dos requisitórios dos demais exequentes. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição, e a seguir, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. NATAL /RN, 29 de maio de 2026. CICERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)