Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Procedimento Comum Cível 0802734-80.2026.8.20.5001

Julgamento
28/05/2026
Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
0802734-80.2026.8.20.5001
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados. No ensejo, sendo improcedente a demanda, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários em favor da representação judicial da Fazenda, estes arbitrados no equivalente a 10% sobre o valor da causa atualizado nos termos do art. 85, § 2 e § 4, inciso III, do NCPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados e a baixa complexidade da causa. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0802734-80.2026.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FREDERICO AUGUSTO LIBORIO DE ALENCAR REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento envolvendo em partes em epígrafe, na qual a parte autora postula a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Aduz, em síntese, que tomou posse no cargo de Agente de Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte em 05/04/2013. Afirma que, em 14/11/2019, foi nomeado para o cargo de Fiscal Sanitário Biomédico do Município de Salvador, Estado da Bahia, razão pela qual pediu vacância do cargo de Agente de Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte, tendo tomado posse no novo cargo em dezembro de 2019. Informa que, posteriormente, foi notificado pela Secretaria Municipal de Saúde de Salvador acerca da instauração de Processos Administrativos Disciplinares naquele Município (Processos n.ºs 113183/2022 e 124401/2022 – SMS), em razão de denúncias anônimas, onde se alegou que o autor teria sido demitido do quadro da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte, razão pela qual ele não poderia manter o vínculo público com o Município do Salvador, ao argumento de que “a demissão incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público pelo prazo de 05 (cinco) anos”. Alega que, neste momento, tomou conhecimento de que foi demitido através do PAD nº 009/2015, por decisão da Delegada Geral da Polícia Civil do RN, razão pela qual ajuizou o processo nº 0822931-61.2023.8.20.5001, tendo a sanção sido anulada judicialmente por ausência de fundamentação. Alega que em virtude da demissão ilegal ocorrida, foi exonerado do cargo de Fiscal Sanitário Biomédico do Município de Salvador em 18/08/2023. Relata ter feito pedido de reconsideração ao Prefeito do Município de Salvador, o qual foi negado, posto que mesmo com a suspensão dos efeitos da demissão do promovente, “a Decisão do TJ/RN implicaria o surgimento de um impedimento do retorno do interessado ao cargo público neste Município em razão da impossibilidade de acumulação de cargos, salientando ainda que a referida decisão é provisória”. Aduz que com a suspensão da demissão, o Estado do RN procedeu à reintegração do autor aos quadros do Estado, e, somente após requerimento formulado pelo demandante, efetivou sua exclusão daquele serviço público como se estivesse sendo uma “exoneração a pedido”, “com efeitos a partir” de 19/09/2023. Informa que a ação nº 0822931-61.2023.8.20.5001 transitou em julgado em 13/11/2024. Segue relatando que impetrou Mandado de Segurança nº 8033899-95.2024.8.05.0000, no âmbito do TJBA, com o objetivo de tentar ser reintegrado ao cargo que lá ocupava, vindo a ser concedida a segurança para determinar sua reintegração o cargo de Fiscal de Controle Sanitário – Biomédico do Município de Salvador, com o pagamento das remunerações retroativas apenas a partir do pedido de reconsideração formulado no Processo Administrativo. Afirma que o mandado de segurança ainda não transitou em julgado, razão pela qual continuava afastado de suas funções, sem receber nenhum tipo de remuneração. Sustenta que a prolongada situação de desemprego forçado levaram-no a enfrentar diversas dificuldades financeiras e desequilíbrio emocional, tendo sido obrigado a vender seus bens materiais e realizar empréstimos como consequência dos atos ilícitos praticados pelo demandado. Requereu em face do exposto o ressarcimento da indenização por danos morais, no valor de R$ 100.000,00, indenização por danos materiais na modalidade lucros cessantes (vencimentos devidos desde a data da sua demissão perante o Município de Salvador (19/08/2023), até a data em que ele for readmitido no cargo) e danos emergentes (valores equivalentes ao terreno e ao automóvel que foram vendidos para custear suas despesas básicas de subsistência). Pediu justiça gratuida. Juntou documentos. O réu foi devidamente citado, apresentando contestação na qual pugnou pela improcedência da ação, defendendo que a atuação administrativa ocorreu no estrito cumprimento do dever legal e no exercício regular do poder disciplinar. Argumenta que a anulação judicial do ato demissional decorreu apenas de vício de motivação, o que não configuraria ilicitude apta a gerar responsabilidade civil. Alega ausência de nexo causal entre o ato do Estado e a exoneração promovida pelo Município de Salvador, por se tratar de ato administrativo autônomo de outro ente federativo. Sustenta também culpa concorrente do autor, em razão da demora de mais de quatro anos para ajuizar a ação anulatória. Impugna os danos materiais e morais, afirmando que os salários retroativos caberiam ao Município de Salvador e que a venda de bens decorreu de opção patrimonial do autor. Intimado, o autor apresentou réplica. Foi realizada audiência de instrução e julgamento. As partes apresentaram alegações finais. É o que importa relatar. Decido. Do mérito. Consoante anteriormente relatado, o autor pretende obter indenização por danos morais e materiais em virtude da sua demissão ilícita do cargo de Agente de Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte, que culminou na sua demissão no cargo de Fiscal Sanitário Biomédico do Município de Salvador, Estado da Bahia. O caso em análise trata da responsabilidade civil do Estado pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, supostamente causaram ao autor. Neste sentido, o art. 37, §6º, da Constituição Federal, estabelece: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” O referido dispositivo consagra a Teoria do Risco Administrativo, que atribui ao Poder Público a responsabilidade pelo risco criado pela atividade que exerce. Segundo esta, a Administração responde, em regra, objetivamente, isto é, independentemente da verificação de culpa, pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. No entanto, a mesma teoria permite que a responsabilidade estatal seja afastada nos casos em que não estiver presente o nexo de causalidade entre a conduta perpetrada pelo agente público e o dano sofrido pelo particular. É como explica Sergio Cavalieri Filho[1]: "O risco administrativo, repita-se, torna o Estado responsável pelos riscos de sua atividade administrativa, e não pela atividade de terceiros ou da própria vítima, e nem, ainda, por fenômenos da natureza, estranhos à sua atividade. Não significa, portanto, que a Administração deva indenizar sempre e em qualquer caso o dano suportado pelo particular. Se o Estado, por seus agentes, não deu causa a esse dano, se inexiste relação de causa e efeito entre a atividade administrativa e a lesão, não terá lugar a aplicação da teoria do risco administrativo e, por via de consequência, o Poder Público não poderá ser responsabilizado." Da mesma forma, ressalto que, para o cabimento da responsabilidade civil, também se faz necessário que sejam caracterizados, além do nexo causal, o ato ilícito (art. 186, do Código Civil) e o dano a outrem (art. 927, do Código Civil). Ausentes qualquer um dos requisitos (ato ilícito, nexo causal e dano), não existe o direito a indenização. Conforme consta da prova dos autos, em 08/08/2015 foi instaurado o PAD 009/2015 para apurar eventuais ilicitudes cometidas pelo autor no cargo de Agente de Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte, tendo sido emitido em 31/10/2017, relatório pela Comissão de Disciplina sugerindo o arquivamento do feito em virtude da extinção da punibilidade da sanção criminal imputada ao servidor (ID 174529573). Posteriormente, em 18/11/2018, a Delegada Geral da Polícia Civil emitiu decisão discordando do posicionamento adotado pela Comissão no relatório e sugerindo a aplicação da penalidade de demissão (ID 174529575), a qual foi acolhida pela Governadora do Estado, com a consequente publicação do ato de demissão em 07/12/2019 (ID 174529576). Ainda no ano de 2019, o autor foi nomeado e tomou posse no cargo de Fiscal Sanitário Biomédico do Município de Salvador, Estado da Bahia (ID 174531891), vindo, posteriormente, a ser instaurado a PAD para apurar suposta irregularidade na sua investidura, uma vez Lei Municipal de Salvador veda a assunção de cargo público por servidor demitido anteriormente por penalidade diante da incompatibilidade. O autor sustenta não ter conhecimento da aplicação da penalidade de demissão do cargo exercido junto ao Estado do RN, acreditando que havia sido excluído do cargo em virtude do pedido de vacância protocolado para assumir o cargo no Município de Salvador, razão pela qual ajuizou a ação anulatória do ato em 02/05/2023, processo nº 0822931-61.2023.8.20.5001, com liminar deferida em sede de Agravo de Instrumento para suspender os efeitos do ato de demissão do autor (ID 174531879). Após julgamento pela improcedência da ação, foi interposta apelação e pedido de atribuição de efeitos suspensivos ao recurso, a fim de manter a suspensão da demissão com finalidade de incompatibilização com o exercício de cargo público atualmente ocupado junto ao Município de Salvador (ID 174531886). A apelação foi provida para declarar a nulidade da decisão proferida pela Delegada Geral da Polícia Civil, que sugeriu a aplicação da penalidade de demissão, diante da ausência de fundamentação (ID 174531888). Importa relatar que, no decorrer da ação anulatória, o autor foi demitido, em 18/08/2023, do cargo de Fiscal Sanitário Biomédico do Município de Salvador, no âmbito do PAD instaurado. Protocolado pedido de reconsideração, o mesmo foi indeferido sob o fundamento de que a suspensão dos efeitos da pena de demissão aplicada pela administração pública do Estado do Rio Grande do Norte implica restabelecimento do vínculo com o cargo de origem – Agente da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte – inacumulável com o cargo público municipal de Fiscal de Controle Sanitário – Biomédico. O autor ajuizou Mandado de Segurança nº 8033899-95.2024.8.05.0000 perante o Tribunal de Justiça da Bahia, obtendo decisão favorável para anular o ato administrativo que indeferiu o pedido de reconsideração e manteve a demissão do servidor, determinando sua imediata reintegração ao cargo de Fiscal de Controle Sanitário – Biomédico do Município de Salvador, com o pagamento das remunerações retroativas apenas a partir do pedido de reconsideração formulado no Processo Administrativo – SEGOV n° 157483/2023//SMS Nº 151288/2023, corrigidas monetariamente (ID 174534697). Ao fim da ação nº 0822931-61.2023.8.20.5001, foi publicada em 29/06/2024 portaria de exoneração do Quadro de Pessoal da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte, a pedido, com efeitos a partir de 19/09/2023 (ID 174531901). Inicialmente, importante relatar que o entendimento dos Tribunais Superiores é no sentido de que na apuração de infrações disciplinares atribuídas a servidores públicos a autoridade julgadora não está adstrita (vinculada) às conclusões da Comissão Processante, podendo agravar ou abrandar a penalidade, ou até mesmo isentar o servidor da responsabilidade, desde que apresente a devida fundamentação: A autoridade julgadora do processo administrativo disciplinar não está vinculada à conclusão da comissão processante, consoante disposto no art. 168 da Lei nº 8.112/1990 . (STF; RMS-AgR 34.817; DF; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 15/04/2020; DJE 13/05/2020; Pág. 105) A autoridade julgadora não está adstrita ao parecer da Comissão Disciplinar. Sua conclusão pode dele divergir, desde que devidamente fundamentada. (STJ. 1ª Seção. MS 24031/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 28/08/2019.) Contudo, no caso dos autos, o TJRN entendeu no processo de nº 0822931-61.2023.8.20.5001 pela nulidade da decisão proferida pela Delegada Geral da Polícia Civil, que sugeriu a aplicação da penalidade de demissão do autor do cargo de Agente da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte, diante da ausência de fundamentação, havendo a mesma transitado em julgado. Cumpre destacar que o acórdão em questão reconheceu a nulidade da manifestação da Delegada Geral da Polícia Civil exclusivamente em razão de deficiência de fundamentação, sem afirmar a inexistência de justa causa para instauração ou processamento do PAD, tampouco reconhecer perseguição funcional, abuso de poder ou atuação dolosamente ilícita da autoridade administrativa. Nesse contexto, a mera anulação judicial do ato administrativo, por vício formal de motivação, não conduz automaticamente ao dever de indenizar, sendo imprescindível a demonstração concreta de ato ilícito, dano e nexo causal direto e imediato entre a conduta estatal e os prejuízos suportados pela parte autora. O simples fato de a Comissão Processante ter sugerido o arquivamento do PAD não gerava ao autor legítima expectativa de encerramento definitivo do procedimento disciplinar, sobretudo porque o parecer da comissão possui natureza meramente opinativa e não vinculante. Nesse ponto, verifica-se que o próprio autor assumiu postura negligente quanto ao acompanhamento de sua situação funcional perante o Estado do Rio Grande do Norte. Conforme demonstrado nos autos, embora tenha protocolado pedido de vacância em 27/11/2019 (ID 178837900), inexiste qualquer comprovação de acompanhamento posterior do referido requerimento administrativo, tampouco qualquer demonstração de deferimento formal do pedido antes da assunção do novo cargo público junto ao Município de Salvador. Ao contrário, a documentação acostada evidencia que o pedido de vacância permaneceu sem qualquer decisão administrativa expressa, inexistindo ato formal deferindo a vacância, exoneração ou desligamento funcional do servidor à época em que este tomou posse no novo cargo público. Ainda assim, o autor assumiu o cargo de Fiscal Sanitário Biomédico do Município de Salvador sem sequer verificar a regularidade de sua situação funcional perante o Estado do Rio Grande do Norte, confiando unicamente na expectativa subjetiva de que o PAD seria arquivado ou de que seu pedido de vacância teria sido automaticamente acolhido. Tal circunstância evidencia contribuição decisiva do próprio demandante para os desdobramentos posteriores narrados na inicial, rompendo o nexo causal necessário à configuração da responsabilidade civil estatal. Com efeito, caso tivesse diligenciado minimamente acerca da tramitação do PAD ou do pedido de vacância formulado, o autor poderia ter identificado tempestivamente a publicação do ato de demissão ocorrido em 07/12/2019, adotando as medidas administrativas e judiciais cabíveis em momento oportuno, antes mesmo da consolidação das consequências funcionais perante o Município de Salvador. Entretanto, conforme se extrai dos autos, o demandante somente ajuizou a ação anulatória em 02/05/2023, ou seja, mais de três anos após a publicação do ato demissional e apenas após a instauração dos procedimentos administrativos disciplinares no âmbito do Município de Salvador. Tal inércia prolongada evidencia ausência de cautela mínima do próprio servidor quanto à sua vida funcional, circunstância que impede a transferência integral ao Estado do Rio Grande do Norte das consequências decorrentes de sua omissão. Além disso, os prejuízos alegadamente sofridos pelo autor no âmbito do Município de Salvador decorreram de atos administrativos autônomos praticados por ente federativo diverso, no exercício regular de sua competência administrativa e disciplinar. A exoneração do autor do cargo de Fiscal Sanitário Biomédico foi promovida pelo Município de Salvador com fundamento em legislação municipal própria acerca da incompatibilidade funcional decorrente de penalidade demissional anteriormente aplicada a servidor público. Posteriormente, inclusive, o próprio Município de Salvador entendeu, em sede administrativa, que a suspensão dos efeitos da demissão perante o Estado do Rio Grande do Norte acarretaria restabelecimento do vínculo funcional originário, gerando hipótese de acumulação indevida de cargos públicos inacumuláveis. Portanto, as decisões administrativas tomadas pelo Município de Salvador decorreram de interpretação jurídica própria daquele ente federativo acerca da situação funcional do demandante, não podendo ser automaticamente imputadas ao Estado do Rio Grande do Norte. O nexo causal pretendido pelo autor revela-se, assim, indireto, mediato e dependente da atuação administrativa autônoma de terceiro ente federativo, circunstância insuficiente para ensejar responsabilidade civil do Estado demandado. Embora seja inegável que os fatos narrados tenham gerado aborrecimentos e insegurança funcional ao demandante, tais circunstâncias, no contexto concreto dos autos, decorreram também de sua própria conduta omissiva e da ausência de diligência mínima quanto ao acompanhamento de sua situação funcional perante o Estado do Rio Grande do Norte. Ademais, não se identifica atuação arbitrária, persecutória ou dolosamente ilícita da Administração Pública Estadual, mas tão somente vício formal posteriormente reconhecido pelo Poder Judiciário no âmbito do controle de legalidade do ato administrativo disciplinar. Desse modo, ausentes os requisitos indispensáveis à configuração da responsabilidade civil estatal, especialmente o nexo causal direto e imediato entre a conduta do Estado do Rio Grande do Norte e os danos alegados, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Em virtude da improcedência, deixo de analisar os depoimentos colhidos em audiência que buscaram unicamente fundamentar a existência dos alegados danos materiais sofridos. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados. No ensejo, sendo improcedente a demanda, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários em favor da representação judicial da Fazenda, estes arbitrados no equivalente a 10% sobre o valor da causa atualizado nos termos do art. 85, § 2 e § 4, inciso III, do NCPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados e a baixa complexidade da causa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. No caso de interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Cumpra-se. NATAL /RN, 28 de maio de 2026. AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)