Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo:0803572-11.2025.8.19.0046 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARLY DO CARMO DA SILVA RÉU: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reconhecimento de União Estável Post Mortem cumulada com pedido de Concessão de Pensão por Morte, proposta porMARLY DO CARMO DA SILVAem face doFUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA. A autora alega, em síntese, que manteve união estável com o ex-servidorOSWALDO MARINSpor mais de 15 anos, de forma pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família, até a data do seu falecimento, ocorrido em 29 de julho de 2022. Afirma que, em razão do óbito, protocolou requerimento administrativo de pensão por morte (processo SEI-040150/001340/2023), o qual foi indeferido pela autarquia ré. Requer, assim, o reconhecimento judicial da união estável e a consequente condenação do réu à concessão do benefício de pensão por morte, com pagamento das parcelas retroativas desde a data do óbito do instituidor. A petição inicial foi instruída com documentos, incluindo comprovantes de residência em comum, conta bancária conjunta e certidão de óbito. Devidamente citado, o RIOPREVIDÊNCIA apresentou contestação, na qual sustenta a improcedência dos pedidos. Argumenta, em resumo, a ausência de provas robustas da convivênciamore uxorioà época do falecimento e que, em caso de eventual condenação, o termo inicial do benefício deveria ser a data do requerimento administrativo, e não a do óbito, dado o lapso superior a um ano entre os eventos. Realizada audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento pessoal da autora e ouvidas duas testemunhas. As partes apresentaram alegações finais remissivas. O Ministério Público declinou de sua intervenção no feito. Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão consiste em verificar a existência da união estável entre a autora e o servidor falecido para, em caso afirmativo, deferir o benefício de pensão por morte pleiteado. A união estável, reconhecida como entidade familiar pelo artigo 226, (sec) 3º, da Constituição Federal, e regulamentada pelo artigo 1.723 do Código Civil, caracteriza-se pela convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família. Para fins previdenciários, a companheira é considerada dependente do segurado, nos termos da legislação aplicável ao caso, sendo a dependência econômica nesta hipótese presumida. No caso em tela, a autora logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito. A prova documental apresentada, notadamente os comprovantes de residência no mesmo endereço e a existência de conta bancária conjunta, constitui um robusto início de prova material da vida em comum. Tais documentos corroboram a tese de que a autora e ode cujuscompartilhavam não apenas o mesmo teto, mas também as finanças e responsabilidades do lar. A prova testemunhal, por sua vez, foi decisiva e conclusiva para selar o destino da causa. As testemunhas, ouvidas em juízo sob o crivo do contraditório, foram uníssonas e seguras ao confirmar a existência da união estável. A testemunha Mauzir Franco afirmou conhecer o casal há 20 anos e que "ela era casada com o Sr. Osvaldo", sem registro de separações. A testemunha Thomas Edson, vizinho por 16 anos, declarou que o casal vivia junto há 25 anos, que "a autora sempre tomou conta dele como esposa" e que o Sr. Oswaldo "a apresentava como esposa dele para todo mundo que conhecia", reforçando a notoriedade e a estabilidade da relação até o falecimento. O conjunto probatório, portanto, é sólido e harmônico, não deixando margem para dúvidas de que a autora e o ex-servidor mantiveram uma união estável, pública e comaffectio maritalis, preenchendo todos os requisitos legais para o reconhecimento da entidade familiar. Quanto ao termo inicial do benefício, este deve ser fixado na data do óbito do instituidor (29/07/2022). O direito à pensão por morte surge com o falecimento do segurado, sendo a habilitação um ato meramente declaratório e procedimental. O eventual atraso no requerimento administrativo não tem o condão de suprimir o direito da autora de receber as parcelas a que fazia jus desde o fato gerador, sob pena de enriquecimento ilícito da administração. A norma administrativa que prevê prazo para o requerimento deve ser interpretada em conformidade com o caráter alimentar e a natureza social do benefício previdenciário. III - DISPOSITIVO Ante o exposto,JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1.CONDENARo réu,FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA, a implantar o benefício de pensão por morte em favor da autora, em valor a ser apurado administrativamente; 2.CONDENARo réu ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor (29/07/2022), devidamente corrigidas monetariamente e com a incidência de juros de mora, conforme os parâmetros estabelecidos pelo Tema 810/STF e Tema 905/STJ, e observando-se as alterações da EC 113/2021 (taxa SELIC) a partir de sua vigência. Sem custas ou honorários, por se tratar de processo em Juizado Especial de Fazenda Pública e não haver recorrente vencido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. NITERÓI, 1 de junho de 2026. ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Titular