Ementa
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Proceda-se ao cancelamento da distribuição nos termos do art.290 do mesmo diploma legal.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Proceda-se ao cancelamento da distribuição nos termos do art.290 do mesmo diploma legal.
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Execução de Título Extrajudicial Nº 3017855-25.2026.8.19.0001/RJ EXEQUENTE : CONDOBEM SERVICOS DE COBRANCA S.A. ADVOGADO(A) : RAFAEL CAMARA MENDINA (OAB RS100832) SENTENÇA Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Proceda-se ao cancelamento da distribuição nos termos do art.290 do mesmo diploma legal.