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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0801381-90.2025.8.19.0046

Julgamento
01/06/2026
Publicação
DJEN 04/06/2026
Número único (CNJ)
0801381-90.2025.8.19.0046
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no artigo 85, (sec) 4º, CPC, observado o art. 98, (sec)3º do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Bonito 1ª Vara da Comarca de Rio Bonito AVENIDA ANTONIO CARLOS DE SOUZA GUADELUPE, 0, GREEN VALLEY, GREEN VALLEY, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000 SENTENÇA Processo:0801381-90.2025.8.19.0046 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PABLO ALESSANDRO RODRIGUES TORRES RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A., BANCO J. SAFRA S.A PABLO ALESSANDRO RODRIGUES TORRES propôs ação de obrigação de fazer em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A. e BANCO SAFRA S.A., alegando, em suma, que celebrou contrato com o réu para compra de um refrigerador continental no valor de R$ 2.781,21. Porém tal contrato possui cláusulas abusivas no que tange a taxas de juros consideradas abusivas e que causam lesão ao consumidor, razão pela qual requer a revisão da taxa de juros do contrato firmado entre as partes ao patamar médio do mercado, além de danos morais. O 2º réu em sua contestação (índice nº 218295889), impugna o valor da causa e a gratuidade de justiça concedida e sustenta preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, alega que as cláusulas contratuais não representam qualquer onerosidade excessiva às partes, pelo que devem ser mantidas em observância ao princípio da vinculação dos contratantes às cláusulas entabuladas. Afirma as tarifas cobradas são legais. O 1º réu em sua contestação (índice nº 220477374), suscita a preliminar de falta de interesse de agir. No mérito, alega que as cláusulas devem ser mantidas em observância ao princípio da vinculação dos contratantes às cláusulas entabuladas e em respeito ao contrato celebrado entre as partes. Por fim afirma que não houve ato ilícito apto a ensejar danos morais. Ao índice 249722009, foi certificada a intempestividade da contestação de ID 220477374. Instados a se manifestarem em provas, as partes informaram não ter mais provas a produzir. É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de ação em que pugna a autora pela decretação de nulidade de cláusulas contratuais em razão dos juros contratados. Inicialmente, entendo que o feito comporta julgamento antecipado da lide, pois as questões suscitadas pelo réu são eminentemente de direito, sendo que as questões fáticas podem ser elucidadas pelos documentos e consulta aositedo Banco Central do Brasil, pelo que reputo desnecessária a produção de prova técnica, nos termos do art. 355, I do CPC. Tendo em vista que a parte autora, quando instada a se manifestar sobre as provas que pretendia produzir, informou não possuir outras provas a requerer, operou-se a preclusão quanto à produção probatória, com a consequente perda da faculdade processual correspondente. Assim, referida manifestação importa em renúncia à produção de eventual prova pericial que entendesse necessária ao deslinde da controvérsia. Acerca do tema, vale trazer à colação julgados do TJ/RJ nesse mesmo sentido: 0043453-27.2011.8.19.0205- APELACAO 1ª Ementa | DES. WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 02/03/2016 - VIGESIMA QUARTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLAÚSULAS CONTRATUAIS. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. RELAÇÃO DE CONSUMO. TARIFAS BANCÁRIAS. TAC E TEC. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. Conforme bem ressaltado na sentença de piso, o apelante concordou livremente com os termos do contrato (indexador 00016 e 00017) que tinha como objeto o valor de R$32.990,00 a ser liquidado em 60 parcelas mensais e sucessivas de R$894,52. O contrato em questão, assinado pelo autor, possui, claramente, os encargos, as tarifas, o valor total a ser financiado, os valores das prestações, assim como, os juros mensal e anual. Desse modo, não há que se falar em irregularidade ou ilegalidade, pois verifica-se que o Apelante de forma livre e voluntária contratou com o Apelado o financiamento, sujeitando-se às condições celebradas. No tocante a prática de capitalização mensal de juros, a jurisprudência do STJ se posiciona no sentido de admitir tal prática, conferindo margem de liberdade para a fixação das taxas praticadas, desde que o façam expressamente, o que ocorreu no caso dos autos. Súmula nº 596 do STF.No que se refere ao requerimento de perícia contábil, insta ressaltar que o autor não se manifestou acerca das provas quando solicitado pelo Juízo conforme indexadores 000190 e 000192. Destarte, forçoso reconhecer que o autor, ao deixar de cumprir o despacho de especificação de provas, abriu mão de seu direito à produção de provas, ocorrendo preclusão temporal pela perda da faculdade de praticar o ato processual. Ademais, a prova pericial, no caso em tela, apenas retardaria injustificadamente o julgamento da lide, gerando ônus desnecessários para as partes, sem que trouxesse benefícios para a solução do caso.Por último, como inexistiu comprovação da falha do serviço desempenhado pelo Banco réu, operou com acerto a sentença, ao não reconhecer a incidência do dano moral. Precedentes desta Corte de Justiça e do STJ. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. | 0002657-57.2012.8.19.0205- APELACAO 1ª Ementa | DES. NATACHA TOSTES OLIVEIRA - Julgamento: 21/09/2015 - VIGESIMA SEXTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR Apelação. Ação revisional de cláusulas contratuais. Direito do Consumidor. Contrato de financiamento de veículo. Alegação de capitalização de juros, comissão de permanência, TAC e TEC. Sentença de improcedência. Irresignação do autor. Alegação de cerceamento, sem produção de prova pericial do direito de aumento substancial de sua dívida, como decorrência da suposta prática de anatocismo e de juros abusivos.O pedido de produção de prova pericial contábil tinha como finalidade apurar de juros extorsivos, no entanto tal prova verifica-se despicienda face à natureza do negócio, tendo o julgador apreciado a lide com base nas alegações das partes. Aplicação do art. 130 do CPC. Ademais, no caso em tela, a publicação do despacho pra manifestação em provas data de 12/03/2014, sendo que a parte autora apresentou instrumento petitório para requerer provas (documental, pericial e depoimento pessoal) em 09/06/14. Destarte, forçoso reconhecer que o autor, ao deixar de cumprir o despacho de especificação de provas, abriu mão de seu direito à produção de provas, ocorrendo preclusão temporal pela perda da faculdade de praticar o ato processual.NO PONTO capitalização de juros, sobreveio o julgamento do recurso especial nº 973.827/RS REPRESENTATIVO de controvérsia, pela Segunda Sessão do C. Superior Tribunal de Justiça. Tal acórdão paradigma examinou a questão da capitalização de juros, entendendo pela possibilidade de sua incidência nos contratos firmados a partir da MP 1.963-17/2000, desde que expressamente prevista em cláusula contratual. Súmula nº 596 do STF: "As disposições do DEC.22626/33 não se aplicam ás taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional" Súmula Nº 382 do STJ: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". Contrato de financiamento celebrado entre as partes que há previsão de forma expressa e clara de capitalização de juros. Taxa pactuada no contrato de financiamento - 1,78% - e a taxa média divulgada pelo BACEN para o mesmo período, equivalente a 1,89% ao mês, não se pode considerar a taxa praticada pela instituição financeira como abusiva, eis que foi contratada em percentual inferior à própria taxa média do BACEN. Contrato que não faz previsão de cobrança de TAC, TEC, nem tem previsão de comissão de permanência. Sentença que não merece reparo. Recurso a que se conhece e, no mérito, nega-se seguimento. | A impugnação à gratuidade de justiça não merece acolhida, porquanto a parte autora demonstrou sua hipossuficiência, sem que a ré tenha apresentado qualquer prova em sentido contrário. A impugnação ao valor da causa revela-se infundada. O montante atribuído à causa encontra-se em conformidade com o disposto no artigo 292, inciso I, do Código de Processo Civil, correspondendo ao benefício econômico almejado pelo autor. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que, conforme a teoria da asserção, o autor afirma ser titular de um direito que foi lesado pelo réu, o que lhe confere interesse na presente demanda. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo segundo réu, uma vez que a parte autora afirma ser titular de um direito, cuja lesão imputa ao réu, devendo este ser mantido no polo passivo da presente. Ademais, verifico no caso que o autor não atendeu ao que estabelecido no art. 330, (sec)(sec)2º e 3º do CPC, pois não especificou na inicial quais seriam as cláusulas contratuais que pretendia discutir, e tampouco consignou em Juízo os valores incontroversos, o que torna a inicial inepta, valendo destacar que o autor foi instado a tanto quando do indeferimento da liminar. De toda forma, em que pese a inépcia da inicial, o que dificulta não só a prestação da atividade jurisdicional, como também impossibilita o exercício do contraditório e da ampla defesa, de modo a assegurar o princípio consagrado no atual CPC de se proferir a sentença com resolução do mérito, passo à análise da demanda, observadas as limitações acima expostas. A presente relação jurídica firmada entre as partes é regida pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços fornecidos pela ré, conforme preceituam os artigos 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90. Com efeito, a autora se encarta na posição de consumidora, pois é destinatária final dos serviços financeiros prestados pela ré. E a ré se encarta na posição de fornecedora, já que desenvolve atividade econômica profissional orientada a fornecer aos seus clientes serviços de crédito, bancário etc.. Além disso, a aplicação do CDC aos contratos bancários constitui entendimento pacífico entre os sodalícios, com entendimento inclusive plasmado em súmula editada pelo STJ: Nº 297 O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Por fim, impende ressaltar que antes da edição da súmula, outro não era o entendimento da doutrina: Evidentemente que há relação de consumo no fornecimento do crédito, onde o princípio da autonomia da vontade fica reduzido à mera aceitação do conteúdo do contrato. Daí, sem dúvida, enquadrar-se como hipossuficiente o aderente, posto que obrigado a aceitar cláusulas aleatórias, abusivas, unilaterais, como a que permite o banco optar unilateralmente por índice de atualização monetária que quiser, sem consultar o consumidor; a que possibilita ao mesmo banco utilizar a taxa de mercado por ele praticada; aquela que autoriza o vencimento antecipado do contrato em caso de protesto ou execução judicial de outras dívidas; a cláusula que impõe a eleição do foro de comarca diferente ou daquela onde foi celebrada a operação; e à relativa a outorga de mandato ou poderes para o credor contra ele emitir título de crédito, dentre inúmeras outras" (RIZZARDO, Arnaldo. 6ª ed. Contratos de Crédito Bancário, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 24). Feitas essas considerações preliminares, passa-se ao mérito propriamente dito, valendo destacar que apenas será objeto de apreciação as cláusulas questionadas pelo autor, não sendo possível a análise das demais cláusulas contratuais, conforme súmula nº 381 do STJ. JUROS EXCESSIVOS Como cediço, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como já inclusive dispõe o enunciado de n. 596 da súmula de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,in verbis: "As disposições do Decreto nº 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integrem o sistema financeiro nacional". É o que também entende o Superior Tribunal de Justiça, como se extrai dos seguintes julgados: AgRg no Resp 1.041.086/RS; REsp 680.237/RS; AgRg no Ag 921.983/RJ; AgRg no Ag. 888.492/SP; REsp 1.036.474/RS; Ag 1.026.104/MG; REsp 1.007.071/RS dentre outros. A mera estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, já que os juros remuneratórios podem ser livremente pactuados em contratos de empréstimo no âmbito do Sistema Financeiro Nacional. A propósito o enunciado de n. 382 da súmula do Superior Tribunal de Justiça preleciona: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". As instituições financeiras estão sujeitas às taxas de juros fixadas pelo Conselho Monetário Nacional nos termos do art. 4º, incisos VI e IX da Lei 4.595/64. Dispõem os incisos VI e IX da Lei 4.595/64: "Art. 4º Compete ao Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República: (...) VI - Disciplinar o crédito em todas as suas modalidades e as operações creditícias em todas as suas formas, inclusive aceites, avais e prestações de quaisquer garantias por parte das instituições financeiras; (...) IX - Limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Central da República do Brasil, assegurando taxas favorecidas aos financiamentos que se destinem a promover" Esses dispositivos teriam sido revogados pelos arts. 22, VII e 48, XIII da Constituição da República c/c o art. 25, do ADCT, após 180 dias de sua publicação, se não houvesse sucessivas prorrogações através de edição de medidas provisórias e leis. Tal prorrogação se iniciou com a MP nº 45 que foi, por diversas vezes, reeditada até que a MP nº 188, convertida na Lei 8.056/90, que prorrogou a competência normativa do CMN até 31/12/1990. Todavia, em 20/12/90 foi editada a Lei 8.127 que novamente prorrogou a citada competência para 31/06/1991. A competência normativa do Conselho Monetário Nacional foi novamente postergada pela lei 8.201/91 e, finalmente, a Lei 8.392 de 20/12/91 prorrogou a competência para fixação de taxas de juros nas operações de crédito realizadas por instituições financeiras até que a Lei Complementar a que se refere o art. 192 da Constituição da República seja promulgada. Por ser de eficácia limitada, a norma do (sec) 3° do Art. 192, da Constituição da República exige complementação legislativa para a aplicação de seu comando. Assim, com a EC 40/2003, que revogou todos os parágrafos do art. 192 da Constituição, extinguiu, portanto, a controvérsia. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal editou a seguinte súmula vinculante: "SÚMULA VINCULANTE Nº 7 A NORMA DO (sec)3º DO ARTIGO 192 DA CONSTITUIÇÃO, REVOGADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 40/2003, QUE LIMITAVA A TAXA DE JUROS REAIS A 12% AO ANO, TINHA SUA APLICAÇÃO CONDICIONADA À EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR." Ocorre que tal premissa não é suficiente para revogar o disposto no art. 39, V, do Código de Defesa do Consumidor que veda ao fornecedor, dentre outras práticas abusivas, "exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva", e o art. 51, IV, do mesmo diploma, que torna nulas as cláusulas que"estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade". O Superior Tribunal de Justiça vem permitindo, excepcionalmente, a limitação dos juros remuneratórios, desde que a taxa pactuada esteja manifestamente superior à da média do mercado na praça do empréstimo, consoante se extrai do seguinte aresto: "CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AFASTADA. 1. A alteração da taxa de juros pactuada depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado. Precedentes. 2. Agravo regimental provido." (AgRg no REsp 939242/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 25/03/2008, DJe 14/04/2008). Todavia, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos com base na taxa média, se isto ocorresse, haveria apenas uma taxa aplicável a todas as instituições financeiras. É preciso admitir uma faixa razoável para a variação dos juros, impondo-se a delimitação judicial tão somente em caso de manifesto abuso. Para fins de aferir eventual abusividade, as taxas de juros remuneratórios incidentes nos contratos firmados entre as partes devem ser comparadas com as taxas praticadas pelas demais instituições financeiras, divulgadas pelo Banco Central do Brasil desde outubro de 1999, como bem lançado pela Min. Nancy Andrighi no REsp. 1.061.530 - RS,verbis: "A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio." A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (REsp 271.214/RS voto proferido pelo Min. Ari Pargendler), ao dobro (REsp 1.036.818, voto proferido pela Min. Nancy Andrighi) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, voto proferido pelo Min. Pádua Ribeiro) da média do mercado. Da análise do contrato de índice nº 033, verifica-se que a taxa de juros praticada pelo demandado, em 2,83% ao mês, não se mostra manifestamente excessiva quando comparada com a taxa média do mercado para a respectiva época, conforme planilha disponibilizada no site do BACEN, uma vez que os índices de juros para o período variaram entre 0,20% e 8,93% (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=402101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2022-10-20). Acerca do tema, vale ressaltar que recentemente o STJ editou verbete sumular que apenas confirma a tese acima exposta, conforme súmula nº 530: Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. Portanto, visto que inexiste qualquer ilegalidade no contrato em questão e que o autor não logrou êxito em demonstrar a cobrança de forma equivocada ao que pactuado, não há que se falar em repetição de indébito. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no artigo 85, (sec) 4º, CPC, observado o art. 98, (sec)3º do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RIO BONITO, 1 de junho de 2026. RODRIGO LEAL MANHAES DE SA Juiz Substituto